TJPB - 0802620-94.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 19:59
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 20:01
Determinado o arquivamento
-
24/09/2024 20:01
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXECUTADO)
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19/09/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:18
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2024 00:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:31
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2024 10:22
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS RODRIGUES em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:39
Juntada de Alvará
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02/09/2024 14:39
Juntada de Alvará
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26/08/2024 13:08
Juntada de cálculos
-
23/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:17
Juntada de Ofício
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13/08/2024 08:35
Determinado o arquivamento
-
13/08/2024 08:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2024 01:39
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 15:44
Conclusos para decisão
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12/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802620-94.2023.8.15.0181 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS RODRIGUES.
EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
09/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 09:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802620-94.2023.8.15.0181 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS RODRIGUES.
EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o valor depositado no prazo de cinco dias.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
03/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 19:03
Conclusos para decisão
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02/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 07:05
Recebidos os autos
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17/07/2024 07:05
Juntada de Certidão de prevenção
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15/09/2023 20:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/09/2023 15:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:54
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2023 00:49
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 18/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 02/08/2023 23:59.
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25/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2023 10:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/07/2023 20:27
Conclusos para decisão
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05/07/2023 11:30
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 04:25
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS RODRIGUES em 07/06/2023 23:59.
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04/05/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 20:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/04/2023 20:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *65.***.*84-87 (AUTOR).
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27/04/2023 20:54
Outras Decisões
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27/04/2023 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/04/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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