TJPB - 0802724-58.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:25
Homologada a Transação
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15/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:30
Juntada de Projeto de sentença
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15/05/2025 11:18
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/05/2025 08:30
Recebidos os autos
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13/05/2025 08:30
Juntada de Certidão de prevenção
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13/09/2024 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 00:21
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 27 de agosto de 2024 Nº DO PROCESSO: 0802724-58.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIO JUNIOR HENRIQUE DA SILVEIRA REU: BANCO CSF S/A, ATACADAO S.A.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
27/08/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:52
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 19:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/08/2024 00:53
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802724-58.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: PATRICIO JUNIOR HENRIQUE DA SILVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANDREZA HELEN FERREIRA MARQUES - PB24282, SAMUEL GUIBSON ARRUDA VILAR - PB20592, ALEXANDRE DO NASCIMENTO DA SILVA - PB26790 REU: BANCO CSF S/A, ATACADAO S.A.
Advogados do(a) REU: JOÃO CLÁUDIO NÓBREGA GUIMARÃES - PB17327, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
BANCO CSF S/A interpõe os presentes embargos declaratórios, buscando a correção de contradição existente na sentença.
Insurge-se o embargante contra a sentença, que, dente outras condenações, condenou os réus ao refaturamentodo valor dos juros do saldo devedor de R$ 202,00 (duzentos e dois reais), tendo como termo inicial a data de vencimento da fatura (11/07/2022) e como termo final a data de pagamento do valor (01/08/2022), devendo a ré, ora embargante, emitir novo boleto com o valor correto dos juros, a ser pago pelo autor.
Assevera que, além não ter sido pedido pelo autor esse refaturamento, não há que se falar em novo pagamento, pelo autor, com o valor correto dos juros, pois ele já efetuou o pagamento, não havendo saldo devedor junto ao réu.
Da análise da decisão em tela, tem-se que, realmente, esse refaturamento não foi pedido pelo autor, sendo a sentença ultra petita, neste ponto e, além disso, não há saldo a ser pago pelo autor, a motivar emissão de novo boleto, uma vez que o autor efetuou o pagamento de R$ 202,00, valor que entendia devido, incorrendo, o juízo, em contradição.
Aduz o artigo 494, I e II, do CPC: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e para suprir o erro da fundamentação o seguinte trecho: "Entretanto, a ré efetuou o cálculo de maneira equivocada, tendo em vista que os juros foram calculados sobre o valor total da fatura, desconsiderando o pagamento de R$695,63 (-) realizado tempestivamente pelo autor.
Assim, deve a ré recalcular o valor dos juros do saldo devedor de R$202,00, tendo como termo inicial a data de vencimento da fatura (11/07/2022) e como termo final a data de pagamento do valor (01/08/2022)." e do dispositivo a seguinte condenação: "i) DETERMINAR que a ré BANCO CSF S/A efetue o refaturamento do valor dos juros do saldo devedor de R$202,00 (duzentos e dois reais), tendo como termo inicial a data de vencimento da fatura (11/07/2022) e como termo final a data de pagamento do valor (01/08/2022), devendo a ré emitir novo boleto com o valor correto dos juros, a ser pago pelo autor;", permanecendo-se os demais termos da sentença inalterados.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações da sentença homologatória de Id. 73220250.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
01/08/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 19:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/07/2024 15:38
Conclusos para decisão
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25/07/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 11:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/07/2024 11:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/07/2024 07:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/07/2024 16:28
Desentranhado o documento
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01/07/2024 16:28
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2024 11:49
Conclusos para decisão
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01/07/2024 11:49
Processo Desarquivado
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28/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 07:24
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 07:24
Juntada de Certidão
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03/07/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 23:09
Não recebido o recurso de PATRICIO JUNIOR HENRIQUE DA SILVEIRA - CPF: *08.***.*42-06 (AUTOR).
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30/06/2023 08:56
Conclusos para despacho
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30/06/2023 08:21
Juntada de Certidão
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29/06/2023 19:21
Decorrido prazo de PATRICIO JUNIOR HENRIQUE DA SILVEIRA em 28/06/2023 23:59.
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16/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PATRICIO JUNIOR HENRIQUE DA SILVEIRA - CPF: *08.***.*42-06 (AUTOR).
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16/06/2023 09:20
Conclusos para despacho
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14/06/2023 16:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/06/2023 04:53
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 05/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:52
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2023 12:30
Conclusos para despacho
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12/05/2023 12:30
Juntada de Projeto de sentença
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29/03/2023 11:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/03/2023 11:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/03/2023 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/03/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 16:12
Juntada de Petição de informação
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25/01/2023 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 07:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/03/2023 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/01/2023 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2023 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2023 14:19
Conclusos para decisão
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23/01/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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