TJPB - 0850108-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:59
Decorrido prazo de ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850108-80.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: LENIR GUEDES DE OLIVEIRA REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INTER S.A., BANCO BRADESCO, BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A, ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Defiro a gratuidade judicial requerida.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA intentada por LENIR GUEDES DE OLIVEIRA devidamente qualificado nos autos, em face de ARCESP, BANCO DAYCOVAL S/A E OUTROS, igualmente qualificados, alegando, que é militar das Forças Armadas e vem há anos enfrentando certa dificuldade em promover o pagamento de suas dívidas bancárias, chegando neste momento em situação capaz de lhe conduzir a miséria financeira, enfrentando situação de superendividamento.
Diante do exposto, pugnou para que este Juízo se dignasse a determinar que as empresas demandadas que readequassem os descontos no seu contracheque, a título de empréstimo consignado, em percentuais que não ultrapassassem 30% dos seus vencimentos mensais líquidos, deduzidos os descontos legais, bem como, que não bloqueassem sua margem consignável e suspendessem os empréstimos mais recentes até que fossem quitados os mais antigos, sem incidência de juros ou encargos.
Após o trâmite do processo, todavia, não tendo sido citada ainda a parte demandada para apresentar sua peça contestatória, a parte autora atravessou petição requerendo a desistência da presente ação.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Na hipótese, o pedido de desistência foi realizado antes da apresentação de defesa por parte da ré, portanto, não existindo o impedimento do qual trata o art. 485, § 4º do CPC para a extinção deste processo por desistência.
Ademais, a parte Promovente apresentou o pedido anterior à fase de julgamento da ação, também cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC.
Dessa forma, no caso em análise, a homologação da desistência efetuada pela parte Promovente é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos.
Por via de consequência, com fundamento no art. 90 do CPC, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
A cobrança dessas obrigações fica, contudo, com exigibilidade suspensa, face a parte autora ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as providências e cautelas de estilo.
P.R.I.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
02/08/2024 22:38
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 16:54
Determinado o arquivamento
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02/08/2024 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LENIR GUEDES DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*23-15 (AUTOR).
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02/08/2024 16:54
Extinto o processo por desistência
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01/08/2024 18:37
Conclusos para despacho
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01/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:06
Determinada diligência
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01/08/2024 10:06
Determinada Requisição de Informações
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31/07/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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