TJPB - 0850342-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 18:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA RIBEIRO em 18/03/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA RIBEIRO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de NOVO TETO CONSTRUCOES LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA RIBEIRO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 01:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 17/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:56
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0850342-62.2024.8.15.2001 AUTOR: ALFREDO BARBOSA DE MATOS FILHO, MARIA REJANE DA SILVA REU: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA RIBEIRO, NOVO TETO CONSTRUCOES LTDA AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, C.P.C.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por ALFREDO BARBOSA DE MATOS FILHO e MARIA REJANE DA SILVA em face de NOVO TETO CONSTRUÇÕES LTDA, todos devidamente qualificados.
A parte promovida juntou aos autos petição informando que as partes firmaram acordo extrajudicial e requerendo, portanto, a homologação do acordo e extinção do feito (ID: 104539305). É o relatório.
Decido.
Através da petição acostada aos autos (ID: 104539305), constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo que esse seja homologado por este Juízo.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido.
Verifica-se, de início, que a parte autora assina o pacto em nome próprio, o objeto é lícito, cabendo salientar, ainda, que não é exigida, no caso, forma especial. É de se prevalecer a boa-fé das partes, seja nas relações jurídicas materiais como no âmbito processual.
Ademais, registro que a autocomposição dos litígios constitui nota preponderante do Código de Processo Civil, como bem disposto no § 3º, do artigo 3º: Art. 3º. (omissis). [...] 3º – A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Nesse diapasão, diante do acordo celebrado entre as partes, a extinção da ação é imperiosa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO AUTOR.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
EXECUTADO NÃO CITADO E NÃO REPRESENTADO POR ADVOGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não havendo formação da relação processual, não é necessário que as partes estejam assistidas por advogado para se firmar acordo, ainda que posteriormente haja pedido de homologação judicial, pois sendo a transação um negócio jurídico de direito material, pode ser firmado pelas próprias partes.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 2.
No caso em apreço, apresentado o pedido de acordo extrajudicial para homologação em juízo, não há qualquer exigência legal da imprescindibilidade da presença dos patronos das partes para que a avença seja válida e apta a produzir seus efeitos.
Precedentes TJTO. 3.
Nesse cenário, a sentença deve ser cassada, uma vez que cabe apenas ao julgador verificar a presença dos requisitos para a homologação do acordo submetido pelas partes, sendo desnecessária da presença dos patronos das partes para que a avença seja válida e apta a produzir seus efeitos.
Precedentes TJTO. 4.
Recurso conhecido e provido, para cassar a decisão fustigada e reconhecer a prescindibilidade de a parte executada estar representada por advogados para transacionarem nos autos. (TJTO , Apelação Cível, 0004190-36.2020.8.27.2731, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 15/02/2023, DJe 24/02/2023 16:12:43)(TJ-TO - AC: 00041903620208272731, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/02/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).
Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e EXTINGO a presente demanda, nos termos do artigo 487, III, b, do C.P.C.
Honorários como pactuado.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensados do pagamento das custas processuais remanescente, se houver, consoante art. 90, §3°, do C.P.C.
Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
30/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 11:39
Homologado o pedido
-
28/11/2024 15:55
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/11/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA RIBEIRO em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 08:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/11/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 05:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 05:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/10/2024 01:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 13:02
Juntada de Carta precatória
-
23/10/2024 00:06
Publicado Edital em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0850342-62.2024.8.15.2001 USUCAPIÃO (49) AUTOR: ALFREDO BARBOSA DE MATOS FILHO, MARIA REJANE DA SILVA REU: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA RIBEIRO, NOVO TETO CONSTRUCOES LTDA COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS.
Processo nº 0850342-62.2024.8.15.2001.
Ação: USUCAPIÃO.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: ALFREDO BARBOSA DE MATOS FILHO, MARIA REJANE DA SILVA em face de REU: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA RIBEIRO, NOVO TETO CONSTRUCOES LTDA, sendo através deste CITO OS PROPRIETÁRIOS E A QUEM POSSA INTERESSAR, sobre o imóvel localizado na Rua Tenente Luiz Batista de Oliveira, 64, Bairro José Américo, João Pessoa – PB, CEP 58074-660, de todo o conteúdo da Ação acima mencionada, daí para que se não alegue ignorância mandei expedir o presente edital, e não sendo contestada a ação NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na petição inicial.
O presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 21 de outubro de 2024.
Eu, JANDIRA RAILSON MEIRA, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dr.
Fernando Brasilino Leite, Juiz de Direito. -
21/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:07
Expedição de Edital.
-
21/10/2024 08:04
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 07:57
Expedição de Carta.
-
21/10/2024 07:57
Expedição de Carta.
-
16/10/2024 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/10/2024 00:21
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0850342-62.2024.8.15.2001 AUTORES: ALFREDO BARBOSA DE MATOS FILHO, MARIA REJANE DA SILVA RÉUS: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA RIBEIRO, NOVO TETO CONSTRUÇÕES LTDA Vistos, etc.
Ante a documentação acostada pela parte promovente, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça.
CITEM os confrontantes informados na inicial, nos termos do art. 246, §3°, do C.P.C., e o proprietário do imóvel, apontado como demandado, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
CITEM, por edital, com prazo de 60 (sessenta dias), os interessados ausentes, incertos e desconhecidos.
INTIMEM, por via postal, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município de João Pessoa, COM CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS, para que manifestem interesse na causa, caso tenham.
Cumpridos todos os atos, atendidos e/ou certificados os respectivos prazo, abra-se vista ao Ministério Público, consoante disposto no art. 12, §1°, da Lei n.º 10.257/2001.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 14 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:17
Determinada a citação de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA RIBEIRO - CPF: *42.***.*79-20 (REU) e NOVO TETO CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-89 (REU)
-
14/10/2024 12:17
Determinada diligência
-
14/10/2024 12:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALFREDO BARBOSA DE MATOS FILHO - CPF: *65.***.*22-91 (AUTOR).
-
14/10/2024 12:17
Recebida a emenda à inicial
-
11/10/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 01:27
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E C I S Ã O PROCESSO Nº 0850342-62.2024.8.15.2001 AUTOR: ALFREDO BARBOSA DE MATOS RÉU: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA RIBEIRO Vistos, etc.
Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 – Informar o e-mail e telefone WhatsApp da parte autora, haja vista a opção pelo Juízo 100% digital.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a parte requerente informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) Comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) As 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA.
João Pessoa, 20 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:51
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0850342-62.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESTRAORDINÁRIA movida por ALFREDO BARBOSA DE MATOS FILHO e MARIA REJANE DA SILVA em face de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA RIBEIRO e NOVO TETO CONSTRUCOES LTDA, na qual o imóvel objeto do litígio está localizado no bairro José Américo de Almeida. É o breve relato.
Decido.
Compulsando-se a exordial vislumbro que o imóvel em discussão esta situado no Bairro de José Américo de Almeida, nesta Capital/PB, o qual não esta inserido no rol deste Foro Regional consoante a Resolução nº 55/TJPB e como sabemos nos termos do art. 47 do CPC “para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.”, portanto, não é de competência deste Juízo julgar esta demanda.
Ademais, a rigor, quando falamos em competência territorial, trata-se de incompetência relativa, não podendo esta ser declarada de ofício, no entanto, nesta comarca, existem os juízos centralizados e os juízos distritais, assim sendo, tendo em conta o território do bairro onde há foro ou juízo distrital, a competência neste caso não é relativa mas absoluta, a competência regionalizada na lei de organização judiciária é do juízo, isto é, competência funcional, pois corresponde à divisão interna das atribuições entre os vários juízos da mesma comarca.
Nesse sentido, o TJRS já decidiu assim: “Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos artigos 94 e 111 do CPC”.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, e determino que sejam os autos remetidos à Distribuição do Foro Regional de Mangabeira, para o devido sorteio.
Intime-se a parte autora desta decisão e, imediatamente após, remetam-se os autos conforme determinado.
Cumpra-se com brevidade.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2024 17:20
Determinada diligência
-
01/08/2024 17:20
Determinada a redistribuição dos autos
-
31/07/2024 19:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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