TJPB - 0800451-49.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:18
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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10/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800451-49.2024.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Autor(es): Nome: MARIA DA PIEDADE PEQUENO DE FARIAS Endereço: RUA GOV ANTONIO MARIZ, S/N, CASA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Réu(s): Nome: JOAO BATISTA FERREIRA Endereço: Rua São João, s/n, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de processo que se encontra na fase de cumprimento de sentença Foi realizado procedimento de penhora online via SISBAJUD.
A parte executada foi intimada para intimada para se manifestar a existência alguma das causas de impedimento ao bloqueio (art. 854, §3º do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação.
Expeça-se alvará para liberação dos valores depositados nos termos da sentença/acórdão.
Havendo requerimento expresso, deverá ser feita a separação dos valores referentes aos honorários de sucumbência.
Havendo requerimento expresso e constando dos autos cópia de contrato de prestação de serviços de advocacia, deverá ser feita a separação de valores de honorários contratuais até o limite de 30%.
Caso haja previsão contratual de honorários em valor superior, deverá ser feita nova conclusão para apreciação específica.
A parte credora deverá ainda especificar os valores a serem recebidos, com a devida distribuição dos valores.
Intime-se a parte autora para indicar a conta para recebimento do alvará.
Caso a parte autora esteja assistida pela Defensoria Pública, a intimação será através de oficial de justiça.
Expedido o alvará, não havendo outros requerimentos passíveis de apreciação, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Jacaraú, 4 de setembro de 2025.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
04/09/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:17
Expedido alvará de levantamento
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04/09/2025 08:21
Conclusos para despacho
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04/09/2025 08:21
Juntada de Certidão
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13/08/2025 01:09
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA em 12/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 11:39
Juntada de Petição de mandado
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24/07/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:14
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:33
Juntada de documento de comprovação
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14/11/2024 10:18
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/11/2024 10:35
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:55
Juntada de petição
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04/11/2024 09:49
Processo Desarquivado
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24/10/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 09:29
Juntada de Certidão
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24/10/2024 07:43
Determinado o arquivamento
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21/10/2024 07:53
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 11:02
Juntada de Petição de mandado
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14/10/2024 08:52
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 01:57
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 10:12
Juntada de Petição de mandado
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28/08/2024 03:40
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE PEQUENO DE FARIAS em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 08:09
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 09:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2024 14:15
Determinada diligência
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09/08/2024 07:16
Conclusos para despacho
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09/08/2024 07:15
Processo Desarquivado
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09/08/2024 07:14
Juntada de petição
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02/08/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
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02/08/2024 01:23
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Jacaraú Processo n.º: 0800451-49.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR(S): Nome: MARIA DA PIEDADE PEQUENO DE FARIAS Endereço: RUA GOV ANTONIO MARIZ, S/N, CASA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 RÉU(S): Nome: JOAO BATISTA FERREIRA Endereço: R SÃO JOAO, SN, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Foi determinado a realização de audiência de conciliação pelo CEJUSC.
Foi formalizado acordo entre as partes perante o CEJUSC.
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, conforme registrado no termo de audiência realizada pelo CEJUSC, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, B do Código de Processo Civil.
Por tratar-se de procedimento voluntário, sem interesses contrapostos, e por não haver impugnação do Ministério Público, inexiste interesse recursal, devendo a sentença ser cumprida imediatamente, sendo desnecessário aguardar ou certificar o trânsito em julgado.
Custas e taxa judiciária ex vi legis.
Sem honorários.
Partes intimadas em audiência.
Dispenso a intimação pessoal desta decisão.
Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06.
Após o devido cumprimento da sentença no tocante às providências administrativas pelo juízo, arquive-se.
O processo poderá ser desarquivado no caso de requerimento de cumprimento de sentença.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 31 de julho de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
31/07/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 23:03
Homologada a Transação
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10/07/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/07/2024 11:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/07/2024 10:15 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
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07/06/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 12:01
Juntada de Petição de mandado
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07/06/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 11:53
Juntada de Petição de mandado
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03/06/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 08:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/07/2024 10:15 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
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29/05/2024 11:22
Recebidos os autos.
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29/05/2024 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB
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22/05/2024 16:40
Determinada diligência
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21/05/2024 10:46
Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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