TJPB - 0817533-08.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 09:03
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
18/09/2024 16:17
Determinado o arquivamento
-
18/09/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA CRUZ BARRETO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA CRUZ BARRETO em 16/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA CRUZ BARRETO em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
26/08/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0817533-08.2024.8.15.0000 Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Embargante :BANCO DAYCOVAL S/A Advogado :Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.714) Embargado :MARIA DE NAZARÉ DA CRUZ BARRETO Advogado :JACQUELINE GERMANO MEDEIROS (OAB/RN 2978) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS A 30% DOS RENDIMENTOS BRUTOS.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
DEVOLUÇÃO DO TEMA SOB ASPECTO DA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA NA FORMA DA LEI N° 14.181/2021.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO COMANDO JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO COM ARGUMENTOS QUE NÃO ENFRENTAM A TESE DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PATAMAR DE 30%.
OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215/2001.
TEMA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EFEITO INTEGRATIVO.
ACOLHIMENTO EM PARTE.
Como não consta no acórdão a apreciação da questão sob a ótica da Medida Provisória n° 2.215/2001, impõe-se o acolhimento parcial dos aclaratórios tão somente com efeitos integrativos.
RELATÓRIO BANCO DAYCOVAL S/A opõe Embargos de Declaração contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento.
Assevera o embargante, a título de omissão, a ausência de análise do fato relacionado à ocupação, por parte do agravado, de cargo da marinhe, e que, nessa situação, os descontos em folha podem alcançar ao percentual de 70%, na forma da Medida Provisória n° 2.215/2001.
Pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar os vício. É o relatório.
DECIDO De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe.
In casu, o embargante, a título de omissão, assevera que não foram enfrentados os seus argumentos relacionados à possibilidade de desconto na extensão de 70%, considerando que o agravado ocupa cargo da marinha.
O contexto da decisão monocrática revela que os fatos não foram apreciados sob a ótica da Medida Provisória n° 2.215/2001.
O pleito sob o aspecto da Medida Provisória n° 2.215/2001 incorre em flagrante inovação recursal, pois não fora enfrentada na fase cognitiva e, portanto, não foi analisado pelo juízo a quo, como também não foi submetido ao contraditório, o que configuraria cerceamento de defesa.
Diante dessas circunstâncias, cumpre repisar que este Órgão Recursal está impossibilitado de conhecer causa de pedir ainda não deduzida na primeira instância, sob pena de incorrer em flagrante inovação recursal.
Assim sendo, ACOLHO EM PARTE OS ACLARATÓRIOS com efeitos tão somente integrativos para não conhecer do agravo de instrumento no que diz respeito à ampliação do desconto de 30% para 70%.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/08/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2024 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 00:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/08/2024 21:26
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2024 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2024 00:02
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0817533-08.2024.8.15.0000 Origem : 5ª Vara Cível de Capital Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Agravante : BANCO DAYCOVAL S/A Advogado :Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.714) Agravado :MARIA DE NAZARE DA CRUZ BARRETO Advogado :JACQUELINE GERMANO MEDEIROS (OAB/RN 2978) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS A 30% DOS RENDIMENTOS BRUTOS.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
DEVOLUÇÃO DO TEMA SOB ASPECTO DA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA NA FORMA DA LEI N° 14.181/2021.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO COMANDO JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO COM ARGUMENTOS QUE NÃO ENFRENTAM A TESE DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PATAMAR DE 30%.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE ALEGAÇÕES APTAS A DESCONSTITUIR OS MOTIVOS EXPOSTOS PELO JUÍZO A QUO.
RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
As razões recursais devem atacar os fundamentos da decisão para tentar obter sua reforma, sob pena de não conhecimento do recurso.
Ausente a impugnação específica dos fundamentos da sentença, resta caracterizada a hipótese prevista no inciso III do art. 932 do CPC que autoriza o julgamento monocrático da pretensão recursal.
RELATÓRIO BANCO DAYCOVAL S/A interpõe Agravo de instrumento contra decisão prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Capital que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face dele ajuizada por MARIA DE NAZARÉ DA CRUZ BARRETO, deferiu o pedido de liminar e limitou os descontos nos proventos da autora na extensão de 30% (trinta por cento) do salário-base.
Sustenta o recorrente que não estão demonstrados os requisitos especificados na Lei do Superendividamento - Lei nº 14.181/21, como também assevera que houve perda do objeto da demanda originária, considerando que a obrigação em discussão foi extinta pelo pagamento.
Requer o deferimento da atribuição de efeito suspensivo, e, no mérito, pugna pela reforma da sentença para indeferir a tutela de urgência. É o relatório.
DECIDO O comando judicial foi prolatado no sentido de assegurar que os descontos de empréstimos nos proventos da autora sejam limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) do salário-base.
Ao se insurgir contra o comando judicial, o agravante traz argumentos relacionados à ausência de caracterização dos requisitos da Lei do Superendividamento - Lei nº 14.181/21, e à perda do objeto da demanda originária, considerando que a obrigação em discussão foi extinta pelo pagamento.
A ordem jurídica vigente determina ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito em relação à reforma da decisão, exigindo que a motivação da decisão seja atacada de forma específica.
Nesse sentido, colaciono Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento –Ausência de impugnação aos termos precisos da decisão interlocutória – Ofensa ao princípio da dialeticidade – Manutenção da decisão – Não conhecimento. — A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida, impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso por não-observância ao princípio da dialeticidade previsto no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. (0801825-30.2015.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2016) No caso concreto, as alegações apresentadas pelo agravante para obter a reforma do decisum deixaram de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, por inexistir a especificação da ausência de configuração dos requisitos para limitar os descontos no contra-cheque ao patamar de 30% do salário-base.
Como não ocorreu manifestação em relação à limitação de descontos ao percentual de 30% do salário-base, considerando que o comando judicial está respaldado na necessidade de observância dos postulados da dignidade da pessoa humana, enquanto que a Lei de Superendividamento delineia pressupostos jurídicos diversos para que seja assegurado o plano de pagamento das dívidas, impõe-se a aplicação do princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, incisos II e III do CPC.
Outrossim, a questão da possível perda do objeto também não pode ser enfrentada neste momento, considerando que a pretensão foi apreciada sob a ótica dos documentos inseridos na demanda originária.
Assim, o agravo que deduz razões fáticas e jurídicas dissociadas da matéria decidida não é dialético, e por isso enseja a inadmissão.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, inc.
III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
02/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:00
Não conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e MARIA DE NAZARE DA CRUZ BARRETO - CPF: *55.***.*06-83 (AGRAVADO)
-
31/07/2024 07:00
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 07:00
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840354-17.2024.8.15.2001
Moises Gomes de Lima Neto
Suzanna Tavares Paulino
Advogado: Rayza de Araujo Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2024 18:07
Processo nº 0848965-56.2024.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Adolfo Martins de Sousa Neto
Advogado: Mayara Brito de Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2024 16:47
Processo nº 0800277-39.2022.8.15.0221
Julia Maria da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2022 21:33
Processo nº 0817618-91.2024.8.15.0000
Banco do Brasil
Iagna Larissa dos Santos Gomes
Advogado: David Sombra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2024 20:07
Processo nº 0854885-45.2023.8.15.2001
Condominio Residencial Copenhagem
Adriana Antonia Lisboa Torres Medeiros
Advogado: Jose Hailton de Oliveira Lisboa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2023 09:10