TJPB - 0817618-91.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 06:34
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 06:14
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 00:09
Decorrido prazo de IAGNA LARISSA DOS SANTOS GOMES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0817618-91.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL AGRAVADO: IAGNA LARISSA DOS SANTOS GOMES I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da Decisão/Acórdão (ID 30610519).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 3 de outubro de 2024 . -
03/10/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 23:06
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/09/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:31
Conclusos para despacho
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20/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 07:39
Conclusos para despacho
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04/09/2024 21:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2024 19:14
Conclusos para despacho
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03/09/2024 14:27
Juntada de Petição de cota
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02/09/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:52
Juntada de Certidão
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30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de IAGNA LARISSA DOS SANTOS GOMES em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Decorrido prazo de IAGNA LARISSA DOS SANTOS GOMES em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 27/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:01
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0817618-91.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL AGRAVADO: IAGNA LARISSA DOS SANTOS GOMES I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 6 de agosto de 2024. -
06/08/2024 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 07:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 00:02
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0817618-91.2024.8.15.0000 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DE SANTA RITA RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO ADVOGADO – OAB/PB 16.477-A AGRAVADO: IAGNA LARISSA DOS SANTOS GOMES ADVOGADO: LAURA LÚCIA MENDES DE ALMEIDA OAB/PB 18.267, CAMYLLA CHRISTINA RAMOS ALVES OAB/PB 29.528 Vistos etc.
BANCO DO BRASIL S/A interpôs Agravo de Instrumento, contra decisão do Juízo da 4ª Vara Mista de Santa Rita nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL COM ARREMATAÇÃO POSITIVA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, interposta por IAGNA LARISSA DOS SANTOS GOMES.
O Comando Judicial agravado foi assim proferido: "Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, para a sua concessão se faz necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, a citar, a a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, os elementos de prova evidenciam uma possível probabilidade do direito da autora, mormente a juntada dos documentos (id.s 91767373).
Ademais, resta evidenciado o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, na medida em que, a não concessão da medida inviabilizará a tramitação do feito, bem como causará sérios danos à autora, por se tratar de bem imóvel onde esta reside com sua família.
Assim sendo, defiro a tutela de urgência, para que os réus suspendam os atos de desapropriação do bem imóvel, até a decisão final destes autos.
Citem-se os réus para, querendo, contestarem o feito.
Intimem-se e cumpra-se com urgência". (Id 91798213) Nas razões recursais (Id. 29336192), o agravante defende a reforma da decisão agravada, sustentando que a parte agravada deixou de pagar as parcelas da alienação fiduciária.
Ressalta que não foi realizada a regularização do saldo vencido pela autora, motivo pelo qual a consolidação da propriedade pelo banco foi iniciada Aduz a legalidade do contrato celebrado entre as partes, bem assim, que o procedimento de consolidação da propriedade, seguiu seu trâmite regular, não havendo qualquer inconsistência apta a gerar a nulidade do procedimento, sobretudo, porque os atos são averbados na matrícula do imóvel e o tabelião tem fé-pública.
Salienta que não é possível suspender os atos de desapropriação, vez que o imóvel foi vendido em 08/01/2024, enquanto a decisão de concessão da tutela de urgência data de 10/06/2024.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Nos moldes do artigo 1.019 do Código de Processo Civil/2015, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Neste viés, busca a recorrente sustar os efeitos da decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos atos de desapropriação do bem imóvel dado em garantia fiduciária, conforme acima relatado, mantendo a autora na posse do sobredito imóvel pela dívida discutida na ação principal, enquanto se discute a nulidade do procedimento.
Pois bem.
Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo, não deve o julgador aprofundar-se no mérito da demanda, fazendo-se necessária a ocorrência cumulativa dos pressupostos: a) relevância da fundamentação do agravante (fumus boni iuris) e, b) perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
No caso, numa análise superficial, entendo que não se encontram presentes os requisitos.
Em primeiro lugar, não verifico a verossimilhança do direito posto, uma vez que, prima facie, não está demonstrada cabalmente a mora da agravada, consistente no fato de que competia a devedora, no prazo de 15 dias após a notificação extrajudicial, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem imóvel objeto de alienação fiduciária, o que não ficou comprovado nos autos principais.
Nos termos do art. 26, § 1°, da Lei 9.514/97, cabia ao credor constituir em mora o devedor, in verbis: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. (Destaquei) Desta feita, não havendo certeza da validade da intimação da devedora, em análise superficial, o banco agravante, a despeito dos procedimentos previstos nos arts. 26 e ss, da Lei 9.514/97, por agora, não tem o condão de realizar a desapropriação do bem imóvel.
A jurisprudência do tribunal local é neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE C/ PEDIDO LIMINAR.
REALIZAÇÃO DE LEILÃO DE IMÓVEL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO LEILÃO.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM CONSOLIDADO NO PATRIMÔNIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
PURGAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO FIDUCIANTE.
IRREGULARIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 26, § 3º, DA LEI Nº. 9.514/97.
PROVIMENTO AO AGRAVO. - Para que a notificação seja válida, o devedor fiduciante, pessoalmente ou por seu representante legal ou procurador regularmente constituído, deverá ser intimado a requerimento do credor fiduciário pelo oficial do competente Registro de Imóveis ou de Registro de Títulos e Documentos ou pelo correio, com aviso de recebimento, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. - A notificação extrajudicial realizada para comprovar a mora dos agravantes não foi válida, sendo incabível a intimação por edital, o que macula todo o procedimento de execução extrajudicial. (TJ-PB - AI: 08007166820218150000, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível). (Destaquei) AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA INCISO V DO ART. 485 DO CPC.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI .
OFENSA AO ART. 31 DO DECRETO-LEI 70/66.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
PURGAÇÃO MORA.
EDITAL.
IRREGULARIDADE.
ACÓRDÃO RESCINDIDO, EM IUDICIUM RESCINDENS.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA QUE PROSSIGA NO IUDICIUM RESCISSORIUM.
PRECEDENTE. 1.
A execução extrajudicial, apesar de possuir regras próprias, reconhecidamente recepcionadas pela Constituição (cf.
RE 223075, Relator (a): Min.
ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, DJ 06-11-1998) não há de ser realizada ao arrepio do devido processo legal.
Conforme previsto no art. 31 do Decreto-lei nº 70/66, a notificação pessoal, por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, é o meio legítimo de cientificação do devedor na execução extrajudicial do imóvel hipotecado. 2.
Apenas nos casos em que realizadas várias tentativas de intimação, por meio de expedição de avisos de cobrança e carta de notificação por oficial de cartório - e consequente lavratura de certidão com a constatação de que o devedor encontra-se em lugar incerto e não sabido -, será válida a notificação por edital, nos termos do § 2º do art. 31 daquele Decreto-lei. 3.
Verificado que o acórdão rescindendo violou dispositivo de lei e que o acórdão ora recorrido também o fez, ante a manutenção do desacerto, deve ser provido o recurso especial, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do iudicium rescissorium. 4.
Agravo regimental não provido. ( AgRg nos EDcl no REsp 1.388.674/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 11/04/2014). (Destaquei) Assim, em um juízo de cognição sumária, os argumentos do recorrente não rendem acolhimento, não havendo verossimilhança em suas alegações.
Ressalte-se que tanto a arrematação do bem, quanto os demais atos expropriatórios dela diretamente decorrentes, podem estar eivados de nulidade, não produzindo qualquer efeito jurídico no mundo dos fatos, caso no decurso da instrução processual, sejam reconhecidas as nulidades apontadas na inicial no processo principal Ademais, a possibilidade de dano de difícil ou incerta reparação ao resultado útil do processo militam em favor da agravada, e, ante a irreversibilidade da medida, a negativa do pedido de efeito suspensivo é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFERIDO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo todos os termos da decisão de 1º grau.
Oficie-se ao Juízo da 4ª Vara Mista de Santa Rita, comunicando da Decisão e, em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público com atribuições neste órgão judicial.
Cientifique-se a agravante.
Intime-se a agravada para oferecer resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
02/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/08/2024 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2024 06:32
Conclusos para despacho
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01/08/2024 06:32
Juntada de Certidão
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31/07/2024 20:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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