TJPB - 0800277-39.2022.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:21
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Juízo do(a) Vara Única de São José de Piranhas Margens da Rodovia PB-400, 231, Perímetro Urbano, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS - PB - CEP: 58940-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0800277-39.2022.8.15.0221 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: JULIA MARIA DA SILVA EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de São José de Piranhas, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800277-39.2022.8.15.0221 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE: JULIA MARIA DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para informar acerca do sucesso no levantamento do valor constante no alvará de ID 107121392.
Decorrido o prazo sem manifestação serão os autos arquivados Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE BEZERRA DE SOUZA - PB10934 Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, em 28 de maio de 2025 De ordem, ALEXANDRE MAGNO DA SILVA PEREIRA Técnico Judiciário -
28/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:11
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:57
Decorrido prazo de JULIA MARIA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:40
Juntada de Alvará
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31/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:03
Expedido alvará de levantamento
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31/01/2025 09:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2025 14:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 10:17
Conclusos para despacho
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08/01/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JULIA MARIA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 07:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 00:08
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800277-39.2022.8.15.0221 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JULIA MARIA DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JULIA MARIA DA SILVA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., com pretensão repetitória, indenizatória e de obrigação de não fazer.
A parte autora alega que sofre descontos mensalmente em seu benefício previdenciário sem que, no entanto, tenha procedido a qualquer contrato autorizativo de tais descontos.
A decisão de id. 56823574 indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Citado, o réu apresentou contestação (id. 59971226) acompanhada de documentos.
Na oportunidade, arguiu as preliminares de incompetência territorial, conexão, indevida concessão da justiça gratuita e a falta de interesse de agir por ausência de requerimento prévio.
No mérito, alegou a prejudicial da prescrição quinquenal e teceu comentários sobre a legalidade da contratação empréstimo, ausência de dano moral e impossibilidade de restituição dos valores e inversão do ônus da prova.
A demandante apresentou réplica (id. 60305196).
Realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (id. 66553527).
A demandante apresentou réplica (id. 63764412).
Em decisão saneadora, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de concluir se houve ou não fraude na assinatura do contrato acostado pela parte ré.
Quanto aos honorários periciais, foi decidido pela inversão do ônus probatório, ficando a demandada incumbida pelo pagamento, conforme pode ser verificado no id. 71094115.
Em decorrência de inércia da Expert, foi nomeada nova Perita em substituição (id. 92252105).
Outrossim, a Expert solicitou a majoração de seus honorários periciais (id. 92559780), sendo este pedido deferido, conforme id. 97755670.
A parte ré não pagou pelos honorários periciais complementares, deixando transcorrer o prazo sem manifestação.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
No entanto, antes de apreciar o mérito da demanda, faz-se necessário apreciar as preliminares e a prejudicial de mérito que foram arguidas. 1.
Da preliminar de incompetência territorial Alega a parte promovida que a parte demandante não comprovou domicílio na jurisdição da Comarca de São José de Piranhas, sendo por este motivo que a presente ação deve ser extinta sem resolução de mérito.
A alegação em questão não merece acolhimento, pois a procuração anexada pela parte promovente comprova que esta é domiciliada no município de São José de Piranhas.
Ademais, o comprovante de residência apresentado pela própria parte promovida confirma que a promovente efetivamente reside no referido município, conforme pode ser verificado no id. 59971227, na página correspondente.
RECHAÇO, portanto, a preliminar arguida. 2.
Da preliminar da indevida concessão da justiça gratuita A parte ré impugna na contestação a gratuidade da justiça concedida à parte autora, ocorre que a parte demandada não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que o autor possa a vir arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Portanto, são argumentos destituídos de qualquer prova, sendo insuficientes para afastar a presunção, já que não levou em consideração as necessidades e gastos do mesmo.
Dessa forma, mantenho a decisão que concedeu o benefício gratuidade da justiça à parte autora e AFASTO a preliminar suscitada. 3.
Da preliminar da falta de interesse de agir Alega preambularmente a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio.
Razão, contudo, não há.
A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Portanto, NÃO ACOLHO a preliminar em questão. 4.
Da preliminar de conexão Alega, ainda, a conexão da presente demanda com outros processos em tramitação neste Juízo.
Esclareço que os processos mencionados pela parte promovida em contestação, versam sobre outros empréstimos consignados, inclusive, um deles já foi extinto com resolução de mérito.
Desta maneira, por não se tratar das mesmas demandas, RECHAÇO a preliminar de conexão. 5.
Da prejudicial de mérito da prescrição Na situação em apreço, a incidência dos consectários da relação de consumo atrai a utilização do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 da Lei nº 8.078/90, cuja fluência se inicia a partir da ciência do titular quanto à violação de seu direito.
Neste sentido, desde o primeiro desconto supostamente indevido a título de empréstimo consignado, a parte autora detinha conhecimento da infringência a seu direito subjetivo, começando, naquele momento, o curso do prazo da prescrição.
Ocorre que, em se tratando de descontos de trato sucessivo, o fenômeno atinge cada uma das parcelas isoladamente consideradas, os descontos iniciaram em janeiro de 2016 (id. 56815712 - página 3) e a ação foi protocolada em abril de 2022, portanto, apenas as parcelas de janeiro 2016 à março de 2017 foram atingidas pela prescrição.
Acerca do tema, o precedente infra transcrito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Prescrição – rejeitada.
Aplicação do cdc com INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Retorno dos autos ao juízo de origem para que promova a instrução processual.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
PRELIMINAR DE MÉRITO - Prescrição. 1.
Aplica-se aos contratos bancários às regras do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional, aplicável à espécie, é de 5 anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. 2.
O TJPI e demais tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimos, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3.
Como se trata de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), constato, no presente caso, que o último desconto dito indevido referente ao contrato nº 46-1032777/1199 ocorreu em 10-02-2016 (fls. 17).
Por sua vez, a distribuição em primeira instância ocorreu em 03-03-2017, desse modo, a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal. 4.
Todavia, só podem ser questionadas as parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 03-03-2012, todos os descontos anteriores a essa data foram atingidos pelo manto da prescrição. 5.
Preliminar de prescrição rejeitada quanto as parcelas de 03-03-2012 a 10-02-2016.
II.
Aplicação do cdc - com INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 6.
Afastada a preliminar de prescrição, faz-se necessária a análise de mérito da causa. 7.
Todavia, como não houve instrução processual em primeiro grau de jurisdição, nem tão pouco foi juntado o contrato pela instituição financeira, de modo que não se tem como verificar a validade ou não do contrato, mas,
por outro lado, a parte autora demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente, faz-se necessário o retorno dos autos à primeira instância, para a devida instrução processual com a inversão do ônus da prova. 8.
O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, consagra a inversão do ônus da prova. 9.
Na exordial há descrição precisa dos fatos narrados, com a comprovação dos descontos efetuados por parte da instituição financeira, o qual não é reconhecido pela parte autora como existente ou válido, necessitando-se assim da intervenção do Poder Judiciário para a resolução do litígio, que só poderá ser amplamente analisado com a inversão do ônus da prova, em que se analisará, a regularidade do contrato e do repasse do valor à parte autora. 10.
Ao se provar os descontos no benefício previdenciário, e, em sendo pessoa de baixa escolaridade que pretende discutir a inexistência/ ou invalidade do contrato, demonstrando a hipossuficiência tanto financeira como técnica, é perfeitamente possível a inversão do ônus da prova, com a exibição de todos os documentos comuns às partes, impondo-se, na espécie, a anulação da sentença, com o consequente prosseguimento do feito e instrução processual, em primeira instância. 11.
Assim, impõe-se a inversão do ônus da prova em desfavor do banco apelado, para que faça prova da regularidade do contrato, bem como do repasse do valor à parte autora/apelante. 12.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007336-2 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2017)" Portanto, esclareço que a preliminar merece ser acolhida parcialmente, apenas para declarar que as parcelas referentes aos meses de janeiro de 2021 à março de 2017 encontram-se prescritas.
No entanto, é válido dar prosseguimento à ação no tocante aos descontos a partir de abril de 2017, uma vez que não foram atingidos pela prescrição quinquenal.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo a julgar o mérito. 6.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
A condição de fornecedor do réu, enquanto prestador de serviços é reconhecida pela súmula 297 do STJ e pelo art. 3º, §2º, do CDC.
Quanto ao requerente, trata-se de consumidor equiparado, na forma dos arts. 17 e 29 do CDC.
Dessa feita, muito embora se trate de responsabilidade civil extracontratual (já que o consumidor alega não ter feito o contrato), é relação consumerista por se tratar de vítima de fato do serviço: “É válido ressaltar que se equipara a consumidor a pessoa física ou jurídica que é exposta às práticas comerciais dos bancos de dados ou cadastros de consumidores (art. 29 do CDC), bem como aqueles que forem vítimas de fato do serviço no exercício da atividade (art. 17 do CDC).
Quando as instituições financeiras não observam com cautela os lançamentos de informações sobre consumidores nos seus arquivos de consumo muitas vezes acarretam-se danos irreparáveis aos consumidores vítimas desse tipo de descuido (fato do serviço)” (EFING, Antônio Carlos.
Contratos e procedimentos bancários à luz do código de defesa do consumidor. 2.ed.
São Paulo: RT, 2012. p. 516). 7.
Apenas a título argumentativo (art. 489, §1º, inciso IV, CPC/15), esclareço que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova.
Ante a alegação de vício do serviço, resta-nos aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses casos, é jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição oper legis.
Ocorre que segundo o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Dessa feita, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus.
Segue o procedente: “1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova “a critério do juiz” quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que “só não será responsabilizado se provar: I – que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”;. É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção”; (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).
Segundo tal ônus deve ser avaliada as provas dos autos.
Deveras o réu não demonstrou a inocorrência de vício. 8.
A parte ré juntou aos autos cópia do contrato do suposto empréstimos consignado contratado pela parte autora.
No entanto, ao observar a assinatura da parte promovente neste contrato, não foi possível certificar de que realmente esta tenha assinado.
Assim, foi designada prova pericial grafotécnica.
Entretanto, mesmo intimada para o pagamento dos honorários periciais complementares, a parte ré quedou-se inerte.
Configurando-se, assim, a desistência da prova, devendo esta suportar a ausência da prova técnica no processo.
Não apresentando confirmação de que os contrato foram deveras assinados pela parte autora, declaro a inexistência dos contratos que servira de base para os descontos diretamente no benefício previdenciário da parte promovente. 9.
No que pertinente ao pedido indenizatório, reconheço a ocorrência do dano moral a partir dos fatos comprovados.
Deveras, a partir dos descontos consignados com os quais não anuiu, a parte autora percebe-se com os rendimentos comprometidos com o pagamento de parcelas, o que gera desorganização da economia familiar podendo lançá-lo à condição de devedor.
Toda essa situação constrangedora, insegura e de fragilização gerada pela ré para ao consumidor já bastaria a configuração de dano moral.
Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, da conduta das rés decorre dano moral in re ipsa: “DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – EMPRÉSTIMO CONTRATO MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CARACTERIZADO – ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ – APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. – Nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, comprovado nos autos, mediante laudo grafotécnico, que o contrato de empréstimo não foi assinado pela autora, devida é sua anulação, devolução do indébito e ressarcimento dos danos morais ocasionados, exatamente como restou decidido na sentença recorrida.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0015890-69.2011.815.0011.” Na primeira fase, observando a jurisprudência adotada por este Tribunal de Justiça, em diversas decisões, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para a compensação do dano moral suportado.
A título de exemplo, reitero o acórdão cuja ementa foi transcritas supra e os demais constantes das apelações n. 0001716-82.2013.815.0141, 0024788-42.2009.815.0011, 0015767- 52.2010.815.2001, 0031861-26.2013.815.0011.
Nota-se que as decisões, em sua maioria, fixaram indenização em torno do valor de R$5.000,00.
No entanto, visualizo que tal valor precisa ser revisto.
Ocorre que tem sido corrente a prática de tais ilícitos pelas seguradoras, afetando, em regra, rendas baixas e de pessoas idosas.
Ademais, a constante situação de crise do país implica em maior gravidade ante a afetação do patrimônio do consumidor ainda mais reduzido.
Levo em conta ainda o fato das decisões citadas se referirem a casos datados de pelo menos 7 anos atrás. É hora de rever tal valor, o que precisa ser feito necessariamente pelo juízo de piso, que é quem atua na causa instantemente.
Outrossim, deve-se observar que a parte autora não buscou solucionar extrajudicialmente o conflito, a fim de garantir a redução do próprio prejuízo.
Com base nessas características jurisprudenciais e concretas, fixo indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigindo-se e aplicando-se juros segundo a SELIC desde a data da presente sentença, ou seja, de novembro de 2024. 10.
O pedido de repetição de indébito é corolário do reconhecimento dos descontos indevidos.
Não obstante, não se deve deferir a pretensão de repetição do valor na sua forma dobrada, tendo em vista que não comprovada a culpa grave ou dolo do réu.
Dessa feita, não se aplica o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Os valores da repetição devem ser corrigidos segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o pagamento. 11.
Além disso, não há obrigação da parte autora em restituir qualquer valor à parte ré, uma vez que a demandada não apresentou nos autos o comprovante de transação bancária referente ao pagamento de valor proveniente do empréstimo em favor da demandante. 12.
Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da parte autora contra a parte ré a fim de: 12.1 DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto destes autos; 12.2 CONDENAR o réu a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$8.000,00 (oito mil reais),corrigindo-se e aplicando-se juros segundo a SELIC desde a data da presente sentença, ou seja, de novembro de 2024. 12.3 CONDENAR o réu a RESTITUIR a parte autora, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício, devem ser corrigidos segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o pagamento. 12.4 DETERMINAR o cancelamento dos descontos consignados mensais declarados indevidos, caso ainda estejam acontecendo.
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Se houver pagamento voluntário, expeçam-se alvará de saque.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se ofício à INSS para que cancele os descontos consignados objetos destes autos, e, posteriormente, arquive-se se não houver outros requerimentos.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
18/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2024 11:23
Conclusos para despacho
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14/08/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:46
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800277-39.2022.8.15.0221 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de cinco dias, recolher os honorários periciais complementares, conforme requerido pela Expert no id. 92559780, sob pena de arcar com as consequências de ausência da prova.
Com o recolhimento dos honorários, cumpra-se com as demais determinações contidas no id. 92252105.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
01/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:20
Determinada diligência
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31/07/2024 12:46
Conclusos para despacho
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09/07/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIA MARIA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/06/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:09
Nomeado perito
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23/05/2024 12:38
Conclusos para despacho
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24/04/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSEANE ALVES PINHEIRO em 23/04/2024 23:59.
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06/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 10:38
Determinada diligência
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26/03/2024 12:33
Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/01/2024 01:04
Decorrido prazo de JULIA MARIA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSEANE ALVES PINHEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 08:41
Determinada Requisição de Informações
-
10/10/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 00:42
Decorrido prazo de JOSEANE ALVES PINHEIRO em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:42
Decorrido prazo de JULIA MARIA DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 04:19
Decorrido prazo de JOSEANE ALVES PINHEIRO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:22
Decorrido prazo de JOSEANE ALVES PINHEIRO em 07/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/07/2023 12:12
Desentranhado o documento
-
27/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/07/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 01:53
Decorrido prazo de JOSEANE ALVES PINHEIRO em 22/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 02:54
Decorrido prazo de JULIA MARIA DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:07
Nomeado perito
-
29/03/2023 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2023 09:58
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 08:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/11/2022 08:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/11/2022 11:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
23/11/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 19:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/09/2022 23:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 17:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/11/2022 11:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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11/09/2022 17:22
Recebidos os autos.
-
11/09/2022 17:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
11/09/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 09:18
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2022 09:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/06/2022 23:59.
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18/05/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 07:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2022 07:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/04/2022 21:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2022 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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