TJPB - 0804510-91.2023.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 09:37
Juntada de comunicações
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30/11/2024 08:34
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 15:29
Homologada a Transação
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29/11/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 14:07
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:06
Juntada de Certidão de prevenção
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24/09/2024 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/09/2024 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 00:42
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA S A em 28/08/2024 23:59.
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18/08/2024 13:38
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2024 00:46
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804510-91.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: RUI RIBEIRO DE OLIVEIRA Endereço: SÍTIO BOM NOME, SN, CASA, ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817, ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198 PARTE PROMOVIDA: Nome: SUL AMERICA S A Endereço: AV MOEMA, 300, - até 349/350, PLANALTO PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04077-020 Nome: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Endereço: FRANCISCO MARENGO, 1312, - até 999/1000, TATUAPE, SÃO PAULO - SP - CEP: 03313-000 Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais proposta por RUI RIBEIRO DE OLIVEIRA em face do SUL AMÉRICA S.A e REDE D’OR SÃO LUIZ S.A.
Aduz o autor, em síntese, que percebeu descontos indevidos em sua conta bancária, no valor de R$ 25,03, provenientes de um contrato de seguro, intitulado PAGTO ELETRON COBRANÇA SUL AMERICA, que afirma desconhecer a adesão, totalizando R$ 200,24 de descontos.
Ao final, requereu a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos além de uma indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Citada, a empresa ré apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva da seguradora, apontando como parte legítima para figurar no polo passivo a corretora de seguro, prescrição ânua, prescrição trienal, ausência de solicitação de cancelamento.
No mérito, sustentou a legitimidade da contratação do seguro, inexistindo o dever de indenizar tanto material quanto moralmente (ID 91382301).
Juntou documentos.
O autor apresentou impugnação à contestação repelindo os termos presentes na peça contestatória (ID 91405034).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 DA CONEXÃO Por se tratar de contratos distintos, visto que o objeto da presente ação deriva de relação jurídica material distinta, além do que cada um deste contrato detém característica própria, nomenclatura, valores, e negócio jurídico, não resta configurada a conexão.
II.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA A requerida, alega ser parte ilegítima para figurar o polo passivo desta demanda, apontando a corretora de seguro como legítima.
Entretanto, os descontos realizados na conta estão sob a nomenclatura PAGTO ELETRON COBRANÇA SUL AMERICA S.A indicando que a SUL AMERICA S.A faz parte da cadeia de consumo, devendo responder, no regime de responsabilidade solidária previsto no diploma consumerista, pelos danos causados a parte autora.
II.3 DA PRESCRIÇÃO O caso em tela refere-se a descontos mensais no benefício previdenciário da autora.
Diante disso, por se enquadrar em uma relação jurídica de trato sucessivo não há que se falar em prazo prescricional, visto que de acordo com o art. 27 da Lei Consumerista o prazo prescricional inicia-se após o último desconto indevido.
II. 4 DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida.
Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
II. 5.
DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega que sofreu descontos indevidos uma vez que não contratou qualquer serviço que pudesse ensejá-los.
Com efeito, de rigor a incidência ao caso dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa, com a inversão do ônus da prova a favor do(a) consumidor(a) (art. 6°,VIII, da Lei 8.078/90).
Nesse contexto, o ônus de comprovar a legalidade da contratação era da parte requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, atribuindo ao promovido a incumbência de demonstrar a legalidade da contratação.
Todavia, não foi o que fez a parte ré, limitando-se a argumentar que houve legitimidade na contratação do seguro, sem, contudo, comprovar a origem e a existência do débito, de forma a demonstrar a ciência e a concordância do(a) consumidor(a) acerca dos descontos.
Ora, neste sentido, se a parte ré afirma que as cobranças são legítimas, deveria ter anexado aos autos o instrumento assinado pela parte autora ou comprovado qualquer outra forma de contratação idônea.
Ocorre que nenhum documento referente à contratação ora impugnada foi anexado à contestação, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus que lhe pesava em função do estabelecido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ainda, não há que se cogitar acerca da exclusão da responsabilidade da seguradora ou do banco requerido por danos praticados por terceiros ou existência de fraude, vez que sequer vieram aos autos prova idônea da contratação, tampouco possível responsabilizar exclusivamente o corretor de seguros, tendo em vista que a atividade econômica é exercida conjuntamente.
Dessa forma, as cobranças impugnadas na inicial mostram-se abusivas, fazendo a parte autora jus à cessação dos descontos e à repetição do indébito.
Logo, provados os descontos e não apresentada nos autos prova da contratação, ônus que competia à parte requerida, a parcial procedência do pedido é medida de rigor, a fim de que seja declarada a inexigibilidade dos débitos e a inexistência do contrato, bem como para que cessem os descontos indevidos, fazendo a parte autora jus à repetição do indébito.
Do dano material A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé.
Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020.
Ressalte-se que, como se sabe, o dano material não se presume e, portanto não prescinde de comprovação de que houve o efetivo decréscimo patrimonial.
Assim, a indenização pelos danos materiais, qual seja a devolução em dobro dos valores descontados, deverá corresponder ao montante de R$ 200,24, em dobro, somado as parcelas descontadas após a distribuição da ação.
Do dano moral
Por outro lado, o dano moral não restou configurado.
Explico.
O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral.
Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento à autora.
Isso é óbvio.
No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente.
Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, mesmo porque o valor mensal descontado era pequeno e não restou demonstrado que comprometia de forma considerável a renda da parte autora.
Some-se a isso o fato da parte autora não ter demonstrado que buscou mitigar o seu dano, buscando o promovido, na seara administrativa, para fazer cessar os descontos e possibilitar que este reconhecesse a inexistência do negócio jurídico ora questionado.
Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "...
Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor” (Recurso Especial n. º 664115/AM, 3. ª Turma, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 28.08.2006, p. 281). "SÉRGIO CAVALIERI FILHO pondera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil, 3. ª Edição, pág. 89, Malheiros Editores).
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR inexistente o contrato de SEGURO descrito na inicial, determinando a cessação imediata dos descontos; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir o valor de R$ 200,24, em dobro, somados a eventuais descontos feitos após a distribuição da ação e que deverão ser comprovados no cumprimento de sentença, os quais serão corrigidos monetariamente pelo IPCA acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir do desembolso de cada parcela, isto é do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Diante da sucumbência mínima, condeno o promovido no pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, intimar o autor para iniciar o cumprimento de sentença.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
05/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2024 06:50
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 01:27
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 01/08/2024 23:59.
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17/07/2024 12:29
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 06:40
Conclusos para despacho
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04/06/2024 01:56
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 03/06/2024 23:59.
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02/06/2024 19:59
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 09:56
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2024 09:54
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 09:23
Recebida a emenda à inicial
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15/04/2024 11:19
Conclusos para despacho
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12/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 11:23
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2023 08:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/10/2023 08:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUI RIBEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*74-90 (AUTOR).
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28/10/2023 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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