TJPB - 0800962-35.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:23
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:36
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO - AUTOR) Nº DO PROCESSO: 0800962-35.2024.8.15.0881 DE ORDEM da MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, Dr(a) ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO, INTIMO o(a) AUTOR: MARIA NILDA DA SILVA, através de seu(sua) Advogado(a), do DESPACHO de ID 115641915 SÃO BENTO 14 de agosto de 2025 ILADELVANIA GARCIA FILGUEIRAS Técnico Judiciário -
14/08/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/03/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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23/03/2025 17:47
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/11/2024 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA NILDA DA SILVA - CPF: *67.***.*90-27 (AUTOR).
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06/11/2024 14:25
Conclusos para despacho
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30/08/2024 14:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/08/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:45
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800962-35.2024.8.15.0881 [Bancários] DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora busca um ressarcimento de R$ 19.837,10 que teria sido descontado em sua conta bancária e também um dano moral decorrente desse desconto, atribui à causa um valor aproximado de R$ 60 mil e postulando pela gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Inicialmente, é verdade que o artigo 99, §3º, do CPC dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Deve-se frisar, contudo, que a referida presunção é relativa, cabendo ao Magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto, para fins de concessão ou não da gratuidade pleiteada.
Na situação em apreço, a autora foi intimada, para juntar os documentos mencionados no despacho anterior, a fim de comprovar a impossibilidade de recolher as custas processuais, dentre eles, o comprovante de rendimentos mensais, limitando-se a apresentar o extrato bancário anteriormente juntado, que não comprova a integralidade da renda auferida, principalmente ante a possibilidade de existência de outras contas bancárias.
Vale salientar que, conforme a documentação apresentada pela parte autora em sua inicial, mais especificamente no documento de ID. 91061923 - Pág. 29/30, verifica-se que houve o depósito de aproximadamente R$ 14.300,00 em 02/10/2022 na conta da autora, sendo remetidos para outra conta em outro banco, também pertencente à parte autora no valor de R$ 12.360,00, o que demonstra a existência de outras contas bancárias da promovente, sem que tenha sido apresentado extrato, conforme determinação judicial (a. cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; - ID. 91900464).
Convém destacar que a parte, ao acionar a Justiça, deve considerar que o polo passivo necessitará movimentar o seu corpo jurídico para vir ao processo se defender, de modo que há a possibilidade de a demanda ser improcedente ou procedente em parte, situação que daria à parte adversa o direito de exigir os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de tal desfecho processual.
Para evitar tal situação, existe o sistema dos juizados especiais, onde não há custas e nem honorários em primeiro grau, permitindo que a parte promovida amenize os custos de comparecimento ao processo.
No juízo comum, contudo, a gratuidade há que ser conferida apenas a quem realmente dela precisa e não pode entrar no Juizado Especial, mesmo assim, em demandas cujo valor final estejam de fato compatíveis com o bem da vida que se busca ou que se alcançará ao final, ainda que por estimativa, o que não é o caso dos autos, repita-se, em que o dano moral perseguido é elevado para o fato supostamente ocorrido.
Destaque-se que o Juizado não pode ser a via escolhida quando a demanda reclamar realização de perícia, o que também não é o caso, em que o réu nega a existência de relação jurídica com a parte contrária.
Não sendo assim, cria-se uma possibilidade de formular-se um pedido de alta monta, de natureza temerária, com todos os riscos de sucumbência apenas para a outra parte, desprovida do benefício da gratuidade, o que prejudicaria o princípio da cooperação e da boa-fé processual.
Por fim, a parte autora tem sua renda, devendo arcar com os custos que a máquina judicial do juízo comum terá para a resolução da sua demanda.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
SÃO BENTO, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA NILDA DA SILVA - CPF: *67.***.*90-27 (AUTOR).
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25/07/2024 19:10
Conclusos para decisão
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11/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA NILDA DA SILVA - CPF: *67.***.*90-27 (AUTOR).
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29/05/2024 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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