TJPB - 0805449-83.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:07
Decorrido prazo de ANDREIA CYBELLE RODRIGUES DA NOBREGA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:21
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805449-83.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: ANDREIA CYBELLE RODRIGUES DA NOBREGA SILVA DECISÃO
Vistos.
Representação processual da parte exequente devidamente regularizada (ID 110649131 e ID 110649133).
Em atenção à decisão proferida nos autos dos embargos à execução (processo nº 0812657-84.2025.8.15.2001), que determinou a suspensão da presente execução, cumpra-se integralmente a determinação, suspendendo-se o presente feito até o deslinde dos embargos.
P.I.C.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 11:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:39
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:39
Juntada de
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04/04/2025 01:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 02:06
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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11/03/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:21
Determinada diligência
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12/02/2025 08:59
Juntada de diligência
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06/02/2025 21:51
Conclusos para despacho
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06/02/2025 21:50
Juntada de
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05/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805449-83.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 11:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/01/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 13:16
Juntada de
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21/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805449-83.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 13:19
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 21:02
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 19:42
Conclusos para decisão
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16/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 01:14
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805449-83.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em petição acostada ao ID 89219803, a parte exequente requer a citação da promovida por hora certa.
A citação por hora certa é medida excepcional e, em razão disso, somente pode ser deferida quando atendidos os requisitos do art. 252 do CPC , quais sejam, duas diligências do Oficial de Justiça procurando o demandado em seu domicílio frustradas, além da suspeita de ocultação.
No caso dos autos, da certidão acostada ao ID 88995516, nota-se que o Oficial de Justiça, de fato, efetuou diversas diligências para localização da promovida.
Contudo, não há menção à suspeita de ocultação, razão pela qual indefiro, neste momento processual, a pretensão autoral de citação por hora certa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CITAÇÃO POR HORA CERTA - SUSPEITA DE OCULTAÇÃO - REQUISITOS - AUSÊNCIA.
A citação por hora certa é medida excepcional e, em razão disso, somente pode ser deferida quando atendidos os requisitos do art. 252 do CPC, quais sejam, duas diligências do Oficial de Justiça procurando o demandado em seu domicílio frustradas, além da suspeita de ocultação.
Ausente "certidão" sobre a "suspeita de ocultação", não há como deferir o efeito suspensivo-ativo ao recurso.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10000200758134001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 27/01/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2021) Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ESTELIONATO.
CITAÇÃO.
HORA CERTA.
NULIDADE.
PRESSUPOSTOS.
NÃO ATENDIMENTO.
CERTIFICAÇÃO QUANTO A EVENTUAL SUSPEITA DE OCULTAÇÃO DO ACUSADO.
AUSÊNCIA.
ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA PARA CIENTIFICAR O ACUSADO DO ATO.
ENDEREÇO DIVERSO.
NULIDADE RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1. É cabível a citação com hora certa quando se verifica que o réu se oculta para não ser citado, nos termos do art. 362 do Código de Processo Penal e arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil. 1.1.
De acordo com a legislação processual vigente, portanto, há dois requisitos para a realização de citação por hora certa, quais sejam: a) que o acusado, apesar de ter sido procurado em duas ocasiões, não seja encontrado e b) que haja suspeita de ocultação. 2.
No caso dos autos, os pressupostos legais para a realização da citação por hora certa não foram atendidos, haja vista que, em que pese o d.
Oficial de Justiça tenha consignado na certidão que compareceu ao endereço em três ocasiões sem lograr êxito em localizar o citando no local, não houve certificação acerca de eventual suspeita de ocultação do acusado, requisito essencial para que seja válida a citação por hora certa. 3.
Não bastasse, a carta enviada ao réu para lhe dar ciência do ato foi encaminhada a endereço diverso daquele em que o d.
Oficial de Justiça citou o acusado por hora certa, razão pela qual se verifica que também não foi atendido o disposto no art. 254, do Código de Processo Civil, diligência imprescindível para o aperfeiçoamento do ato de citação. 4.
A citação é ato formal e pressuposto de validade do processo, motivo pelo qual devem ser observados todos os requisitos legais previstos no art. 362 do Código de Processo Penal e arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade, conforme art. 564, III, e, do Código de Processo Penal 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 0009359-47.2010.8.07.0003 1805648, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 25/01/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 05/02/2024) Ademais, o Oficial de Justiça certificou que ausência de informações completas no endereço da promovida aumentou a dificuldade de sua localização.
Do endereço indicado pela autora, observa-se que não há a indicação do número do apartamento, o que dificulta o cumprimento efetivo da diligência.
Dessa forma, com fito na cooperação processual, com o intuito de viabilizar a citação da promovida, determino a realização de pesquisa junto ao INFOJUD para localização do endereço atualizado da promovida.
Proceda-se com a mencionada pesquisa.
Em seguida, diante do resultado, INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias, requerer o que de direito.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá.
Juiz de Direito em Substituição. -
26/07/2024 14:33
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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27/06/2024 11:12
Conclusos para despacho
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22/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 23:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 23:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 15:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/03/2024 08:44
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 08:48
Conclusos para despacho
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15/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31).
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02/02/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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