TJPB - 0801643-42.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0801643-42.2023.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Erro Médico, Indenização por Dano Material] Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias.
INGÁ 24 de janeiro de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
23/01/2025 12:36
Baixa Definitiva
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23/01/2025 12:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/01/2025 12:36
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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02/12/2024 14:02
Voto do relator proferido
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02/12/2024 14:02
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (RECORRENTE) e não-provido
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01/12/2024 21:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 17:20
Voto do relator proferido
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29/08/2024 17:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2024 06:17
Conclusos para despacho
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29/08/2024 06:17
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:40
Recebidos os autos
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28/08/2024 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 10:40
Distribuído por sorteio
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19/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801643-42.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA JOSE DE ANDRADE CORREIA GUEDES, CICERO JOSE BATISTA GUEDES REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: AV HERACLITO GRAÇA, 406, 2 andar, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-061 Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. 16 de agosto de 2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801643-42.2023.8.15.0201 [Erro Médico, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA JOSE DE ANDRADE CORREIA GUEDES, CICERO JOSE BATISTA GUEDES REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38, Lei n° 9.099/95).
Decido.
As partes não indicaram provas e o arcabouço probatório existente é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada, o que dispensa maior instrução.
De início, registro que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando apenas que fundamente a sua decisão.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência de ilícito cometido pela ré, consubstanciado na demora em autorizar e realizar procedimento cirúrgico (de urgência), a existência de dano material e a configuração de lesão extrapatrimonial.
Nos termos da Súmula n° 608 do e.
STJ, aplicam-se aos planos de saúde as normas do CDC, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Assim, caracterizada a relação de consumo, a responsabilidade civil é objetiva (art. 14, CDC), ou seja, independentemente de comprovação da culpa, e a interpretação deve ser mais favorável ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável.
No caso dos autos, o vínculo contratual entre as partes é incontestável (Id. 80658686 - Pág. 1) e inexiste qualquer alegação quanto à eventual inadimplência.
Do arcabouço probatório, verifica-se que a demandante realizou exames e foi diagnosticada com “quadro de dor lombar de forte intensidade, infecção urinária recorrente e sinais de pielonefrite associado a febre, astenia, náuseas e vômitos”, sendo-lhe prescrita a realização de procedimento cirúrgico em caráter de urgência, “a fim de evitar piora do quadro infeccioso e preservar a função renal” (Id. 80658697 e Id. 80659501).
Ocorre que, a despeito da urgência declarada, a promovida comunicou que o procedimento cirúrgico estava lançado em sistema, sob análise do setor responsável pela liberação, indicando prazo de 10 (dez) dias úteis para resposta, conforme e-mail datado de 20/05/2021 (Id. 80658695 - Pág. 1).
A autorização solicitada, no entanto, só foi comunicada à cliente via telegrama datado de 03/06/2021 (Id. 80659503 - Pág. 1/2) que, inclusive, informou da consulta pré operatória agendada apenas para o dia 10/06/2021 as 10 horas.
Neste ínterim, diante da urgência constatada, a paciente foi internada no Hospital da FAP em Campina Grande e submetida à cirurgia na data de 29/05/2021, tendo alta no dia seguinte (30/05/2021), tudo consoante documentação hospitalar acostada (Id. 80658698 e ss), sendo o tratamento médico classificado com o CID 10 - N20.2.
O médico que acompanha diretamente o paciente é quem define a orientação terapêutica, pois é quem detém o conhecimento sobre a necessidade do tratamento a ser realizada, assim como se o procedimento tem ou não caráter de urgência.
Existe nos autos solicitação pormenorizada do profissional de saúde especialista indicando a natureza da condição médica apresentada, não havendo dúvida quanto a sua urgência - fato incontroverso -, o que demandaria realização do procedimento com a maior brevidade possível.
A mora na autorização do procedimento cirúrgico prescrito para a beneficiária, viola o disposto no art. 35-C1, da Lei n° 9.656/98, o qual obriga a cobertura do plano de saúde nos casos de urgência e emergência.
Consoante Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), solicitações e/ou serviços de urgência e emergência devem ser autorizados imediatamente pela operadora.
Veja-se: RN Nº 395/2016 “Art. 9º Nos casos em que não seja possível fornecer resposta imediata à solicitação de procedimento e/ou serviço de cobertura assistencial apresentada, a operadora demandada terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para apresentá-la diretamente ao beneficiário. (…) § 3° As solicitações de procedimentos e/ou serviços de urgência e emergência devem ser autorizadas imediatamente pela operadora, observadas as normas legais e infralegais em vigor.” RN Nº 566/2022 (Revogou a RN Nº 259/2011) “Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: (…) XVII - urgência e emergência: imediato.” Caracterizada a demora na autorização do procedimento de urgência, resta evidente a falha na prestação do serviço.
Dispõe o Código Civil que quem pratica ato ilícito e causa dano a outrem é obrigado a repará-lo (arts. 186 e 927).
Segundo Flávio Tartuce, “a responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida”2.
Na lição de Maria Helena Diniz3, são pressupostos da responsabilidade civil: i) a existência de uma ação comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente; ii) ocorrência de dano moral ou patrimonial causado à vítima; iii) nexo de causalidade entre dano e ação, fato gerador da responsabilidade.
Incontestável a caracterização da responsabilidade civil a justificar a reparação do dano material sofrido pela autora, que custeou todo o procedimento cirúrgico de urgência, no valor total de R$ 7.420,00, como atestam as notas fiscais apresentadas (Id. 80659499 - Pág. 1/2), cabendo à promovida restituir a importância desembolsada.
Saliente-se aqui o entendimento do e.
STJ no sentido de que “somente é exigível que os planos de saúde custeiem tratamento médico realizado por profissional não credenciado nas hipóteses de emergência ou urgência, inexistência de estabelecimento credenciado no local ou recusa do hospital conveniado”4.
Neste sentido: “Plano de saúde.
Cirurgia de urgência.
Demora na autorização.
Reembolso.
Havendo recusa ou demora injustificada na realização de cirurgia de urgência, deve o plano de saúde arcar com os valores despendidos pelo usuário do plano que busca a realização do procedimento em rede particular.” (TJRO - RI 7010105-14.2017.822.0007, Relator: José Augusto Alves Martins, Data de Julgamento: 31/05/2019) De igual modo, há nexo de causalidade entre o ato ilícito, que consistiu na demora injustificada em autorizar a intervenção médica, e o dano moral experimentado, razão pela qual resta configurado o dever de indenizar.
A situação experimentada ultrapassou o mero aborrecimento.
A demora na liberação do tratamento solicitado em caráter de urgência é medida abusiva, que equivale à recusa, porque infringe o próprio objeto do contrato de prestação dos serviços de assistência médico-hospitalar, causando lesão ao contratante e frustrando a justa e legítima expectativa do consumidor em ver cumprido o objetivo contratual que é o tratamento dos males que acometem a saúde do contratante.
A propósito: “A conduta consistente na demora injustificada para autorizar cirurgia de urgência solicitada pelo médico em favor do paciente, enseja o dever de indenizar moralmente, diante da insegurança, aflição e sofrimento, causados.” (TJPB - AC 0011163-96.2013.8.15.0011, Relator Des.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 20/03/2018, 4ª Câmara Especializada Cível) Inexiste critério objetivo para a estipulação do valor da indenização por danos morais, pelo que incumbe ao julgador arbitrá-lo, de forma prudente, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atento às circunstâncias do caso concreto.
A indenização deve ter caráter reparatório, sem ensejar enriquecimento sem causa, representando, ao ofendido, uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo.
Incontestável que o direito à vida e, por conseguinte, à saúde, é o maior e o primeiro dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, porquanto se trata de direito inviolável que pressupõe vida digna, saudável e amparada tanto física quanto psicológica, não subsistindo justificativa à demora demasiada do tratamento de urgência requestado.
Por fim, corroborando todo o exposto: “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
DANO MATERIAL.
REEMBOLSO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A demora, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, implica dano moral ao conveniado, na medida em que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele que necessita dos cuidados médicos. 2.
In casu, demonstrou o Apelado a urgência na realização do procedimento cirúrgico ao qual sua dependente precisava ser submetida, ao passo que o Apelante não comprovou que empreendeu as medidas necessárias para o agendando imediato da cirurgia ou de consulta com o cirurgião-geral, configurando-se assim a falha na prestação do serviço contratado a ensejar a reparação dos danos sofridos. 3.
Presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade necessários para a responsabilização civil do agente (art. 927 e ss, do Código Civil). 4.
Para que o julgador possa mensurar de forma adequada, proporcional e razoável os danos evidenciados, à falta de fórmula objetiva, deve levar em conta os aspectos do caso concreto, grau de culpa e porte financeiro das partes, sem olvidar que o valor arbitrado não deve se apresentar baixo - a ponto de não punir, não desestimular a conduta lesiva e não compensar o dano sofrido - nem tão alto a ponto de causar enriquecimento indevido à parte lesada.
Sob esta ótica, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais sofridos pelo Apelado, encontra-se dentro dos parâmetros esculpidos pela jurisprudência nacional 5.
Ante a falha na prestação do serviço e a comprovação do prejuízo material suportado pelo Apelado, não pode a Apelante fugir do ressarcimento dos gastos com atendimento médico-hospitalar aos quais fora submetida a paciente, sendo devido o reembolso das referidas despesas. 6.
Recursos conhecidos e desprovidos.” (TJAC - AC 0702914-67.2015.8.01.0001, Relatora Desa.
Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 02/12/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2016) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - DEMORA EXCESSIVA PARA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA - ABUSIVIDADE - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA.
A demora excessiva, pela operadora de plano de saúde, em autorizar procedimento de urgência a que esteja legal ou contratualmente obrigada implica dano moral ao conveniado, na medida em que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia quando a parte contratante espera que tenha pronto atendimento exatamente no momento que está mais fragilizada devido ao seu estado de saúde.” (TJMG - AC 00003403120128130342, Relator Des.
Antônio Bispo, Data de Julgamento: 26/04/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023) Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR a promovida a: 1) RESTITUIR à autora o valor desembolsado (R$ 7.420,00), incidindo correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo desembolso, e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, ambos até o efetivo pagamento; e 2) PAGAR indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, e com juros moratórios de 1% a.m., desde a citação, ambos até o efetivo pagamento.
Sem custas e honorários sucumbenciais neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Interposto recurso inominado, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 10 dias (art. 42, § 2°, Lei n° 9.099/95).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade5, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal (art. 41 § 1°, LJE).
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.” 2Manual de Direito Civil, 5. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 383. 3Curso de Direito Civil Brasileiro, 19.
Ed.
São Paulo: Saraiva 2005, v. 7. p. 42. 4AgInt no AREsp 1236879/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 05/09/2018. 5“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.” (TJPB - CC: 08187038320228150000, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, Data de publicação: 15/03/2023)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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