TJPB - 0848986-32.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 16:43
Recebidos os autos
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29/06/2025 16:43
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 22:58
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 01:00
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0848986-32.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: MARIVALDA DOS SANTOS ALBUQUERQUE.
REU: BANCO C6 S.A..
SENTENÇA Trata de “Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela Antecipada” ajuizada por MARIVALDA DOS SANTOS ALBUQUERQUE em face do BANCO C6 S.A, ambos devidamente qualificados.
A parte autora narra, em síntese, que celebrou um contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, para obtenção de um carro da marca NISSAN, modelo KICKS S DRCT CVT.
Aduz que o valor financiado foi de R$ 49.783,44 (quarenta e nove mil, setecentos e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos) a serem pagos em 48 parcelas de R$ 1.582,48.
Alega que, após realizar um simples cálculo, constatou que as condições contratuais não condiziam com a realidade.
Requer, em sede de tutela de urgência, a limitação da parcela do valor de R$ 1.565,00 (um mil, quinhentos e sessenta e cinco reais), bem como a proibição da inclusão do seu nome em órgãos de proteção ao crédito e a manutenção do veículo em sua posse.
No mérito, pugna: 1- pela manutenção da taxa de juros a 1,88% a.m, com exclusão da tarifa de avaliação no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), reduzindo a parcela ao montante de R$ 1.565,00 (um mil, quinhentos e sessenta e cinco reais); 2- pela condenação à restituição, em dobro, do montante de R$ 839,04 (oitocentos e trinta e nove reais e quatro centavos), sendo esta a diferença entre 48 parcelas do contrato financiado e o recalculado.
Juntou documentos.
Petição emendando a inicial, esclarecendo que o valor da causa compreende a tarifa de avaliação e a aplicação de juros acima da taxa firmada no contrato.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a justiça gratuita e indeferindo o pedido de tutela de urgência.
A parte ré apresenta contestação apontando, como preliminar de mérito, a ausência de contato prévio com o Banco C6 S.A, impugna a concessão do benefício da gratuidade e o laudo pericial contábil juntado pela autora.
No mérito, sustenta que a contratação foi regular e a parte autora teve ciência dos encargos devidos.
Afirma que a cobrança de tarifa de avaliação de bens é legal e o serviço foi efetivamente prestado.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Na hipótese, a discussão versa, de forma preponderante, sobre questões de direito, sendo suficiente a prova documental para o deslinde da causa.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR Impugnação à justiça gratuita O promovido impugnou a gratuidade de justiça.
Ocorre, porém, que o demandado não aportou aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento deste juízo quanto à necessidade do deferimento desse benefício.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
Falta de interesse de agir por falta de contato prévio com o Banco C6 S.A O demandado alega que não restou comprovada que a pretensão deduzida foi resistida, de modo que a ausência de requerimento administrativo caracterizaria a ausência de interesse de agir.
Contudo, não há exigência de prévio requerimento administrativo para a propositura de ação, isso que inclusive configuraria afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88, que garante a qualquer cidadão a possibilidade de dirigir-se ao Judiciário para garantir seus direitos.
Posto isso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Laudo pericial contábil juntado pela autora A parte ré impugnou o laudo apresentado pela parte autora, afirmando que este não apresenta de forma conclusiva qualquer abusividade ou ilegalidade nas cláusulas.
Considerando que a ação envolve matéria unicamente de direito, a sentença analisará a existência de abusividade das cláusulas contratuais através da mera análise do pactuado com os precedentes jurisprudenciais.
Desse diapasão, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Dos juros remuneratórios Consta dos autos Cédula de crédito bancário (Id. 97408562), assinado pela promovente e que indica que os juros remuneratórios contratados foram de 1,88% a.m. e 24,99% a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 2,16% a.m., com CET anual de 29,23%.
Dessa maneira, estando assinado pela promovente documento indicando os encargos financeiros incidentes sobre o contrato, não é possível afirmar que ela desconhecesse esses juros remuneratórios pactuados.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: APELAÇÃO – Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo – Sentença de improcedência – Relação de consumo – Súmula 297 do STJ - Pleito de nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC) - Afastamento - Matéria unicamente de direito - Prova documental suficiente para elucidação do caso em análise – Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção - Cerceamento de defesa não verificado; TAXA DE JUROS – Possibilidade de fixação em patamar superior a 12% a.a. nos contratos bancários – Ausência de prova de abusividade – Súmula 383 do STJ - Taxas que, ademais, encontram-se dentro da média de mercado, para o tipo de operação; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Legalidade – Contratação expressa - Pacto firmado em parcelas mensais prefixadas - Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da taxa mensal que, ademais, autoriza a exigência dos patamares contratados - Inteligência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e Súmula 596 do STF - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo Nº 973827/RS, que deu origem à edição da Súmula 539 do STJ - Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF aos contratos bancários; ENCARGOS MORATÓRIOS – Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS; SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1093663-77.2023.8.26.0002; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor c.c. declaratória de nulidade de cláusulas ditas abusivas, consignação em pagamento e repetição do indébito - Validade da taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira (3,79% a.m. e 56,27% a.a.), que não diverge do contratado e nem da taxa média de mercado à época da contratação - Admitida capitalização mensal de juros em contrato celebrado posteriormente à MP nº 1963-17/2000 - Admitidas as tarifas de cadastro e de registro do contrato - Presente comprovação da efetiva prestação dos serviços que se pretende remunerar - Resp. 1.578.553/SP e REsp. 1.251.331/RS - Onerosidade excessiva não configurada - Demanda improcedente - Sucumbência do autor apelante - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1034665-04.2023.8.26.0007; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Assim, no que diz respeito aos juros remuneratórios aplicados ao contrato bancário de financiamento de veículo, observa-se que o instrumento contratual juntado aos autos continha descrição dos percentuais de juros mensais e anual.
In casu, não há como negar que o promovente teve conhecimento prévio dos juros contratuais pactuados.
Nesse sentido, não há que se falar na incidência da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça no caso dos autos, pois inequívoca a ciência da parte autora quanto às taxas de juros praticadas pela instituição financeira, no que toca aos juros mensais e a anual.
Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, pacificou entendimento no sentido de que “as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, colocou as seguintes orientações: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Superada a questão de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto.
Impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média.
Nesse ponto, mais uma vez importa trazer trechos do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” In casu, o objeto da análise é o mês de março de 2023, já que as taxas de juros aplicadas em contratos de financiamento de veículos são pré-fixadas.
Verifica-se do contrato (Id. 97408562), assinada pelo promovente em 27/03/2023, que os juros remuneratórios contratados foram de 1,88% a.m. e 24,99% a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 2,16% a.m., com CET anual de 29,23%.
Por sua vez, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verifica-se que o histórico da taxa de juros para pessoa física, na aquisição de veículos – pré-fixado, no período de 24/03/2023 a 30/03/2023, variou de 0,77% a.m./9,62% a.a. para a mais baixa (BMW FINANCEIRA S.A.) até 4,10% a.m./ 62,01% a.a. para a mais alta (BCO RNX S.A) (Disponível:< Histórico de Taxa de juros>).
Desse modo, tem-se que a taxa de juros remuneratórios praticados não supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN em relação ao mesmo período e mesma espécie de contrato, qual seja, taxa de juros pré-fixada para pessoa física na aquisição de veículos.
Portanto, não evidenciada qualquer abusividade a esse respeito. - Da tarifa de avaliação No caso dos autos, quanto à tarifa de avaliação do bem, a jurisprudência já pacificou ser legítima, salvo se o serviço for comprovadamente não realizado, o que não é o caso destes autos, conforme id. 102248848 - Pág. 1 Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR.
JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOs.
TAXA SUPERIOR À PRATICADA NO MERCADO E CONSTANTE NA TABELA ELABORADA PELO BANCO CENTRAL.
NECESSIDADE DE REVISÃO.
REDUÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES.
TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM.
QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS.
RESP Nº 1.578.553/SP.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NÃO PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Não se verificando elementos suficientes para afastar a presunção legal de veracidade da hipossuficiência, uma vez que inexistentes elementos seguros e irrefutáveis da atual suficiência de recursos da demandante para custear as despesas processuais, ainda que de forma reduzida, é de se rejeitar a impugnação à gratuidade judiciária. - É possível a revisão de cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual os contratos, uma vez celebrados livremente, devem ser cumpridos. - A restituição em dobro é penalidade que somente incide quando se pressupõe indevida a cobrança por comprovada má-fé ou ao menos violação à boa-fé objetiva, que não reputo presente na hipótese, uma vez que o caso dos autos a abusividade trata apenas de mera cobrança de juros acima da taxa média de mercado. - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.578.553, sob o rito de recursos especiais repetitivos, enfrentou a questão da cobrança das tarifas de serviços prestados por terceiros, de registro de contrato e de avaliação de bem, sendo fixadas as seguintes teses: “(…) 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)”.(STJ/REsp nº 1.578.553/P, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018). – Não havendo demonstração que os serviços de registro de contrato e de avaliação não foram prestados, reputam-se válidas as cobranças das respectivas tarifas.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar e negar provimento aos apelos, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB - 0846651-74.2023.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVISÃO CONTRATO FINANCIAMENTO AUTOMÓVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JUROS COBRADOS QUE NÃO DESTOAM DA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
TEMA 247 STJ.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO.
TEMA 958 STJ.
REGULARIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Tema 247 STJ: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”. - Tema 958 STJ: “ (…) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.”. - Regularidade na cobrança das tarifas questionadas (TJPB - 0812750-43.2019.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/07/2024) DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I e 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela autora.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, pela parte autora, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, que fica com exigibilidade suspensa ante a gratuidade deferida..
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
01/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 17:55
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 14:28
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:00
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0848986-32.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: MARIVALDA DOS SANTOS ALBUQUERQUE.
REU: BANCO C6 S.A..
DECISÃO Trata de “Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela Antecipada” ajuizada por MARIVALDA DOS SANTOS ALBUQUERQUE em face de BANCO C6 S.A, ambos devidamente qualificados.
A parte autora narra, em apertada síntese, que realizou um financiamento com o réu para aquisição de veículo automotor.
Informa que o valor financiado foi de R$ 49.783,44 (quarenta e nove mil, setecentos e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos), a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.582,48 (um mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos).
Aduz que, após análise do contrato, verificou que as condições contratuais não conduzem com a realidade.
Requer, em sede de tutela, a limitação da parcela ao valor de R$ 1.565,00 (um mil, quinhentos e sessenta e cinco reais), bem como a proibição da inclusão da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e a manutenção da posse do veículo.
No mérito, pugna pela revisão do contrato, nos seguintes termos: 1- mantendo a taxa de juros a 1,88% a.m, mas excluindo a tarifa de avaliação no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), de modo a reduzir a parcela; 2- condenando a ré à restituição, em dobro, do montante de R$ 939,04; 3- subsidiariamente, que se proceda com a devolução, em dobro, do montante de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), relacionados aos encargos cobrados irregularmente: tarifa de avaliação.
Juntou documentos.
Decisão determinando a emenda à inicial para corrigir o valor da causa, bem como comprovar a hipossuficiência alegada.
Petição da parte autora corrigindo o valor da causa para R$ 2.778,08 (dois mil reais, setecentos e setenta e oito reais e oito centavos) e juntando documentos. É o relatório.
Decido.
Da gratuidade da Justiça Defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art.98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira.
Da tutela de urgência Prevê o CPC, em seus arts.294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art.300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A parte autora requer, em sede de tutela, a limitação da parcela ao valor de R$ 1.565,00 (um mil, quinhentos e sessenta e cinco reais), bem como a proibição da inclusão da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e a manutenção da posse do veículo. É cediço que, caso o contrato de financiamento entabulado entre as partes tenha a alegada abusividade na fixação do valor das parcelas, tal matéria envolve a análise do mérito e dela não se pode decidir, de pronto, como verossímil.
Indubitável, sim, a necessidade de uma cognição exauriente e do respeito ao contraditório.
Ademais, aplicável ao caso a Súmula 380 do C.
STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Bem por isso, em caso de inadimplemento das prestações contratadas, o credor não pode ser impedido de lançar restrições cadastrais contra a promovente em decorrência de dívida em tese existente, em razão do unilateral questionamento de encargos.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
Ação revisional de contrato.
Decisão agravada que indeferiu pedido de tutela de urgência antecipada consubstanciada na pretensão de consignação incidental do valor que a parte autora entende incontroverso, a manutenção da posse do veículo e a não inclusão ou a exclusão do nome do seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Inconformismo da requerente.
Pedido de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, §2º do RITJSP).
Sem razão.
Mera discussão judicial da extensão do débito que não tem o condão de inibir os efeitos da mora ou de determinar a abstenção da instituição bancária no lançamento do nome da recorrente nos órgãos de proteção ao crédito.
Súmula nº 380 do STJ.
Incabível a manutenção de posse do veículo, pois a mora não está ilidida, tampouco a propositura de ação de revisão contratual impedirá eventual pedido de busca e apreensão do veículo, se deduzido pelo alienante em feito próprio.
Efeito antecipatório recursal indeferido e, na sequência, já julgado o agravo, com a decisão recorrida ficando mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2165654-68.2024.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2024; Data de Registro: 27/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela antecipada – Indeferimento em primeiro grau - Ação revisional de contrato de financiamento de veículo – Recurso da autora - Descabimento - Ausência de pressupostos necessários para a concessão do provimento antecipatório, nos termos do art. 300 do NCPC – Embora haja a possibilidade dos depósitos incontroversos, nos termos do art. 330, §3º, CPC, nenhum efeito favorável produzirá à recorrente, uma vez que tais depósitos não elidem a mora – Súmula nº 380 do STJ - Direito do credor de promover atos necessários para perseguir o crédito, como a busca e apreensão do bem e a restrição do nome do devedor - Necessidade de dilação probatória - Prudência do d. juiz de primeiro grau que deve ser mantida até ulterior decisão após o contraditório e dilação probatória - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2092059-36.2024.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2024; Data de Registro: 27/06/2024) Não se vislumbra, nos autos, risco ao resultado útil da presente demanda.
Ademais, nessa fase embrionária do feito, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
Determinações: a) À Serventia para corrigir o valor da causa no sistema, para R$ 2.778,08 (dois mil reais, setecentos e setenta e oito reais e oito centavos); b) Cite o promovido, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC); Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; c) Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; d) Apresentadas contestações, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
A parte autora foi intimada para ciência pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
26/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIVALDA DOS SANTOS ALBUQUERQUE - CPF: *41.***.*34-00 (AUTOR).
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26/09/2024 17:42
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 14:42
Conclusos para decisão
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11/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de MARIVALDA DOS SANTOS ALBUQUERQUE em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:54
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0848986-32.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: MARIVALDA DOS SANTOS ALBUQUERQUE.
REU: BANCO C6 S.A..
DECISÃO Havendo irregularidades na peça pórtica, intime a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: 1- Corrigir o valor da causa, uma vez que não compreende a pretensão de repetição do indébito referente à tarifa de avaliação do bem. - Gratuidade da Justiça Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput, do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (§§ 5º e 6º, art. 98, CPC).
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos § 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o a redução e/ou parcelamento de despesas.
Na hipótese, a parte autora é autônoma, mas não colaciona documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).tantum.
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: 1- cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isenta, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2- último contracheque ou documento similar; 3- extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); 4- e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente ou ausente algum dos documentos acima requisitados por este Juízo, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato, consoante determina a Resolução nº 04/2019, do Conselho de Magistratura - TJPB, publicado no DJE do dia 12.08.2019.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
02/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 14:55
Conclusos para despacho
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29/07/2024 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2024 09:57
Determinada a redistribuição dos autos
-
29/07/2024 09:57
Declarada incompetência
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25/07/2024 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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