TJPB - 0848986-32.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 16:43
Baixa Definitiva
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29/06/2025 16:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/06/2025 16:27
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIVALDA DOS SANTOS ALBUQUERQUE em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:04
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0848986-32.2024.8.15.2001.
ORIGEM: 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: MARIVALDA DOS SANTOS ALBUQUERQUE Advogado do(a) APELANTE: LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ - SP482863 APELADO: BANCO C6 S.A.REPRESENTANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS E TARIFAS BANCÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TRANSPARÊNCIA CONTRATUAL OBSERVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
A sentença reconheceu a legalidade dos juros remuneratórios e das tarifas contratuais, diante da compatibilidade com os parâmetros de mercado e da demonstração da efetiva prestação dos serviços bancários.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados ultrapassam limites considerados abusivos, ensejando recálculo das parcelas; (ii) verificar a legalidade das tarifas bancárias cobradas, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência contratual e do equilíbrio nas relações de consumo.
III.
Razões de decidir 3.
A apelação observa o princípio da dialeticidade, pois impugna, de forma específica, os fundamentos da sentença quanto à abusividade dos encargos contratuais, o que autoriza o conhecimento do recurso. 4.
A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado não configura, por si só, abusividade, sendo necessária a demonstração de exorbitância injustificada. 5.
A cobrança da Tarifa de Cadastro é válida quando cobrada no início da relação contratual, prevista expressamente no contrato e vinculada à abertura de cadastro. 6.
As tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato são legítimas quando houver expressa pactuação, efetiva prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A estipulação de juros remuneratórios em contrato bancário não é considerada abusiva quando inferior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade e período da contratação. 2.
A cobrança de Tarifa de Cadastro é válida se prevista contratualmente, cobrada no início da relação e vinculada à abertura de cadastro, nos termos da jurisprudência do STJ. 3.
As tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato são legítimas quando efetivamente prestados os serviços e respeitado o dever de informação, sem onerosidade excessiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, III, 6º, III e 51, IV; CPC, art. 85, § 11; Resolução BACEN nº 3.517/2007; Resolução CMN nº 3.518/2007.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.591, Pleno, j. 07.06.2006; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 566; STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 28.08.2013; STJ, REsp 1578553/SP (Tema 958), Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 1643166/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 23.11.2020; TJPB, ApCiv 0848339-08.2022.8.15.2001, Rel.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 28.02.2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIVALDA DOS SANTOS ALBUQUERQUE contra sentença proferida pela 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada em face do BANCO C6 S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao concluir pela inexistência de abusividade nos juros remuneratórios pactuados, bem como pela legitimidade das tarifas impugnadas, diante da demonstração de que os serviços correspondentes foram regularmente prestados e aceitos pela mutuária quando da contratação.
Em suas razões (Id 33294089), a apelante alega violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, sustentando que o banco recorrido não teria evidenciado de forma clara os encargos incluídos no pacto, especialmente no que diz respeito às taxas e aos juros supostamente inseridos de forma unilateral.
Defende, ainda, a possibilidade de recálculo das parcelas mensais, argumentando que a cobrança se mostra excessiva e desproporcional, caracterizando onerosidade indevida, razão pela qual pugna pela reforma integral da sentença.
O Banco C6 S/A, em contrarrazões (Id 33294091), suscita preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade.
No mérito, defende que as tarifas questionadas foram livremente pactuadas e que não há qualquer ilegalidade que justifique a revisão contratual. É o relatório.
VOTO – Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, Relator I - Da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade Verifica-se que a apelante rebateu, de maneira direta e fundamentada, os principais fundamentos da sentença recorrida, notadamente quanto à suposta abusividade dos juros remuneratórios, à cobrança de tarifas consideradas excessivas e à ausência de clareza nas cláusulas contratuais.
Dessa forma, evidencia-se o cumprimento do dever de impugnação específica, razão pela qual afasto a preliminar.
II - Da Apelação Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo ao exame de seus argumentos.
A controvérsia cinge-se à validade das cláusulas contratuais constantes da Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes, com especial atenção àquelas que estabelecem a taxa de juros remuneratórios e as tarifas decorrentes da operação financeira.
Trata-se, inequivocamente, de relação jurídica de consumo, o que atrai a incidência das normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2.591, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 297, que expressamente dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Ressalte-se, desde já, que eventuais alegações de afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência contratual serão devidamente analisadas no bojo do mérito, à luz das peculiaridades do caso concreto. a) Dos juros remuneratórios No que tange aos juros remuneratórios pactuados, o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fixação de percentual superior à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
A taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil representa mera referência estatística, e não um limite normativo obrigatório.
Cabe ao magistrado, portanto, de acordo com as circunstâncias específicas do caso concreto, avaliar a existência de eventual onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual capaz de justificar a intervenção judicial para modificação da cláusula, em consonância com os princípios da razoabilidade, da função social do contrato e do equilíbrio nas relações de consumo.
Nesse sentido: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
LIMITAÇÃO DOS JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO ABUSIVIDADE A SER AFERIDA COM BASE NA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 3.
Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, nos contratos bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação a média de mercado.
Súmula nº 568 do STJ.” (AgInt no AREsp 1643166/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020)” - Grifos acrescentados.
Como critério orientador, adota-se, inclusive, a aferição da taxa contratada em cotejo com o limite correspondente a uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN para a modalidade de crédito e período específicos, entendimento este que tem sido reiteradamente aplicado por esta Corte como parâmetro de razoabilidade para aferição da eventual abusividade.
Tal baliza jurisprudencial visa assegurar o equilíbrio contratual, sem inviabilizar a livre estipulação das condições negociais, desde que preservados os direitos básicos do consumidor.
Para ilustrar, transcreve-se o seguinte julgado representativo: “PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848339-08.2022.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: JANAINA KELLY ANDREZZA DOS SANTOS ADVOGADA: SYNARA EMILLIE SOUTO DE MACEDO APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: MOISÉS BATISTA DE SOUZA. [...] 1.
A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia a taxa média de mercado. (TJPB: 0848339-08.2022.8.15.2001, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2025)”- Grifos acrescentados.
No caso em apreço, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário foi firmada em 27/03/2023 (Id 33293715), com a estipulação de taxa de juros remuneratórios no patamar de 1,88% ao mês e 24,99% ao ano, índices que se situam abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma época e modalidade contratual (Aquisição de Veículo Pré-fixado), a qual era de 2,03% ao mês e 27,27% ao ano, conforme consulta realizada no sítio eletrônico oficial da autarquia (www.bcb.gov.br) - Id 33294091 - p. 7.
O Custo Efetivo Total (CET) - Id 33293715 - , por sua vez, alcança 29,23% ao ano, valor que representa a soma dos encargos incidentes sobre a operação de crédito, encontrando respaldo normativo na Resolução BACEN nº 3.517/2007, que disciplina a sua divulgação como instrumento de transparência nas relações de consumo.
Diante desses elementos, afasta-se qualquer alegação de desproporcionalidade ou prática abusiva, não havendo nos autos indícios de violação aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual ou da transparência, visto que os juros remuneratórios são compatíveis com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie. b) Da Tarifa de Cadastro A cobrança da Tarifa de Cadastro encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
Naquela ocasião, a Corte firmou entendimento no sentido de que referida tarifa é legítima, desde que cobrada no início da relação contratual, devidamente prevista no instrumento contratual e vinculada à abertura de cadastro do consumidor junto à instituição financeira, não se confundindo com a extinta Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), cuja cobrança foi vedada pela Resolução CMN nº 3.518/2007.
Tal orientação foi posteriormente reafirmada pela Súmula 566 do STJ, que dispõe: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
No caso concreto, observa-se que o contrato foi celebrado em 27/03/2023 (Id 33293715) e não há qualquer comprovação nos autos de vínculo contratual anterior entre as partes.
Ademais, o valor cobrado a esse título (R$ 550,00) revela-se compatível com o montante financiado (R$ 92.000,00), não havendo indício de onerosidade excessiva ou de cobrança em duplicidade.
Dessa forma, ausentes elementos que infirmem a legalidade ou a efetiva prestação do serviço vinculado à tarifa de cadastro, impõe-se a manutenção da sua validade, tal como reconhecido pelo juízo de origem. c) Das Tarifas de Avaliação do Bem e de Registro de Contrato O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 958 sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido da validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e da despesa com o registro do contrato nos contratos bancários firmados a partir de 30/04/2008, desde que observados determinados requisitos (STJ – Recurso Repetitivo (Tema 958) - REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Segundo as teses firmadas, tais cobranças são legítimas quando houver a efetiva prestação dos serviços e ausência de onerosidade excessiva, sendo vedada,
por outro lado, a imposição de encargos relativos a serviços não realizados ou não especificados de forma clara no contrato.
Nos autos, restou devidamente demonstrado que o gravame da alienação fiduciária foi regularmente registrado junto ao órgão de trânsito, conforme documentos acostados sob os Ids 33293713 - p. 2 e 33294084, bem como que foi elaborado o respectivo termo de avaliação do bem, constante do Id 33294085.
Diante disso, comprovada a efetiva prestação dos serviços e evidenciada a expressa pactuação contratual das referidas tarifas, com a devida ciência e anuência da parte consumidora, não há que se falar em abusividade ou em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência.
Tampouco se verifica qualquer indício de onerosidade excessiva que justifique a intervenção judicial para revisão das cláusulas.
Os encargos foram previstos de forma clara e compreensível no instrumento contratual, razão pela qual devem ser integralmente mantidos, tal como decidido na instância de origem.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo, em todos os seus termos, a sentença recorrida.
Nos moldes do art. 85, § 11, do CPC, elevo os honorários advocatícios ao patamar de 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
27/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:54
Conhecido o recurso de MARIVALDA DOS SANTOS ALBUQUERQUE - CPF: *41.***.*34-00 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 00:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/05/2025 17:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/04/2025 11:45
Juntada de Petição de memorial
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16/04/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:15
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2025 06:59
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:27
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:27
Juntada de Certidão
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25/02/2025 08:07
Recebidos os autos
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25/02/2025 08:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 08:07
Distribuído por sorteio
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0848986-32.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: MARIVALDA DOS SANTOS ALBUQUERQUE.
REU: BANCO C6 S.A..
SENTENÇA Trata de “Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela Antecipada” ajuizada por MARIVALDA DOS SANTOS ALBUQUERQUE em face do BANCO C6 S.A, ambos devidamente qualificados.
A parte autora narra, em síntese, que celebrou um contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, para obtenção de um carro da marca NISSAN, modelo KICKS S DRCT CVT.
Aduz que o valor financiado foi de R$ 49.783,44 (quarenta e nove mil, setecentos e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos) a serem pagos em 48 parcelas de R$ 1.582,48.
Alega que, após realizar um simples cálculo, constatou que as condições contratuais não condiziam com a realidade.
Requer, em sede de tutela de urgência, a limitação da parcela do valor de R$ 1.565,00 (um mil, quinhentos e sessenta e cinco reais), bem como a proibição da inclusão do seu nome em órgãos de proteção ao crédito e a manutenção do veículo em sua posse.
No mérito, pugna: 1- pela manutenção da taxa de juros a 1,88% a.m, com exclusão da tarifa de avaliação no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), reduzindo a parcela ao montante de R$ 1.565,00 (um mil, quinhentos e sessenta e cinco reais); 2- pela condenação à restituição, em dobro, do montante de R$ 839,04 (oitocentos e trinta e nove reais e quatro centavos), sendo esta a diferença entre 48 parcelas do contrato financiado e o recalculado.
Juntou documentos.
Petição emendando a inicial, esclarecendo que o valor da causa compreende a tarifa de avaliação e a aplicação de juros acima da taxa firmada no contrato.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a justiça gratuita e indeferindo o pedido de tutela de urgência.
A parte ré apresenta contestação apontando, como preliminar de mérito, a ausência de contato prévio com o Banco C6 S.A, impugna a concessão do benefício da gratuidade e o laudo pericial contábil juntado pela autora.
No mérito, sustenta que a contratação foi regular e a parte autora teve ciência dos encargos devidos.
Afirma que a cobrança de tarifa de avaliação de bens é legal e o serviço foi efetivamente prestado.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Na hipótese, a discussão versa, de forma preponderante, sobre questões de direito, sendo suficiente a prova documental para o deslinde da causa.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR Impugnação à justiça gratuita O promovido impugnou a gratuidade de justiça.
Ocorre, porém, que o demandado não aportou aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento deste juízo quanto à necessidade do deferimento desse benefício.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
Falta de interesse de agir por falta de contato prévio com o Banco C6 S.A O demandado alega que não restou comprovada que a pretensão deduzida foi resistida, de modo que a ausência de requerimento administrativo caracterizaria a ausência de interesse de agir.
Contudo, não há exigência de prévio requerimento administrativo para a propositura de ação, isso que inclusive configuraria afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88, que garante a qualquer cidadão a possibilidade de dirigir-se ao Judiciário para garantir seus direitos.
Posto isso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Laudo pericial contábil juntado pela autora A parte ré impugnou o laudo apresentado pela parte autora, afirmando que este não apresenta de forma conclusiva qualquer abusividade ou ilegalidade nas cláusulas.
Considerando que a ação envolve matéria unicamente de direito, a sentença analisará a existência de abusividade das cláusulas contratuais através da mera análise do pactuado com os precedentes jurisprudenciais.
Desse diapasão, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Dos juros remuneratórios Consta dos autos Cédula de crédito bancário (Id. 97408562), assinado pela promovente e que indica que os juros remuneratórios contratados foram de 1,88% a.m. e 24,99% a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 2,16% a.m., com CET anual de 29,23%.
Dessa maneira, estando assinado pela promovente documento indicando os encargos financeiros incidentes sobre o contrato, não é possível afirmar que ela desconhecesse esses juros remuneratórios pactuados.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: APELAÇÃO – Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo – Sentença de improcedência – Relação de consumo – Súmula 297 do STJ - Pleito de nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC) - Afastamento - Matéria unicamente de direito - Prova documental suficiente para elucidação do caso em análise – Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção - Cerceamento de defesa não verificado; TAXA DE JUROS – Possibilidade de fixação em patamar superior a 12% a.a. nos contratos bancários – Ausência de prova de abusividade – Súmula 383 do STJ - Taxas que, ademais, encontram-se dentro da média de mercado, para o tipo de operação; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Legalidade – Contratação expressa - Pacto firmado em parcelas mensais prefixadas - Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da taxa mensal que, ademais, autoriza a exigência dos patamares contratados - Inteligência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e Súmula 596 do STF - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo Nº 973827/RS, que deu origem à edição da Súmula 539 do STJ - Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF aos contratos bancários; ENCARGOS MORATÓRIOS – Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS; SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1093663-77.2023.8.26.0002; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor c.c. declaratória de nulidade de cláusulas ditas abusivas, consignação em pagamento e repetição do indébito - Validade da taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira (3,79% a.m. e 56,27% a.a.), que não diverge do contratado e nem da taxa média de mercado à época da contratação - Admitida capitalização mensal de juros em contrato celebrado posteriormente à MP nº 1963-17/2000 - Admitidas as tarifas de cadastro e de registro do contrato - Presente comprovação da efetiva prestação dos serviços que se pretende remunerar - Resp. 1.578.553/SP e REsp. 1.251.331/RS - Onerosidade excessiva não configurada - Demanda improcedente - Sucumbência do autor apelante - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1034665-04.2023.8.26.0007; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Assim, no que diz respeito aos juros remuneratórios aplicados ao contrato bancário de financiamento de veículo, observa-se que o instrumento contratual juntado aos autos continha descrição dos percentuais de juros mensais e anual.
In casu, não há como negar que o promovente teve conhecimento prévio dos juros contratuais pactuados.
Nesse sentido, não há que se falar na incidência da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça no caso dos autos, pois inequívoca a ciência da parte autora quanto às taxas de juros praticadas pela instituição financeira, no que toca aos juros mensais e a anual.
Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, pacificou entendimento no sentido de que “as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, colocou as seguintes orientações: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Superada a questão de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto.
Impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média.
Nesse ponto, mais uma vez importa trazer trechos do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” In casu, o objeto da análise é o mês de março de 2023, já que as taxas de juros aplicadas em contratos de financiamento de veículos são pré-fixadas.
Verifica-se do contrato (Id. 97408562), assinada pelo promovente em 27/03/2023, que os juros remuneratórios contratados foram de 1,88% a.m. e 24,99% a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 2,16% a.m., com CET anual de 29,23%.
Por sua vez, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verifica-se que o histórico da taxa de juros para pessoa física, na aquisição de veículos – pré-fixado, no período de 24/03/2023 a 30/03/2023, variou de 0,77% a.m./9,62% a.a. para a mais baixa (BMW FINANCEIRA S.A.) até 4,10% a.m./ 62,01% a.a. para a mais alta (BCO RNX S.A) (Disponível:< Histórico de Taxa de juros>).
Desse modo, tem-se que a taxa de juros remuneratórios praticados não supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN em relação ao mesmo período e mesma espécie de contrato, qual seja, taxa de juros pré-fixada para pessoa física na aquisição de veículos.
Portanto, não evidenciada qualquer abusividade a esse respeito. - Da tarifa de avaliação No caso dos autos, quanto à tarifa de avaliação do bem, a jurisprudência já pacificou ser legítima, salvo se o serviço for comprovadamente não realizado, o que não é o caso destes autos, conforme id. 102248848 - Pág. 1 Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR.
JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOs.
TAXA SUPERIOR À PRATICADA NO MERCADO E CONSTANTE NA TABELA ELABORADA PELO BANCO CENTRAL.
NECESSIDADE DE REVISÃO.
REDUÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES.
TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM.
QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS.
RESP Nº 1.578.553/SP.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NÃO PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Não se verificando elementos suficientes para afastar a presunção legal de veracidade da hipossuficiência, uma vez que inexistentes elementos seguros e irrefutáveis da atual suficiência de recursos da demandante para custear as despesas processuais, ainda que de forma reduzida, é de se rejeitar a impugnação à gratuidade judiciária. - É possível a revisão de cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual os contratos, uma vez celebrados livremente, devem ser cumpridos. - A restituição em dobro é penalidade que somente incide quando se pressupõe indevida a cobrança por comprovada má-fé ou ao menos violação à boa-fé objetiva, que não reputo presente na hipótese, uma vez que o caso dos autos a abusividade trata apenas de mera cobrança de juros acima da taxa média de mercado. - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.578.553, sob o rito de recursos especiais repetitivos, enfrentou a questão da cobrança das tarifas de serviços prestados por terceiros, de registro de contrato e de avaliação de bem, sendo fixadas as seguintes teses: “(…) 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)”.(STJ/REsp nº 1.578.553/P, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018). – Não havendo demonstração que os serviços de registro de contrato e de avaliação não foram prestados, reputam-se válidas as cobranças das respectivas tarifas.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar e negar provimento aos apelos, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB - 0846651-74.2023.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVISÃO CONTRATO FINANCIAMENTO AUTOMÓVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JUROS COBRADOS QUE NÃO DESTOAM DA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
TEMA 247 STJ.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO.
TEMA 958 STJ.
REGULARIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Tema 247 STJ: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”. - Tema 958 STJ: “ (…) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.”. - Regularidade na cobrança das tarifas questionadas (TJPB - 0812750-43.2019.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/07/2024) DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I e 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela autora.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, pela parte autora, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, que fica com exigibilidade suspensa ante a gratuidade deferida..
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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