TJPB - 0802002-54.2024.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 00:24
Decorrido prazo de KELIANE MONTEIRO DE OLIVEIRA FARIAS em 19/05/2025 23:59.
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16/04/2025 14:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:42
Decorrido prazo de KELIANE MONTEIRO DE OLIVEIRA FARIAS em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 07:50
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
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16/04/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 20:10
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 03:52
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de KELIANE MONTEIRO DE OLIVEIRA FARIAS em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:45
Decorrido prazo de KELIANE MONTEIRO DE OLIVEIRA FARIAS em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 02:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802002-54.2024.8.15.0751 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELIANE MONTEIRO DE OLIVEIRA FARIAS REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 20 de janeiro de 2025.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
20/01/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2024
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25/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Comarca de João Pessoa - Acervo B. 0802002-54.2024.8.15.0751 [Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELIANE MONTEIRO DE OLIVEIRA FARIAS REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional c/c Tutela de Urgência, ajuizada por Keliane Monteiro de Oliveira Farias em desfavor do Banco Votorantim S.
A., ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em suma, que firmou contrato de financiamento veicular junto a parte ré, mas que houve a indevida cobrança de juros acima da taxa média de mercado, bem como de tarifas abusivas e venda casada de seguro prestamista.
Pugnou, assim, pela revisão do contrato a fim de que sejam declaradas abusivas/ilegais as cláusulas questionadas, com o consequente abatimento, no saldo devedor, dos valores indevidamente pagos a maior.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo a tutela de urgência pleiteada.
Citada, a parte ré apresentou contestação suscitando, em sede preliminar, a necessidade de extinção sem resolução do mérito por violação ao art. 330, § 2º do CPC e a inépcia da inicial, bem como impugnando o valor da causa e o pedido de justiça gratuita.
No mérito, em síntese, defendeu a regularidade contratual e a higidez do seguro e da taxa de juros cobrada.
Apresentou reconvenção com o intuito de cobrar da autora valores de débitos com licenciamentos e multas referentes ao automóvel em questão que se encontram em aberto.
Juntou documentos.
Despacho determinou à reconvinte que a emendasse, devendo indicar o valor da causa da reconvenção e juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais.
No entanto, o reconvinte apenas indicou o valor da causa, deixando de comprovar o adimplemento das respectivas custas.
A parte autora, intimada para apresentar contestação à reconvenção, quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
Das Preliminares De Mérito 1) Da Violação ao Art. 330, § 2º, do CPC De acordo com a ré, a presente ação não poderia ser processada ante o descumprimento, pela parte autora, do disposto no art. 330, § 2º, do CPC, pois “embora a parte autora tenha apresentado o cálculo para demonstrar os valores envolvidos nesta causa, os cálculos estão incorretos apenas com intenção de reduzir o valor mensal a ser depositado”.
No entanto, não assiste razão à ré.
A parte autora apresentou o demonstrativo de cálculos, atendendo à exigência estabelecida no referido dispositivo legal.
Se tais cálculos estão corretos ou não constitui matéria de mérito, que será devidamente apreciada no momento oportuno, não havendo fundamento para extinção do feito com base nessa preliminar.
Rejeito, portanto, a preliminar em liça. 2) Da Inépcia da Inicial A parte ré argumenta que a petição inicial seria inepta em razão da ausência de procuração, documento que considera imprescindível para a propositura da ação.
Todavia, tal vício é meramente formal e, inquestionavelmente, sanável, não sendo apto, por si só, a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Com efeito, o art. 320 do CPC exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Contudo, o art. 321 do mesmo diploma legal dispõe que, na ausência de tais documentos, deve o Juízo oportunizar à parte autora a regularização, conferindo-lhe prazo para complementar a documentação necessária.
No caso em tela, este Juízo já determinou a intimação da parte autora para a juntada de procuração regularizada, encargo que foi devidamente cumprido pela promovente, afastando qualquer alegação de irregularidade processual.
Dessa forma, não há qualquer fundamento jurídico para acolher a preliminar de inépcia da inicial, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. 3) Da Impugnação ao Valor da Causa A parte ré sustenta que o valor atribuído à causa está incorreto, alegando que "alegações genéricas não substituem a correta fixação do valor da causa".
Entretanto, tal argumento não prospera.
A parte autora atribuiu à causa um valor condizente com o montante controvertido no negócio jurídico discutido, o que se encontra em perfeita consonância com o disposto no art. 292, II, do CPC.
No presente caso, o valor indicado pela parte autora reflete adequadamente a extensão do objeto da demanda, atendendo aos critérios legais.
Não há, portanto, fundamento para acolher a impugnação da ré quanto ao valor da causa.
Por essas razões, rejeito dita preliminar. 4) Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte autora demonstrara, por meio da documentação acostada nos autos, que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária.
No mais, o Banco Votorantim não trouxe nenhum documento capaz de elidir essa presunção objetiva de miserabilidade, constante também do art. 99, § 3º, do CPC.
Sendo assim, rejeito a preliminar em disceptação.
Do Mérito Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dos Juros Remuneratórios Conforme a jurisprudência há muito pacificada nos Tribunais pátrios, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33.
Neste sentido: "7.
A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." (Enunciado da Súmula Vinculante do STF) "596.
As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STF) Na realidade, a abusividade nos encargos constantes de contratos de crédito firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca de serem eles superiores à média das taxas praticadas no mercado.
A respeito da questão, eis o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: "382.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ).
Compulsando os autos, depreende-se do contrato firmado entre as partes, que as taxas de juros remuneratórios foram pactuadas em percentual superior a 1% ao mês e 12% a.a.
Ademais, urge registrar que a simples cobrança de juros remuneratórios em percentual superior à taxa média de mercado, por si só, não enseja em abusividade contratual a ensejar sua revisão pelo Judiciário.
Ocorre que a taxa média de mercado, como o próprio nome aponta, nada mais é do que uma média entre as taxas de juros divulgadas por diversas instituições financeiras, podendo a taxa de juros da instituição financeira buscada pelo consumidor lhe oferecer uma taxa de juros distinta ao consumidor, de acordo com as peculiaridades de cada caso individualmente considerado, uma vez que, via de regra, as instituições financeiras divulgam apenas a taxa mínima de juros que aplicam.
Para que seja possível a alteração da taxa de juros pactuada pelas partes, o STJ entende que deverá ser demonstrada cabalmente a onerosidade excessiva tanto em relação à taxa média de mercado, quanto em relação às demais peculiaridades da situação concretamente considerada, de modo que a simples alegação de abusividade da taxa não é suficiente para ensejar a revisão do contrato quanto à taxa de juros remuneratórios aplicada.
In concreto, analisando o contrato encartado aos autos pela ré, verifica-se que a taxa mensal de juros aplicada ao contrato foi de 1,68% e a taxa anual de 22,13%, valor esse que não destoa consideravelmente da média de mercado à época da contratação (1,55 % a.m. e 20,21 % a.a.) ao ponto de caracterizar sua abusividade.
Nesse contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pela autora, razão pela qual devem ser mantidas as taxas livremente pactuadas pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.
Tarifa de Registro de Contrato Quanto à tarifa de registro de contrato, trata-se de registro do contrato junto ao DETRAN e, quanto a tal tarifa, cabe apontar o reconhecimento pelo STJ (Tema 958) da legalidade da cobrança da despesa com o Registro do Contrato, ressalvada a abusividade da cobrança caso o serviço não tenha sido efetivamente prestado e a possibilidade de controle em hipótese de onerosidade excessiva.
No caso concreto, não há que se falar em abusividade ou onerosidade excessiva na cobrança da tarifa de registro de contrato, não havendo elementos nos autos que indiquem a não realização do registro junto ao DETRAN.
Tarifa de Avaliação do Bem Igualmente no Tema 948, o STJ pacificou a legalidade da cobrança da despesa com Avaliação do Bem, ressalvada a abusividade da cobrança caso o serviço não tenha sido efetivamente prestado e a possibilidade de controle em hipótese de onerosidade excessiva.
Contudo, verifica-se inexistir abusividade ou onerosidade excessiva na cobrança da tarifa de avaliação de bem, uma vez que no próprio contrato firmado entre as partes consta o valor atribuído ao bem e não há nos autos elementos que indiquem a não realização da avaliação.
Tarifa de Cadastro O STJ (Tema 618 e Súmula 565) firmou entendimento no sentido de que “nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto".
Apesar disso, sumulou o entendimento de que “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira” (Súmula 566).
In casu, não há nos autos quaisquer elementos que indiquem a existência de relacionamento anterior entre as partes, de modo que tenho por válida a cobrança da Tarifa de Cadastro.
Seguro Prestamista No tocante ao seguro prestamista, o STJ (Tema 972) fixou o entendimento de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
De tal modo, a inclusão do seguro nos contratos bancários, por si só, não é proibida pela regulação bancária.
Contudo, a sua imposição ao consumidor como condição para a contratação ou a impossibilidade de o consumidor realizar a contratação de uma seguradora de sua escolha, somente lhe sendo viabilizada a contratação da seguradora apontada pela ré, configura venda casada.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não foi dada alternativa à parte autora para firmar relação com outras seguradoras quanto ao seguro prestamista, razão pela qual tal seguro está eivado de ilegalidade, devendo ser afastado.
Com efeito, a ré não apresentou quaisquer documentos que indiquem que a parte autora tinha liberdade para escolher a seguradora com quem celebraria o contrato em questão.
A cláusula contratual/proposta de adesão que estabelece a cobrança por seguro prestamista não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora).
Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual/proposta de adesão já condiciona a contratação da seguradora previamente escolhida pela ré, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.
Nos termos do entendimento fixado pelo STJ, não basta assegurar ao consumidor a liberdade de contratar ou não o seguro. É necessário que se assegure também a liberdade de escolha da seguradora, inclusive dentre aquelas não integrantes do mesmo grupo econômico da instituição financeira, sob pena de se configurar a venda casada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TARIFAS - SEGURO E "CAP PARC PREMIÁVEL" - ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - - (...) - Nos termos do julgamento pelo STJ do Recurso Especial repetitivo n. 1.639.259/SP, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Da mesma maneira é o entendimento da contratação da "cap parc premiável" fornecida pela mesma seguradora à apelante, pois as duas contratações ("seguro prestamista" e "cap parc premiável") configuram venda casada. (...) (TJMG – Apelação Cível 1.0000.20.510794-9/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/0020, publicação da súmula em 06/10/2020).
Assim, não há como ser reconhecida sua legalidade, sendo cristalina a configuração de venda casada.
Da Reconvenção A ré, em sua contestação, apresentou reconvenção com o intuito de cobrar da autora valores de débitos com licenciamentos e multas referentes ao automóvel em questão que se encontram em aberto.
No entanto, apesar de instada a recolher as respectivas custas processuais, a parte ré se quedou inerte, de modo que, ausente o recolhimento das custas iniciais decorrentes da propositura da reconvenção, a consequência é a sua extinção sem resolução de mérito, na forma dos arts. 290 e 485, I, do CPC.
Dispositivo Posto isso, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direitos aplicáveis à espécie: 1) julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar ilegal a cobrança do seguro prestamista, bem como dos juros de financiamento incidentes sobre eles, eis que diluídos no valor total do financiamento; b) Determinar a revisão do contrato firmado entre as partes para que seja afastada a cobrança do seguro prestamista, com a consequente redução da parcela do financiamento, cujo valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença; c) Condenar a parte ré a abater, do saldo devedor do contrato, o valor indevidamente pago pela parte autora em decorrência do item “a”, a ser apurado em cumprimento de sentença, uma vez que diluído no valor total do financiamento, com correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a data de pagamento de cada uma das parcelas/prestações e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 2) extingo sem resolução do mérito a reconvenção proposta pelo réu, na forma dos artigos 290 e 485, I, do CPC.
Sucumbência da ação principal: ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Em relação à autora, beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sucumbência da reconvenção: uma vez que o fundamento adotado para extinguir a reconvenção sem resolução do mérito foi, exatamente, a falta de recolhimento das custas processuais, deixo de condenar a ré ao seu pagamento, assim como dos honorários advocatícios, eis que, mesmo tendo sido intimada para tanto, a parte autora deixou de apresentar contestação à reconvenção, não tendo havido, por conseguinte, angularização processual a justificar o pagamento de honorários sucumbenciais.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inertes as partes, após decorrido o prazo acima, intimem os devedores para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhes couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pelas parte promovida, INTIME a parte contrária, PESSOALMENTE e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
Publicações e intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito -
24/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 15:42
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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11/12/2024 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 00:50
Decorrido prazo de KELIANE MONTEIRO DE OLIVEIRA FARIAS em 04/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:37
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802002-54.2024.8.15.0751 [Bancários].
AUTOR: KELIANE MONTEIRO DE OLIVEIRA FARIAS.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A..
DESPACHO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte ré realizou pedido reconvencional, sem, contudo, indicar o valor da causa ou pagar as custas iniciais.
Isto posto, determino: 1- Intime a parte ré para emendar a reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias, indicando o valor da causa da reconvenção, bem como juntando aos autos comprovativo de pagamento das custas judiciais; 2 – Após, intime a parte autora para contestar a reconvenção, no prazo legal, bem como apresentar procuração atualizada, a fim de que este Juízo zele pela regularidade dos pressupostos processuais; 3- Após, venham os autos conclusos para sentença.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
25/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:25
Conclusos para despacho
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18/10/2024 00:45
Decorrido prazo de KELIANE MONTEIRO DE OLIVEIRA FARIAS em 17/10/2024 23:59.
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16/09/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de KELIANE MONTEIRO DE OLIVEIRA FARIAS em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 20:32
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 01:54
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802002-54.2024.8.15.0751 [Bancários].
AUTOR: KELIANE MONTEIRO DE OLIVEIRA FARIAS.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A..
DECISÃO Trata de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, movida por KELIANE MONTEIRO DE OLIVEIRA FARIAS em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos devidamente qualificados.
A promovente relata nos autos que firmou contrato de financiamento com a parte ré, a ser pago em 48 parcelas de R$ 450,10, para a aquisição de um veículo, no entanto, ao realizar os cálculos das parcelas identificou discrepâncias nos valores e juros aplicados.
Aduz, o autor, que o valor devido de pagamento da parcela, aplicando os juros firmado em contrato, deveria ser de R$ 437,43, com base em cálculo anexado na inicial.
Ademais, sustenta a ilegalidade de cobrança de seguro prestamista e das tarifas de registro, avaliação e cadastro.
Em sede de tutela antecipada, pugna que o Juízo autorize o pagamento da parcela alegadamente devida de R$ 437,43, assegure a manutenção na posse do bem objeto deste litígio, assim como determine que o demandado se abstenha ou cancele a inscrição do seu nome de qualquer cadastro restritivo de crédito.
Juntou documentos, dentre eles cálculo do valor incontroverso e o contrato de financiamento. É o relatório.
Decido.
Gratuidade Judiciária.
Analisando a documentação carreada pela parte autora, constata-se que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, considerando a documentação anexada dos autos que demonstra que caso a autora tenha que arcar com as custas, estará comprometida a sua própria subsistência e da sua família.
Por isso, defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora, com base no art. 98 do CPC.
Tutela de Urgência.
Acerca da tutela de urgência, tem-se que, para a sua efetivação, há de se ter presentes três requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
O objeto que se pretende alcançar, em tutela de urgência, é a revisão do contrato, além de compelir a ré para que não efetue qualquer tipo de cobrança de penalidades.
Entretanto, pelos documentos colacionados aos autos, verifica-se não estarem presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela pretendida.
A probabilidade do direito não se encontra presente, dado que conceder a revisão contratual de forma sumária e sem qualquer contraditório importaria em cerceamento de defesa, além de ser essencial maior dilação probatória para sua eventual decretação.
Ademais, ainda que repouse nulidade de alguma cláusula ou aplicação equivocada de juros, não há como ser deferido o pedido antecipatório, diante da ausência da verossimilhança do alegado, já que, além da fase processual se mostrar prematura a esse fim, a revisão do financiamento depende do exame das cláusulas do contrato após o exercício da defesa pelo réu.
Assim, ao promovente, para não incidir em mora, cabe efetuar o pagamento das parcelas, como contratado, pois, em caso de procedência da ação, prejuízo algum lhe restará, seja porque o financiamento, uma vez contraído, já estava dentro da sua previsão orçamentária, seja em virtude do banco suplicado, em eventual ressarcimento de valores, possuir solvabilidade bastante a satisfazê-lo.
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima elencados, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
No momento, dispenso a audiência de conciliação, considerando que a matéria afeita aos autos possui baixo índice de conciliação na fase inicial.
Determinações: 1 - CITE O PROMOVIDO, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; 2 – Apresentada contestação, intime a promovente para impugnar, no prazo de 15 dias; 3 – Após, façam os autos conclusos.
O gabinete intimou o promovente pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
02/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KELIANE MONTEIRO DE OLIVEIRA FARIAS - CPF: *49.***.*17-28 (AUTOR).
-
02/08/2024 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 07:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/07/2024 22:11
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/07/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2024 15:01
Declarada incompetência
-
18/07/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 07:39
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 07:39
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 07:38
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 07:38
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 01:34
Decorrido prazo de KELIANE MONTEIRO DE OLIVEIRA FARIAS em 25/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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