TJPB - 0809723-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 15:21
Juntada de Alvará
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20/09/2024 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/09/2024 12:52
Conclusos para despacho
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17/09/2024 12:52
Juntada de Projeto de sentença
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17/09/2024 12:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 19:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2024 19:35
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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08/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:49
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:48
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 00:31
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809723-90.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Honorários Advocatícios] AUTOR: OLBERDAM DE OLIVEIRA SERRA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS GATELLI DE SOUZA - RO7232 REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), por entender mais adequada ao caso concreto, considerando, sobretudo, a situação vexatória e angustiante vivenciada pela parte autora, sobretudo pelo fato de ter sido conduzida, por via terrestre, de Campina Grande/PB para Recife/PE, a fim de embarcar no aeroporto da Capital de Pernambuco.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
14/08/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2024 17:24
Conclusos para despacho
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09/08/2024 17:24
Juntada de Projeto de sentença
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09/08/2024 16:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/08/2024 10:56
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Após a juntada, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, apresentar impugnação. -
01/08/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 13:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/04/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 11:26
Determinada Requisição de Informações
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29/02/2024 10:35
Conclusos para despacho
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27/02/2024 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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