TJPB - 0848087-34.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 14:46
Juntada de Termo de Guarda Definitiva
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13/09/2024 09:37
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 11:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/09/2024 10:30 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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12/09/2024 11:23
Determinado o arquivamento
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12/09/2024 11:23
Homologada a Transação
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12/09/2024 11:11
Juntada de comunicações
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16/08/2024 09:28
Juntada de Petição de cota
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10/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:15
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/09/2024 10:30 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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02/08/2024 08:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA MICHELE RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *67.***.*51-32 (AUTOR).
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02/08/2024 08:22
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 07:49
Conclusos para despacho
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30/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, diante do que dispõem os invocados arts. 50, do NCPC, e 147, I, do ECA, e a jurisprudência colacionada, em homenagem ao princípio da prevalência do interesse do menor, declaro de ofício (§ 1º do art. 64 do CPC) a incompetência ratione loci deste juízo, determinando a redistribuição do feito para o foro regional do local do domicílio da representante legal do réu-incapaz, a fim de que seja facilitada e maximizada a defesa dos interesses do menor, bem como o acesso do Juiz ao incapaz, permitindo uma tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura, prestigiando o princípio do juízo imediato.
Destarte, remeta-se este processo eletrônico para a Vara de competência de família do Foro Regional de Mangabeira, conservando-se os efeitos de eventual decisão proferida por este juízo, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente, tudo nos precisos termos do art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC.
Intime-se e Cumpra-se.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito -
29/07/2024 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2024 00:07
Declarada incompetência
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24/07/2024 13:33
Conclusos para decisão
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24/07/2024 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2024 12:00
Classe retificada de GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/07/2024 16:52
Determinada a redistribuição dos autos
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23/07/2024 16:52
Declarada incompetência
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23/07/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 11:17
Conclusos para decisão
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23/07/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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