TJPB - 0854597-10.2017.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 11:01
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ROBERTO NOBREGA TAVARES em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:27
Decorrido prazo de RICARDO CAVALCANTI DE MELLO em 14/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:33
Juntada de Petição de informação
-
23/10/2024 00:22
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0854597-10.2017.8.15.2001.
SENTENÇA Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Trata-se CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como parte exequente MARIA DO SOCORRO ROBERTO NOBREGA TAVARES e executados RICARDO CAVALCANTI DE MELLO e MARIA DAS GRACAS VANDERLEY GADELHA, partes qualificadas.
As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 102103601), requerendo a homologação da referida transação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação;” Destarte, na hipótese, a parte exequente acostou, por escrito, no ID 102103601, a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado no ID 102103601, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/10/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 15:27
Determinado o arquivamento
-
20/10/2024 15:27
Homologada a Transação
-
17/10/2024 12:03
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 12:03
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 23:06
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 23:05
Determinado o arquivamento
-
15/10/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 01:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ROBERTO NOBREGA TAVARES em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ROBERTO NOBREGA TAVARES em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 01:23
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0854597-10.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
02/10/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VANDERLEY GADELHA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:18
Decorrido prazo de RICARDO CAVALCANTI DE MELLO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ROBERTO NOBREGA TAVARES em 11/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 01:44
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0854597-10.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:57
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854597-10.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 19:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 12:51
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:51
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/12/2022 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/12/2022 07:58
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/12/2022 07:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2022 05:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ROBERTO NOBREGA TAVARES em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 22:40
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 14:51
Juntada de Petição de apelação
-
09/11/2022 18:45
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 17:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/10/2022 18:13
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2022 18:50
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VANDERLEY GADELHA em 29/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 11:56
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
27/07/2022 11:56
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2022 08:59
Conclusos para julgamento
-
26/07/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 02:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 13/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 15:24
Decorrido prazo de VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 15:24
Decorrido prazo de MARCIO MEIRA DE CASTRO GOMES JUNIOR em 06/06/2022 23:59.
-
14/05/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/04/2022 12:24
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
28/04/2022 08:18
Conclusos para julgamento
-
28/04/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 19:42
Outras Decisões
-
28/03/2022 19:38
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 03:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VANDERLEY GADELHA em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 03:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ROBERTO NOBREGA TAVARES em 10/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 11:07
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 29/03/2022 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
16/02/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 08:29
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 08:08
Deferido o pedido de
-
08/11/2021 08:31
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 07:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/09/2021 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 07:40
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 17:58
Conclusos para despacho
-
19/06/2021 01:30
Decorrido prazo de RICARDO CAVALCANTI DE MELLO em 17/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 11:04
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2021 14:41
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VANDERLEY GADELHA em 17/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 15:46
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2021 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2021 10:41
Juntada de ato ordinatório
-
25/02/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 06:45
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 13:27
Deferido o pedido de
-
18/01/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 12:57
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 01:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ROBERTO NOBREGA TAVARES em 24/11/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 09:18
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 15:26
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2020 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2020 09:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 07:26
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2020 00:18
Decorrido prazo de RICARDO CAVALCANTI DE MELLO em 20/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 13:17
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2019 10:22
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2019 05:53
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ROBERTO NOBREGA TAVARES em 18/10/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 14:30
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2019 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2019 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2018 17:21
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2018 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2018 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2018 16:05
Expedição de Mandado.
-
22/02/2018 16:05
Expedição de Mandado.
-
17/11/2017 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2017 14:50
Conclusos para despacho
-
07/11/2017 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2017
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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