TJPB - 0854597-10.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0854597-10.2017.8.15.2001.
SENTENÇA Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Trata-se CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como parte exequente MARIA DO SOCORRO ROBERTO NOBREGA TAVARES e executados RICARDO CAVALCANTI DE MELLO e MARIA DAS GRACAS VANDERLEY GADELHA, partes qualificadas.
As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 102103601), requerendo a homologação da referida transação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação;” Destarte, na hipótese, a parte exequente acostou, por escrito, no ID 102103601, a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado no ID 102103601, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0854597-10.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/07/2024 12:51
Baixa Definitiva
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17/07/2024 12:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/07/2024 10:25
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VANDERLEY GADELHA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCIO MEIRA DE CASTRO GOMES JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ROBERTO NOBREGA TAVARES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VANDERLEY GADELHA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCIO MEIRA DE CASTRO GOMES JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ROBERTO NOBREGA TAVARES em 16/07/2024 23:59.
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14/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:32
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS VANDERLEY GADELHA - CPF: *26.***.*35-72 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2024 08:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 08:02
Juntada de Certidão de julgamento
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07/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 15:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2024 12:15
Conclusos para despacho
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25/03/2024 11:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2024 12:32
Conclusos para despacho
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18/12/2023 08:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ROBERTO NOBREGA TAVARES em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ROBERTO NOBREGA TAVARES em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 10:41
Conclusos para despacho
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20/11/2023 09:57
Juntada de Petição de agravo (interno)
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17/10/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:37
Prejudicado o recurso
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06/07/2023 07:40
Conclusos para despacho
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05/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 13:19
Conclusos para despacho
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20/01/2023 09:35
Juntada de Petição de parecer
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19/01/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2022 20:53
Conclusos para despacho
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17/12/2022 20:53
Juntada de Certidão
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16/12/2022 18:34
Recebidos os autos
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16/12/2022 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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