TJPB - 0814759-84.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:14
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. -
25/08/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 00:57
Decorrido prazo de FAI - FINANCEIRA AMERICANAS ITAU S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:57
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA BATISTA DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 02/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 12:17
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 11:13
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
10/06/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 20:48
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
27/01/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA BATISTA DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:01
Decorrido prazo de FAI - FINANCEIRA AMERICANAS ITAU S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:01
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA BATISTA DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2024 02:00
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0814759-84.2022.8.15.2001 AUTOR: LÚCIA DE FÁTIMA BATISTA DE OLIVEIRA RÉU: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A, ITAÚ UNIBANCO S.A, FAI - FINANCEIRA AMERICANAS ITAÚ S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA.
COBRANÇAS E NEGATIVAÇÕES INDEVIDAS. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCABIMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Vistos, etc.
LÚCIA DE FÁTIMA BATISTA DE OLIVEIRA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO, ambos devidamente qualificados, sustentando, em apertada síntese, cobrança indevida, referente ao cartão de crédito nº 6062.xxxx.xxxx.2401, aduzindo que inexiste débito em aberto.
Informa que é a segunda vez que tal fato ocorre, tendo se socorrido do judiciário em processo que tramitou perante o 8º Juizado Especial Cível da Capital, sob o nº 0810031-67.2017.8.15.2003.
Argumenta que, apesar do pagamento integral de dívida para a qual tinha sido realizado acordo, começou a receber cobranças relativas ao cartão, todos os dias e em todos os horários, inclusive no período noturno e fins de semana, seja por e-mail, SMS ou ligações, além de negativação indevida de seu nome.
Requereu, a título de tutela de urgência, que fosse determinada obrigação de não fazer a requerida, no sentido de suspender qualquer cobrança; além de promover a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência de débito referente ao cartão de crédito de titularidade da autora, mantido com a parte promovida; a devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente; e indenização por danos morais.
Acostou documentos.
A autora apresentou petição requerendo a inclusão do ITAÚ UNIBANCO S.A. e UNIBANCO FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no polo passivo da demanda – ID: 56649402.
Gratuidade judicial concedida – ID: 59414578.
Redistribuição do processo com fulcro na Resolução nº 55/2012 do TJ/PB.
Decisão de ID: 77584144, deferindo o pedido da autora para inclusão da ITAÚ UNIBANCO S/A e UNIBANCO FINANCEIRA S/A, no polo passivo da demanda.
Citadas, as partes promovidas apresentaram contestação (ID: 78987411).
Em preliminar, arguiram o regular cumprimento da ordem judicial, alegando que foram cumpridas todas as obrigações constantes do processo n° 0810031-67.2017.8.15.2003.
E, em relação ao BJ 170171093876, verificou que o acordo entabulado pelas partes foi cumprido por meio de depósito judicial após inconsistência nos dados bancários da autora, estando o procedimento arquivado definitivamente desde 15/10/2018.
Sustentou ausência do dano moral, eis que não subsistiria negativação no nome da autora referente a esse contrato; e existência de outras diversas negativações.
Juntaram documentos.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 81302844).
Intimados para especificação de provas, a parte autora alega que não tem mais provas a produzir e tem interesse em fazer acordo (ID: 84503794); transcorreu o prazo in albis para o HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A e para o ITAÚ UNIBANCO S/A. É o Breve relatório.
DECIDO.
Em se tratando de matéria unicamente de direito, não tendo os litigantes manifestado interesse na produção de outras provas e mostrando-se suficientes as que constam nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do C.P.C.
Os requeridos defendem que houve o pleno cumprimento de acordo realizado entre as partes nos autos do processo nº 0810031-67.2017.8.15.2003.
Analisando o processo mencionado no sistema P.J.E, vejo que, apesar de se tratar de mesmo contrato, não é o caso de mero cumprimento de obrigação anterior.
Nestes autos, a autora informa novas cobranças indevidas relativa à pendência financeira outrora quitada.
Importa dizer que, em uma relação jurídica continuativa, a parte requerente traz novos fatos e requer solução jurídica para estes.
I.1 - Do débito Pois bem.
Nas ações declaratórias de inexistência de débito incumbe à parte ré comprovar a legitimidade e regularidade da cobrança, considerando reais pendências financeiras da consumidora; ou fazer contraprova no sentido de que as cobranças não existiram.
Na hipótese dos autos, a autora anexou à peça pórtica comprovação das cobranças e a instituição financeira demandada apenas alegou regular cumprimento de acordo realizado em outro processo, sem nada aduzir acerca da cobrança, existência ou inexistência da dívida. É ônus da prova da parte promovida levantar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito demonstrado, devendo impugnar especificamente as alegações de fato constantes na petição inicial, nos termos dos artigos 341 e 373, II do C.P.C: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I- não for admissível, a seu respeito, a confissão; II- a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III- estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Trata-se de direito disponível, a petição inicial traz a comprovação da cobrança e a defesa não aborda nada acerca da questão fática, a não ser sobre a negativação.
Nesse sentido, a declaração de inexistência de débitos é medida que se impõe.
II.2 - Da repetição de indébito Considerando as cobranças indevidas, a parte autora pugnou pela repetição de indébito.
A qual exige, para a sua aplicação, três requisitos, quais sejam: a) cobrança indevida; b) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e c) ausência de engano justificável.
No caso dos autos, não se vislumbra a prova do pagamento.
Portanto, não há que se falar em restituição de indébito.
Nesse sentido: "1.
Para aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e devolução na forma de indébito são necessários: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Precedentes." Acórdão 1788189, 07202696020228070007, Relator: RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no D.J.E: 5/12/2023.
O instituto pressupõe pagamento em duplicidade, o que não se verifica na hipótese.
II.3.
Da existência de dano moral O Código de Defesa do Consumidor estabelece responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviços, dispondo, em seu art. 14: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
In casu, verifica-se, junto à peça contestatória, ID: 78987421, extrato de negativações dos últimos cinco anos, em nome da requerente, onde consta, de fato, anotação incluída em data de 12/12/2019 e excluída em 15/01/2020, sem negativações anteriores ativas, pelas instituições financeiras demandadas.
Ademais a negativação ocorreu em data posterior ao acordo celebrado em processo que tramitou no juizado, anteriormete.
Revela, portanto, o dissabor experimentado.
E o prazo prescricional aplicável na hipótese de pretensão reparatória dos danos morais decorrentes de inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é o quinquenal estatuído no art. 27 do C.D.C, sendo, o termo inicial para a deflagração do prazo prescricional, em consonância com o princípio da actio nata, a ciência do registro desabonador.
A inscrição indevida é posterior à ação que transcorreu perante o Juizado Especial e a interrupção da prescrição se deu com a citação da instituição financeira nesta ação.
Transborda, de outro norte, o mero aborrecimento, tratando-se de dano in re ipsa.
Some-se a isto as constantes e insistentes cobranças – que não foram negadas em peça contestatória.
Em relação ao quantum indenizatório, cabe ao Juiz agir com prudência, levando-se em conta os sujeitos da relação processual, a fim de se evitar situação de enriquecimento ilícito do ofendido ou descaracterizar o sentido de punição, se um valor muito reduzido.
Nessa esteira, considerando ainda o histórico de negativações da autora, entendo que a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) é a suficiente na hipótese.
III - Do Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO discutido nos autos, relativo a contrato de cartão de crédito n. n° 6062.xxxx.xxxx.2401; DETERMINAR obrigação de não fazer, para que os promovidos cessem as cobranças indevidas; e CONDENAR as partes demandadas, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de danos morais, a ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (inscrição em cadastro de inadimplentes) e correção monetária, pelo IPCA, a partir da publicação desta sentença.
Custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devem ser suportados exclusivamente pelos promovidos, eis que, sozinhos, deram causa ao ajuizamento da presenta demanda (princípio da causalidade).
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado, de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Considere essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via Diário Eletrônico, dessa sentença.
Transitada em julgada e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, intime a parte exequente para dar início ao cumprimento de sentença, em quinze dias, devendo o pedido ser instruído com planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento.
CUMPRA.
João Pessoa, 02 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
02/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 17:53
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 09/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 19:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 01:03
Decorrido prazo de FAI - FINANCEIRA AMERICANAS ITAU S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:31
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 13/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:12
Deferido o pedido de
-
09/06/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/05/2023 01:56
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 26/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:56
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA BATISTA DE OLIVEIRA em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:56
Determinada a redistribuição dos autos
-
03/05/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:19
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 10/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 09:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/12/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 22:23
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/09/2022 10:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 15/09/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/09/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 10:25
Juntada de Petição de informação
-
01/09/2022 10:30
Juntada de aviso de recebimento
-
28/08/2022 02:37
Decorrido prazo de FELIPE NOBREGA DE FARIAS em 15/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 07:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/09/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/06/2022 21:12
Recebidos os autos.
-
06/06/2022 21:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
06/06/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 05:53
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA BATISTA DE OLIVEIRA em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 05:53
Decorrido prazo de FELIPE NOBREGA DE FARIAS em 12/05/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/03/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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