TJPB - 0801419-70.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 05:31
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:56
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 19:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 08:13
Juntada de entregue (ecarta)
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12/03/2025 18:28
Juntada de Petição de comunicações
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03/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 09:22
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:19
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:02
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:04
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0801419-70.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovida para pagamento das custas processuais finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
INGÁ 18 de fevereiro de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório -
18/02/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801419-70.2024.8.15.0201 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se os autos de demanda na qual as partes, o autor e o segundo réu (BANCO BRADESCO S/A) transigiram, conforme os termos constantes no id nº107678713. É O RELATÓRIO.
DECIDO: No caso em disceptação, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
Importante destacar que o referido acordo envolve exclusivamente direitos patrimoniais, não sendo possível identificar vícios do consentimento.
Ademais, registro que a presente demanda foi proposta com base na solidariedade dos integrantes da cadeia de fornecedores/prestação de serviços, à luz da legislação consumerista.
A parte autora, segundo o CDC, está facultada a demandar contra um ou todos os participantes da relação de consumo.
No caso em apreço, observo que o(a) requerente celebrou acordo com o segundo requerido (BANCO BRADESCO S/A).
Assim, vislumbro que deve ser observada a disposição do art. 844, §3º, do CC/02, in verbis: “Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...); §3º.
Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.” Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre a autora e o(a) segundo(a) requerido(a) e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo também em relação aos demais integrantes do polo passivo da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC.
Condeno as partes ao rateio, na proporção de 50%, das custas processuais, a serem calculadas tendo por base o valor acordado, consoante disposição do art. 90, §2°, do CPC, suspendendo a exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98, §3°, do CPC2).
Cada parte arcará com os honorários sucumbenciais de seus respectivos advogados.
Expeça-se a guia de custas e intime-se o réu para pagamento em 10 dias, sob pena de protesto.
Ante a renúncia ao prazo recursal, fica certificado o trânsito em julgado.
Assim, após comprovado o pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Data e assinatura eletrônica.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juiz de Direito -
14/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:16
Homologada a Transação
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13/02/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:26
Expedição de Carta.
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04/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
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13/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 22:22
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 21:50
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 07:32
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2024 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 13:18
Conclusos para despacho
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02/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 01:10
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº.: 0801419-70.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do § 1° do art. 14 da Resolução CNJ n° 185/20131, “Incumbirá àquele que produzir o documento digital ou digitalizado e realizar a sua juntada aos autos zelar pela qualidade deste, especialmente quanto à sua legibilidade.”.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, devendo: i) juntar de forma legível comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência, com firma reconhecida, do titular do domicílio.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juiz(a) de Direito -
31/07/2024 12:27
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 20:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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