TJPB - 0816965-03.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 11:29
Juntada de
-
26/05/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 20:10
Determinado o arquivamento
-
24/05/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA QUEIROZ DE QUEIROZ em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:42
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
28/04/2025 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 12:33
Deferido o pedido de
-
16/04/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 08:37
Juntada de
-
15/04/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 08:37
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 05:38
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
07/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:43
Juntada de
-
02/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 00:37
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
15/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0816965-03.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Realizada a consulta no SISBAJUD, aguarde-se o prazo de 30 dias, eis que na modalidade de TEIMOSINHA.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/02/2025 12:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/02/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 15:59
Juntada de
-
06/12/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 20:17
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:23
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0816965-03.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Não ocorreu o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, logo o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/20152.
Intime-se o exequente para apresentar nova tabela de cálculos em 05 dias, a fim de proceder com a penhora via SISBAJUD.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/12/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 10:05
Outras Decisões
-
02/12/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ELTON HENRIQUE PEREIRA DE MELO ROCHA em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 01:05
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0816965-03.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 09:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:48
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0816965-03.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento do julgado, atentando-se às regras estabelecidas pelos arts. 523 e 524 do CPC/2015.
Havendo requerimento, intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 22:19
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 22:18
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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26/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIA QUEIROZ DE QUEIROZ em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816965-03.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA QUEIROZ DE QUEIROZ REU: ELTON HENRIQUE PEREIRA DE MELO ROCHA SENTENÇA AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR FRUSTRAÇÃO DE COMPRA PELA INTERNET.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRA DE IPAD APPLE 5º GERAÇÃO E APPLE PENCIL 2.
CITAÇÃO.
REVELIA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
QUEBRA DE EXPECTATIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ATO ILÍCITO.
PROVA DOCUMENTAL SATISFATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS VERIFICADOS.
CONDENAÇÃO DO DEMANDADO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA QUEIROZ DE QUEIROZ contra ELTON HENRIQUE PEREIRA DE MELO ROCHA, todos qualificados nos autos.
Narra a autora que almejava comprar um IPAD e APPLE PENCIL, da marca Apple, onde utilizaria para fins estudantis.
Ocorre que encontrou o promovido no aplicativo de compras e vendas e daí começaram as tratativas.
Alega que por dias, o promovido insistia na compra segura e fiel, devido a autora suscitar insegurança por ser um produto efetuado on line e por terceiros.
Todavia, a fim de garantir a segurança o promovido enviou fotos do seu RG, além de uma suposta passagem para João Pessoa, da qual traria consigo o produto acordado.
Frisa que diante da boa fé do promovido, a promovente transferiu o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), via pix, como forma de entrada e o restante ficaria na entrega do produto em mãos, ou seja: IPAD Apple 5° Geração e Apple Pencil 2.
Relata que, após o prazo estipulado, o produto não foi entregue e entrando em contato com o promovido por duas vezes, via Instagram e Telegram, não obteve êxito, ocasião em que o promovido respondia afirmando que iria devolver o dinheiro, porém desapareceu com o montante devido.
Alega que encaminhou notificação extrajudicial para cumprimento do débito, diversas tratativas amigáveis forma realizadas, porém sem êxito.
Sentindo-se lesada e decepcionada, por ter sido vítima de um suposto crime de estelionato, prestou BO.
Ao final, pediu a concessão da justiça gratuita, citação da promovida e no mérito, que seja julgada procedente a presente demanda, condenando a parte promovida a pagar uma indenização material, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais); danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além de custas e honorários advocatícios.
Junta documentos.
A parte promovida devidamente citada, conforme AR de ID 91497472, não apresentou contestação, tendo sua revelia decretada no ID 97594355.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
DO MÉRITO Inicialmente, reputa-se perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, nos termos do que dispõem os Artigos 2º e 3º do referido diploma legal: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
A parte promovida devidamente citada, não contestou o pedido inicial, recaindo sobre os efeitos da revelia, previsto no art. 355, II, do CPC.
Assim, a revelia enseja consequência de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, pois inexiste no contexto dos mesmos, qualquer indicação em contrário.
Seguindo esse raciocínio, passo à análise da pretensão jurídica da parte demandante em face da parte demandada.
A informação trazida com a inicial é que a compra de um IPAD Apple 5° Geração e Apple Pencil 2, através de um aplicativo de compras e vendas, fora frustada, sem qualquer justificativa e sem a devolução da entrada do produto.
In casu, resta incontroverso a existência da relação jurídica firmada entre as partes pela prova documental encartada nos autos.
O fato da autora ter efetuado uma compra pela internet e não ter recebido o produto, no prazo almejado, apesar de ter pago a entrada do mesmo, não pode ser considerado com fato corriqueiro ou mero aborrecimento, sendo certo que a frustração, a tristeza, a mágoa e sentimentos similares causados pelo não recebimento da mercadoria, inclusive tendo que ajuizar uma demanda justifica condenação ao pagamento de dano moral.
Sobre o caso, seguem julgados abaixo: APELAÇÃO – COMPRA E VENDA EM PLATAFORMA DIGITAL – PRODUTO NÃO ENTREGUE – DANO MORAL CARACTERIZADO - Evidente o dano moral suportado pelo consumidor que, além de não ter recebido a mercadoria adquirida, teve que ajuizar a demanda em análise para que lhe fosse restituída a quantia paga, sendo certo que tal inércia perdurou mais de um ano (lapso temporal compreendido entre a data da compra do bem e da prolação da r. sentença), situação essa que se aparta do mero aborrecimento.
RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10000076520218260510 SP 1000007-65.2021.8.26.0510, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 23/03/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET - PRODUTO NÃO ENTREGUE - DANO MORAL CONFIGURADO. - Extrapola o mero aborrecimento corriqueiro, a frustração pelo não recebimento do produto somada às inúmeras tentativas de contato sem êxito a fim de solucionar o problema, em especial por se tratar de brinquedo para presentear criança na época de Natal - Recurso conhecido e desprovido.(TJ-RJ - APL: 00068933920208190054, Relator: Des(a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 11/11/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) De outra banda, a aplicação do art. 14 do Código do Consumidor é medida que se impõe.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, a devolução dos valores dispendidos pela autora é medida que se impõe, uma vez que que criou uma expectativa de aquisição de um produto, o qual lhe auxiliaria em seus estudos, terminou sendo frustrada.
No tocante ao dano moral está presente e é personalíssimo, representado pelo nome, a imagem, a honra subjetiva e objetiva da pessoa e a integridade moral.
Nas ações de reparação de danos morais devem estar presentes alguns requisitos essenciais para configuração do dever de indenizar, dentre eles o nexo de causalidade, o dano e o ato comissivo ou omissivo.
O nexo causal ficou devidamente demonstrado nos autos bem como a culpa exclusiva da parte promovida que não enviou a mercadoria comprada e nem veio entregá-la em mãos, conforme combinado.
Desta forma, merece prosperar a presente demanda em relação aos danos morais, haja vista a ocorrência do grande abalo psicológico que sofreu a parte promovente que pagou por uma mercadoria, a qual não recebeu.
No caso dos autos, são nítidos os elementos que configuram o dano moral e que ensejam a compensação pecuniária pelos constrangimentos sofridos.
A Egrégia Corte de Justiça do Estado da Paraíba, no julgamento da apelação cível nº 92.003072-0, em que foi relator o eminente Desembargador Antônio Elias de Queiroga, citando Wilson Mello da silva ( Das inexecuções das Obrigações e suas Conseqüências. 3º ed., são Paulo, 1965, nº 157, acentuou: “Dano moral são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoal natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não atinja ou diminua o seu patrimônio.” A doutrina e a jurisprudência vêm-se consolidado pelo ressarcimento do dano puramente moral, sem condicioná-lo a qualquer prejuízo de ordem material, uma vez que in casu, a indenização tem como objetivo amenizar a angústia e o sofrimento vivido pela vítima, funcionando a indenização apenas como um paliativo a honra ferida.
O dano moral, segundo lecionam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “(...) consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
In casu, ficou devidamente demonstrado o dano moral sofrido pela parte promovente devido a falha na prestação de serviço contratado e não oferecido.
Logo, diante das referidas considerações, no desempenho da árdua tarefa de arbitrar o devido quantum indenizatório, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a autora.
Já os danos materiais, ficaram igualmente comprovado, pelo valor pago pela autora à parte demandada, através do ID 88099845, p. 3, onde tampouco recebeu o valor pago para tanto.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO O PEDIDO AUTORAL para resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I do NCPC, para condenar a parte promovida ELTON HENRIQUE PEREIRA DE MELO ROCHA à restituir a quantia paga, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) à autora MARIA QUEIROZ DE QUEIROZ, cujo valor deverá ser acrescido, por consequência de lei, de correção monetária pelos índices do INPC desde a data do pagamento, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem como a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para a autora, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a parte promovida, ainda, nas custas, despesas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 20% sobre o valor da causa, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado expeça-se guia de custas finais, nos termos do art. 391 e 392 do NOVO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019).
Após o que, INTIME-SE a parte demandada, para recolher as custas processuais, sob pena de protesto e de inscrição em dívida ativa (art. 394, §1º, DO NOVO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019).
Havendo pagamento voluntário das custas processuais, arquivem-se os autos.
Caso contrário, expeça-se certidão de débito de custas judiciais (CDCJ), encaminhado-se para protesto e inscrição em dívida ativa, nos termos dos artigos 393, 394 e 395, do novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº. 49/2019).
Cumpridas todas as diligências, arquive-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
31/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2024 20:36
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:56
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816965-03.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 344 do CPC/15, DECRETO a revelia da parte promovida que, citada por carta, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, conforme aba de expediente do sistema PJE.
INTIME-SE a parte promovente para requerer o que entender de direito e pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/07/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 19:35
Decretada a revelia
-
30/07/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ELTON HENRIQUE PEREIRA DE MELO ROCHA em 26/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 08:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/04/2024 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 20:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/04/2024 20:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA QUEIROZ DE QUEIROZ - CPF: *11.***.*11-44 (AUTOR).
-
02/04/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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