TJPB - 0060580-77.2004.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 11:42
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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07/10/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 10:13
Conclusos para despacho
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22/09/2024 00:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 20/09/2024 23:59.
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28/08/2024 03:35
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES DE PONTES em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:35
Decorrido prazo de SERGIO BARRETO BARBOSA DE SOUZA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BRAGA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:35
Decorrido prazo de SERTEC SERVICOS REPRESENTACOES TECNICAS E COMERCIO LTDA em 27/08/2024 23:59.
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31/07/2024 01:01
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL.
DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS.
PEDIDOS INÓCUOS.
INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 40 DA LEI 6.830/80.
DECURSO DO PRAZO LEGAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP.
Nº 1.340.553.
RECURSO REPETITIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (…) 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".(...) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes acima nominadas, referente a débito de ICMS apurado através do processo administrativo nº 006382, de 05/11/2002, tendo como suporte a CDA nº 00.***.***/0415-78-5. É o relatório.
Decido.
Acerca da prescrição intercorrente, sabe-se que nada mais é do que gênero da espécie prescrição em matéria tributária, que se opera no decorrer do processo executivo fiscal, em virtude da inércia da Fazenda Pública, que tem o ônus de promover os impulsos processuais necessários ao andamento do feito.
Inicia-se, seja pela não localização do devedor, seja em função da inexistência de bens sobre os quais possa recair a penhora (art. 174 do CTN c/c art. 40 da Lei º 6.830/1980), independente de intimação da exequente para dar andamento ao feito.
Este entendimento é extraído de uma interpretação conjunta do artigo 40 da LEF com o artigo 174 do CTN, in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (…) § 2º. - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.(...) § 4º. - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único - A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
O feito executivo em tela foi ajuizado no ano de 2004.
Em 07/05/2007 (id 24806978- Pág. 31), data da ciência, pela Fazenda Pública, da tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, iniciou-se a suspensão, por um ano, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Desde então, não aportou nos autos qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição.
Da análise dos autos, vislumbra-se que a Fazenda Pública não adotou medidas úteis ao efetivo andamento processual, apesar de ser a maior interessada no sucesso da execução.
Ora, é de se esperar que o interessado, atento ao curso da ação que propôs, se mantenha diligente e pratique os atos que lhe compete, o que não se verificou na hipótese.
Ademais, instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a exequente não demonstrou a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
E, como é sabido, em sede de execução fiscal, a inércia da parte credora em promover os devidos atos de impulso processual (por mais de seis anos) pode ser causa eficiente para a prescrição intercorrente se a parte interessada, negligentemente, deixa de proceder aos atos que lhe compete, sem que se possa atribuir ao Judiciário a culpa por tal demora.
Sobre o tema, Sílvio de Salvo Venosa destaca: "O exercício de um direito não pode ficar pendente indefinidamente.
Deve ser exercido pelo titular dentro de um determinado prazo.
Isto não ocorrendo, perdera o titular a prerrogativa de fazer valer seu direito.
O tempo exerce [...] influência abrangente no Direito, em todos os campos, no direito público e no direito privado.
Se a possibilidade de exercício dos direitos fosse indefinida no tempo haveria instabilidade social. [...] O decurso de tempo, em lapso maior ou menor, deve colocar uma pedra sobre a relação jurídica cujo direito não foi exercido." ("Direito civil: parte geral". 6. ed.
São Paulo: Atlas, 2006, p.569).
Resta claro, no caso, que as diligências efetuadas se demonstram inúteis para a manutenção do feito executivo, que já dura cerca de 20 anos.
Importa, ao caso em tela, o entendimento do STJ, no sentido de que requerimentos sem qualquer resultado prático ao prosseguimento do feito não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente.
Vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO IN-TERCORRENTE.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
VIABILIDADE.
ART. 219, § 5º, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE ONZE ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR.
DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual re-querimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em locali-zar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescri-ção intercorrente. 2.
A instância a quo, no presente caso, entendeu que as diligências efetuadas e os sucessivos pedidos de suspensão se demonstraram inúteis para a manutenção do feito executivo, que já perdura por onze anos.
Consigne-se, ademais, que avaliar a responsabilidade pela demora na execução fiscal demanda a análise do contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SE-GUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015) Sabe-se, ainda, que não se pode, sob pena de tornar imprescritível o crédito tributário, permitir tamanho espaço de tempo sem qualquer requerimento eficiente por parte da exequente.
O princípio da segurança jurídica impõe que o processo judicial tenha trâmite efetivo.
Nesse sentido: Ementa: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCOR-RENTE.
TEMPO MAIS INÉRCIA DO CREDOR.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
Por prescrição intercorrente, há de se entender toda aquela im-plementada após a interrupção gerada pela citação ou, agora, após a LC nº 118/05, pelo despacho que a determinar.
Constatando-se ter restado evidencia-da a paralisação do feito por período superior a cinco anos após despacho que ordenou a citação, sem localização do executado, não demonstradas causas que implicariam nova interrupção do prazo prescricional, resta configurada a prescrição intercorrente. (Apelação Cível Nº *00.***.*51-86, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 25/01/2012) Recentemente, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553, analisado em sede de Recurso Repetitivo, firmou o entendimento de que não havendo a citação de qualquer devedor ou não sendo encontrado bens sobre os quais possa recair penhora, inicia-se AUTOMATICAMENTE o procedimento previsto no art. 40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Da leitura do acórdão se depreende que: a) O prazo da suspensão decorre automaticamente da intimação da primeira penhora frustrada ou da citação negativa do executado, sem necessidade de despacho ou decisão judicial nesse sentido; b) Diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo prescricional.
Ou seja, meras tentativas ou pedidos da Fazenda para a realização da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens, por exemplo, não possuem força de impedir o correr da prescrição, de modo que somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição; c) A prescrição pode ser interrompida pela localização de bens ou outro fato jurídico adequado, v.g. o parcelamento extrajudicial; d) Uma vez decorrido o prazo prescricional, ocorre a extinção do crédito tributário, não havendo possibilidade de interrupção extemporânea mesmo com a localização de bens ou outro fato jurídico.
Feitas essas considerações, observo que, nos termos do que foi decidido pelo STJ no REsp Nº 1.340.553/RS, a execução foi suspensa em 07/05/2007.
Consequentemente, o arquivamento provisório ocorreu em 07/05/2008, e o decurso do prazo prescricional deu-se em 07/05/2012.
Desta feita, é de se reconhecer de ofício a prescrição, com a consequente extinção do feito executivo fiscal, uma vez que restou configurado o lapso temporal de mais de seis anos sem a promoção de qualquer diligência frutífera da exequente quanto ao prosseguimento da execução.
Por fim, trago pontual jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RESP.
Nº 1.340.553 - SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A RECENTE TESE FIRMADA - DESPROVIMENTO. - "1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; (...) 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição)." (STJ - Recurso Repetitivo no Resp nº 1.340.553 - 2012/0169193-3, 1ª seção - julgado em 12/09/2018) (...). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00152736120088152001, - Não possui -, Relator Des.
José Ricardo Porto, j. em 15-04-2019) Vistos, etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00021705320048150731, - Não possui -, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 29-04-2019) Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 e art. 924, V c/c 487, II, do CPC, e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO com resolução do mérito.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. (data eletrônica) Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:45
Declarada decadência ou prescrição
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18/08/2023 03:53
Juntada de provimento correcional
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07/02/2023 15:39
Conclusos para despacho
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30/12/2022 16:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/11/2022 23:41
Juntada de provimento correcional
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15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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15/07/2021 03:11
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 14/07/2021 23:59:59.
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18/05/2021 06:55
Conclusos para despacho
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18/05/2021 06:46
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 20:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 20:31
Conclusos para despacho
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28/01/2021 17:15
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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26/01/2021 14:37
Conclusos para decisão
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31/05/2020 19:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/05/2020 23:59:59.
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31/05/2020 16:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/05/2020 23:59:59.
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09/04/2020 08:19
Juntada de Petição de petição
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07/04/2020 21:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 18:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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06/02/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
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04/02/2020 18:34
Juntada de Certidão
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14/10/2019 10:57
Juntada de Petição de petição
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01/10/2019 15:41
Conclusos para despacho
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01/10/2019 15:40
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2019 15:39
Ato ordinatório praticado
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01/10/2019 15:39
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2019 09:11
Processo migrado para o PJe
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06/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 06: 09/2019 PA13042162001 12:56:34 FAZENDA
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06/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 06: 09/2019 PA01803172001 12:56:34 SERTEC
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06/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 06: 09/2019 PA01956172001 12:56:34 SERTEC
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06/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 09/2019 PA00390182001 12:56:34 FAZENDA
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06/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 09/2019 PA04620182001 12:56:34 SERTEC
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06/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 09/2019 PA01324192001 12:56:34 SERTEC
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06/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 06: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
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06/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 09/2019 NF 118/1
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06/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 06: 09/2019 13:17 TJEJPN8
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04/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 09/2019 DIGITALIZACAO
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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23/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 05/2019 PA01324192001 23/05/2019 13:37
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26/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 10/2018 PEN.OLINE
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26/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 10/2018
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25/10/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 10/2018 DA PGE.C/PET.
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10/10/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 10/10/2018 JOAO
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09/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 10/2018 VISTA FAZENDA
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29/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 08/2018 PA04620182001 29/08/2018 15:21
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02/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 08/2018
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02/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 08/2018
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01/08/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 08/2018 COM PETICAO
-
10/07/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 07/2018 VISTA FAZENDA
-
10/07/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 10/07/2018 JOAO
-
05/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 07/2018
-
14/06/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 14: 06/2018
-
14/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 06/2018
-
14/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 06/2018
-
23/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 23: 04/2018 AR AGUARDA DEVOLUÇÃO
-
07/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 02/2018
-
07/02/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 02/2018 AR EXPCA-SE
-
05/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 02/2018 PA00390182001 05/02/2018 17:00
-
05/02/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 02/2018
-
11/01/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 11/01/2018
-
18/12/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 12/2017 VISTAS
-
12/12/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 12/2017
-
11/12/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 12/2017
-
11/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 12/2017
-
26/04/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 26: 04/2017
-
24/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 24: 03/2017 REMETA-SE TJ/PB
-
13/02/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 02/2017 N.F.PUBL/PRAZO DECORRENDO
-
08/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 02/2017 NF 13/17
-
26/01/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 01/2017 NOTA DE FORO EXPECA-SE
-
06/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 10/2016
-
03/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 28: 09/2016
-
03/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 09/2016
-
21/09/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 09/2016
-
21/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 21: 09/2016 PA13042162001 21/09/2016 15:03
-
20/09/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 20/09/2016 JOAO
-
27/04/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 04/2016 N.F.PUB.DEC.PRAZO
-
25/04/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 04/2016 ST.RG.LIV.II/16,EXP.N.F.
-
25/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 04/2016 NF 62/16
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
23/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 05/2014 MAND.EXP/E05
-
30/04/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 04/2014
-
22/01/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 22/01/2014
-
21/01/2014 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 21: 01/2014 CERTIFICADO/VISTA FAZENDA
-
08/11/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 08: 11/2013 PRAZO
-
24/10/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 10/2013 NOTA DE FORO PUB.N/DATA
-
24/10/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 10/2013 AG.DEV.MAND.
-
22/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 10/2013 NF 151/1
-
22/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 10/2013 NF 151/1
-
22/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 10/2013 FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA
-
01/10/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 10/2013 REGISTRO DE SENTENCA
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
29/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 05/2013
-
09/04/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 08: 04/2013 IMPUGNACAO A EXCECAO
-
09/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 08: 04/2013
-
04/04/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 04/2012
-
27/03/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 27/03/2013
-
26/03/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 26: 03/2013 PRAZO
-
06/03/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXCECAO PRE-EXECUTIVIDADE 06: 03/2013
-
06/03/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 03/2013 MANDADO EXPECA-SE
-
06/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 03/2013 FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA
-
21/02/2013 00:00
Mov. [196] - EXTINTA A EXECUCAO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENCA 21: 02/2013
-
19/11/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 19112012
-
19/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19112012
-
03/08/2012 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 03082012
-
31/07/2012 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 31072012
-
25/07/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 25072012
-
25/07/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 25072012
-
10/07/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 100720127FAZENDA PUBLI
-
09/07/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 09072012
-
25/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25062012
-
25/06/2012 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 25062012
-
22/06/2012 00:00
Mov. [577] - PENHORA AG SOLICITACAO BACENJU 22062012
-
22/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22062012
-
28/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28052012
-
18/05/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18052012
-
18/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18052012
-
14/05/2012 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 14052012
-
12/04/2012 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 12042012
-
02/04/2012 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 02042012
-
13/06/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 13062011 PRECATORIA
-
13/06/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 13062011
-
04/06/2011 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 04062011
-
16/05/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 13052011
-
07/03/2011 00:00
Mov. [1019] - PROCESSO REDISTRIBUIDO EM 07032011 JP54
-
04/03/2011 00:00
Mov. [1213] - REDISTRIBUICAO ORDENADA 04032011
-
04/03/2011 00:00
Mov. [50] - AUTOS AO DISTRIBUIDOR 04032011
-
02/03/2011 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 02032011
-
02/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02032011
-
27/02/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27022009
-
27/02/2009 00:00
Mov. [1311] - ARQUIVO PROVISORIO (CERT.POS.) 27022009
-
26/02/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 26022009
-
26/02/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26022009
-
12/12/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12122008
-
12/12/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 12122008
-
11/12/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10122008
-
11/12/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10122008
-
20/11/2008 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 20112008
-
29/10/2008 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 29102008
-
22/10/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 22102008
-
22/10/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 01112008
-
07/10/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 071020086FAZENDA PUBLI
-
17/09/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17092008
-
17/09/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 17092008
-
17/09/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 17092008
-
05/09/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 04092008
-
05/09/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04092008
-
03/08/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 30072007
-
03/08/2007 00:00
Mov. [744] - PROCESSO SUSPENSO(ART 40: 6830) 30072008
-
11/07/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 110720075FAZENDA PUBLI
-
29/06/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28062007
-
29/06/2007 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 28062007
-
07/05/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 07052007
-
07/05/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07052007
-
26/02/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 260220074SERTEC SERVIC
-
07/11/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06112006
-
07/11/2006 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 06112006
-
30/08/2006 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 29082006
-
30/08/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29082006
-
21/08/2006 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 21082006
-
09/08/2006 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 09082006
-
31/07/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24072006
-
31/07/2006 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 24072006
-
02/02/2006 00:00
Mov. [1361] - AUTOS DEVOLVIDOS SEM DESPACHO 25012006
-
02/02/2006 00:00
Mov. [1086] - JUNTADA DE OFICIO E OUTROS DOC 25012006
-
02/02/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25012006
-
17/01/2006 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 10012006
-
17/01/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10012006
-
13/12/2005 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 13122005
-
13/12/2005 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 08012006
-
09/11/2005 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 08112005
-
09/11/2005 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 08012006
-
14/10/2005 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 141020051SERTEC SERVIC
-
11/10/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05102005
-
11/10/2005 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 05102005
-
03/10/2005 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 30092005
-
03/10/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30092005
-
19/04/2005 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 19042005
-
19/04/2005 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 19052005
-
15/04/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15042005 NF 37: 5
-
13/04/2005 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 06042005
-
13/04/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06042005
-
13/04/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12042005
-
13/04/2005 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 12042005
-
14/02/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11022005
-
14/02/2005 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 11022005
-
01/02/2005 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 01022005
-
01/02/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01022005
-
18/12/2004 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 18122004 JPDL
-
18/12/2004 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2019 11:34