TJPB - 0847698-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 01:53
Decorrido prazo de CARLOS RAFAEL SANTANA DE ARAUJO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:29
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 00:29
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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04/09/2024 02:40
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0847698-49.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EMBARGANTE: CARLOS RAFAEL SANTANA DE ARAUJO EMBARGADO: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ARANESSA IMOVEIS LTDA, MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MASTEL CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA VISTOS, ETC.
RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
MOTIVAÇÃO Trata-se de ação de embargos de terceiro distribuído por dependência ao processo de nº 0815604-53.2021.8.15.2001.
Contudo, verifica-se nos autos principais que fora realizado acordo extrajudicial entre as partes.
Diante da transação, constata-se a perda superveniente do interesse de agir do embargante, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 485, VI, do Código de Processo Civil e 51, §1º, da LJE.
Publicado e registrado eletronicamente.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/08/2024 18:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de CARLOS RAFAEL SANTANA DE ARAUJO em 21/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:41
Decorrido prazo de CARLOS RAFAEL SANTANA DE ARAUJO em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 08:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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01/08/2024 11:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/08/2024 11:26
Conclusos para despacho
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01/08/2024 11:13
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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01/08/2024 11:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/08/2024 00:56
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847698-49.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A escrivania, para cumprimento da decisão de ID 94109126.
JOÃO PESSOA, 30 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
30/07/2024 19:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS RAFAEL SANTANA DE ARAUJO (*91.***.*66-63).
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22/07/2024 09:50
Declarada incompetência
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22/07/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 14:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/07/2024 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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