TJPB - 0835167-28.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:07
Determinado o arquivamento
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03/11/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:43
Decorrido prazo de TIM S A em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:03
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0835167-28.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança indevida de ligações] EXEQUENTE: AYLLA VITORIA CARNEIRO DA COSTA LINS Advogado do(a) EXEQUENTE: AYLLA VITORIA CARNEIRO DA COSTA LINS - PB30377 EXECUTADO: TIM S A Advogado do(a) EXECUTADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A DESPACHO Intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do descumprimento da obrigação de fazer.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
11/10/2024 16:21
Determinada Requisição de Informações
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10/10/2024 16:06
Conclusos para despacho
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10/10/2024 16:06
Processo Desarquivado
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10/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:30
Decorrido prazo de AYLLA VITORIA CARNEIRO DA COSTA LINS em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:33
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0835167-28.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: AYLLA VITORIA CARNEIRO DA COSTA LINS PROMOVIDO: REU: TIM S A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
21/08/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 10:40
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 02:02
Decorrido prazo de AYLLA VITORIA CARNEIRO DA COSTA LINS em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:02
Decorrido prazo de TIM S A em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:53
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0835167-28.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: AYLLA VITORIA CARNEIRO DA COSTA LINS PROMOVIDO: REU: TIM S A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
02/08/2024 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2024 12:46
Conclusos para despacho
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02/08/2024 12:46
Juntada de Projeto de sentença
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30/07/2024 08:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/07/2024 08:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/07/2024 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/07/2024 22:24
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 13:41
Juntada de Petição de carta de preposição
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24/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 11:25
Juntada de Certidão de intimação
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10/06/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/07/2024 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:57
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2024 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 11:58
Conclusos para decisão
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05/06/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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