TJPB - 0820066-24.2019.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 01:56
Decorrido prazo de ROSSINI XAVIER DE OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:56
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/07/2025 23:59.
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13/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 07:49
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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10/06/2025 07:49
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
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15/05/2025 04:49
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 19:00
Publicado Despacho em 06/05/2025.
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06/05/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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04/05/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 17:32
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:40
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:46
Conclusos para despacho
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07/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ROSSINI XAVIER DE OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/02/2025 23:59.
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15/01/2025 10:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/01/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0820066-24.2019.8.15.2001 DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PERÍCIA JUDICIAL.
CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
VALOR DEVIDO APURADO EM R$ 5.769,67.
NÃO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como exequente ROSSINI XAVIER DE OLIVEIRA, e executada BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A sentença de ID 32550833, julgou procedente em parte reconhecendo a abusividade da taxa de juros aplicada no contrato firmado entre as partes, devendo ser ajustado e devolvendo-se os valores pagos em excesso.
Trânsito em julgado da sentença (ID 37905770).
Na petição de ID 45873941, a parte exequente requereu o cumprimento da sentença e juntou planilha de cálculos, considerando como valor devido a monta de R$ 6.138,95.
Intimada para pagar, a parte executada depositou a quantia incontroversa de R$ 1.388,61, conforme demonstrado no ID 48927180 para garantia do Juízo e apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença no ID 48927178, alegando excesso de execução.
Resposta à impugnação (ID 50878337).
Tendo em vista a controvérsia, foi nomeado um perito (ID 97239009), o qual apurou, de acordo com o Laudo de ID 102790840, que o valor a ser pago pela parte executada é de R$ 5.769,67. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Em análise ao Laudo de ID 102790840, o perito judicial concluiu que o valor devido à exequente, com a devida incidência de juros é o montante de R$ 5.769,67, utilizando os termos da sentença prolatada e de acordo com entendimento pacificado da jurisprudência.
Além disso, a exequente concordou com os cálculos apresentados (ID 103204123), no entanto, a executada apresentou discordância (ID 103503791), a qual foi devidamente esclarecida pelo perito na petição de ID 105025092, assim, impõe-se a homologação dos cálculos.
Ademais, verificando-se a coerência e plausibilidade demonstrada no Laudo pericial acostado aos autos, homologo os cálculos apresentados no ID 102790840.
A divergência das partes reside no débito exequendo, tendo em vista que a parte executada apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em suma, excesso de execução, em vista dos constantes na planilha de débito apresentada pelo exequente.
No caso vertente, o ordenamento pátrio permite o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo discriminada as hipóteses de cabimento: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” Prefacialmente, a alegação de excesso de execução não merece prosperar uma vez que, analisando o Laudo, o perito judicial concluiu que aplicando os índices de correção das parcelas de acordo com o limite estabelecido e descontando os valores já depositados em Juízo, o valor devido à exequente pela executada BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, é o montante de R$ 5.769,67, utilizando os termos da sentença proferida.
Dessa forma, a impugnação ao cumprimento de sentença não merece acolhimento, ante o reconhecimento pelo perito, que os cálculos do autor convergem com a realidade.
Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do Art. 525, §1º, do CPC.
INTIME-SE A PARTE EXECUTADA PARA REALIZAR O PAGAMENTO DO VALOR RESTANTE PARA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, QUAL SEJA, R$ 5.769,67.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/12/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 13:08
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/12/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:24
Conclusos para despacho
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08/12/2024 20:48
Juntada de Petição de informação
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21/11/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:15
Conclusos para despacho
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14/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ROSSINI XAVIER DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
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10/11/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:33
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0820066-24.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da retificação do laudo pericial de ID 102790840, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/11/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:02
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:01
Juntada de Informações prestadas
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22/10/2024 20:01
Juntada de Alvará
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22/10/2024 10:16
Expedido alvará de levantamento
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22/10/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 08:48
Conclusos para despacho
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19/10/2024 00:37
Decorrido prazo de ROSSINI XAVIER DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:37
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ROSSINI XAVIER DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:24
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/10/2024 00:32
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0820066-24.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do Laudo pericial acostado aos autos, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
09/10/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 10:08
Conclusos para despacho
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05/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/09/2024 00:15
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Após, intime-se o perito nomeado para acostar o Laudo Pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. -
23/09/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 09:46
Juntada de Informações
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17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de ROSSINI XAVIER DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/09/2024 23:59.
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08/09/2024 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2024 04:15
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 00:44
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0820066-24.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito nomeado para acostar o Laudo Pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/08/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 19:39
Conclusos para despacho
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21/08/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:39
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:47
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820066-24.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 97965049.
Intime-se o banco executado para proceder com o recolhimento no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/08/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 10:16
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:53
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820066-24.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
HOMOLOGO o valor dos honorários periciais.
Intime-se o banco executado para recolher o valor dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 30 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/07/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 19:30
Outras Decisões
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30/07/2024 09:04
Conclusos para decisão
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24/07/2024 22:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:58
Nomeado perito
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23/07/2024 09:36
Conclusos para decisão
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19/07/2024 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
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19/07/2024 13:10
Juntada de cálculos
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15/08/2023 08:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/08/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 07:33
Conclusos para despacho
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11/08/2023 00:33
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 18:49
Conclusos para despacho
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31/07/2023 11:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
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31/07/2023 11:26
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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06/11/2022 22:56
Juntada de provimento correcional
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13/12/2021 12:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/12/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 08:31
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 07:53
Juntada de
-
04/11/2021 17:35
Juntada de Petição de resposta
-
03/11/2021 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 06:37
Conclusos para despacho
-
25/09/2021 02:16
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 13:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/09/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 12:48
Conclusos para despacho
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31/08/2021 12:47
Processo Desarquivado
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16/07/2021 19:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/04/2021 08:03
Arquivado Definitivamente
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29/01/2021 02:04
Decorrido prazo de ROSSINI XAVIER DE OLIVEIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 01:50
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/01/2021 23:59:59.
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16/12/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 10:22
Transitado em Julgado em 16/12/2020
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16/12/2020 10:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2020 02:46
Decorrido prazo de ROSSINI XAVIER DE OLIVEIRA em 15/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 01:15
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/12/2020 23:59:59.
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11/11/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 08:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/11/2020 10:33
Conclusos para despacho
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14/10/2020 03:18
Decorrido prazo de ROSSINI XAVIER DE OLIVEIRA em 13/10/2020 23:59:59.
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03/10/2020 21:09
Juntada de Petição de petição
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24/09/2020 20:49
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 20:48
Ato ordinatório praticado
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20/09/2020 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2020 07:44
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2020 06:30
Decorrido prazo de ROSSINI XAVIER DE OLIVEIRA em 26/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 01:26
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 21:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2020 15:29
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 12:29
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2020 16:14
Expedição de Mandado.
-
03/03/2020 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 14:01
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2019 02:27
Decorrido prazo de ROSSINI XAVIER DE OLIVEIRA em 01/11/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 13:26
Conclusos para despacho
-
08/05/2019 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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