TJPB - 0845194-70.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO TARGINO em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 01:02
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 10:39
Juntada de Petição de cota
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18/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Trata a espécie de AÇÃO DE INTERDIÇÃO envolvendo as partes acima nominadas.
Acostada Certidão de Óbito do interditando (ID nº 99012378).
Autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
A lei processual civil confere ao juiz extinguir o processo sem resolução do mérito, em caso de morte da parte, quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal, nos termos do art. 485, IX, do CPC/15, ex vide: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e (…).” Há nos autos a Certidão de Óbito da interditanda (fls. 44), comprovando o seu falecimento.
Não resta, portanto, outra opção, senão, o acatamento do referido pedido, com a extinção do feito sem resolução do mérito.
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 485, inciso IX do Código de Processo Civil nos Princípios de Direito aplicáveis ao caso, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Considerando a ausência de pretensão resistida, arquivem-se os autos, de imediato.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Juiz SIVANILDO TORRES FERREIRA -
17/09/2024 21:53
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 21:53
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:06
Determinado o arquivamento
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17/09/2024 08:06
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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02/09/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 09:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/08/2024 00:58
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 15 dias, para emendar à inicial no sentido de acostar aos autos, na existência de cônjuge ou outros irmãos do interditando, termo de anuência, sob pena de indeferimento da inicial. -
30/07/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/07/2024 10:21
Gratuidade da justiça concedida em parte a MANOEL LUIZ TARGINO - CPF: *39.***.*90-06 (REQUERIDO)
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22/07/2024 10:21
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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