TJPB - 0812959-55.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:07
Juntada de Petição de comunicações
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08/10/2024 21:39
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 17:26
Determinado o arquivamento
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04/10/2024 08:45
Conclusos para decisão
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03/10/2024 12:20
Juntada de Informações
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03/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:37
Juntada de Ofício
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24/09/2024 19:00
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 03:29
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 27/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/08/2024 00:52
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 30 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0812959-55.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: GILVANDRO JOSE DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
A instituição financeira ajuizou, através de advogados legalmente habilitados, a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor da parte consumidora acima nominada, ambos devidamente qualificados, em razão do inadimplemento em contrato de financiamento que concedia à parte autora, em alienação fiduciária, o veículo descrito na exordial.
Pediu a concessão de liminar de busca e apreensão e ainda a procedência da ação, condenando a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Concedida a liminar requerida (id. 41893909), tendo o bem sido apreendido e entregue ao autor.
Validamente citada, a parte promovida contestou a ação (Id. 42770943), com alegação preliminar de ausência de interesse de agir por notificação extrajudicial irregular.
No mérito, alega que foi vítima de um golpe, praticado por um suposto representante do autor, que enviou ao demandado um código de barras para realização de pagamento de um acordo, que foi efetuado no dia 08/03/2021, no entanto, somente após o pagamento o réu se deu conta de que o pagamento não foi destinado ao autor desta ação.
Além disso, levantou a possibilidade de discutir cláusulas contratuais supostamente abusivas na Contestação e, ao final, requerendo a improcedência da ação.
Impugnação à Contestação no Id. 43855303.
Decisão de Id. 69112295 deferiu o pedido de retirada da restrição. É o suficiente relatório.
DECIDO.
PRELIMINARES 1.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Como regra geral, a parte tem o ônus de custear as despesas das atividades processuais, antecipando-lhe o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado.
A ressalva à regra geral diz respeito à pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Conforme o grau de necessidade, a gratuidade processual poderá ser total ou parcial, podendo ser concedida em relação a algum ou a todos os atos do processo.
Prevê-se, ainda, a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), e de parcelar essas despesas (art. 98, § 6º).
Juntamente com a Contestação, o promovido juntou documentos que demonstram a hipossuficiência para arcar com as despesas processuais.
Deste modo, se revela convincente a alegação de hipossuficiência, especialmente diante das provas juntadas pela parte aos autos e do valor da guia de custas, que é de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais).
Assim, DEFIRO o pedido da gratuidade judiciária requerido pela parte promovida. 2.
DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL E DA COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO PROMOVIDO A questão preliminar não prospera porque o fato de a assinatura constante no AR ser de terceiro não induz invalidade da notificação.
Veja-se: BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA POR TERCEIRO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
I – A mora na ação de busca e apreensão poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69.
II – Para a comprovação da mora, em cumprimento ao disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, a notificação recebida, mesmo por terceiro, no endereço constante do contrato é válida e produz efeitos.
Precedentes do c.
STJ.
III - Apelação provida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/3865-30 DF 0009076-88.2014.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/07/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/08/2014 .
Pág.: 214) E, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1132, “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Por isso, rejeito a preliminar.
MÉRITO 1.
DA SUPOSTA FRAUDE NA EMISSÃO DO BOLETO Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão na qual o autor busca a consolidação da propriedade do bem móvel objeto da lide em nome do Banco autor, em razão do inadimplemento do contrato de financiamento pelo promovido.
O requerido negou a inadimplência, sob o fundamento de que foi vítima de um golpe, praticado por um suposto representante do autor, que enviou a ele um código de barras para realização de pagamento de um acordo, que foi efetuado no dia 08/03/2021.
De fato, não se olvida que, em muitos casos, as fraudes imputadas a terceiros, envolvendo pagamentos de boletos falsos, em especial nas ações de busca e apreensão de veículo fundadas na mora de contrato de financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, são tão perfeitas a ponto de se justificar a indução do consumidor, pessoa leiga, a acreditar que quitou a dívida, reputando-se válido o pagamento feito de boa-fé, e imputando-se ao fornecedor do serviço, no caso a instituição financeira, a responsabilidade pelos danos causados, com base no diploma consumerista.
Porém, a hipótese de que se trata é diversa, e se encaixa naqueles casos em que só foi possível a consolidação da fraude em razão de ausência das devidas precauções que deveriam ser tomadas no momento da realização do pagamento.
Nota-se que, o promovido negociou através de WhatsApp, cujo número não pertencia à empresa autora e pagou o boleto de Id. 42771437, inclusive sem se atentar que a favorecida era parte totalmente estranha, denominada Inara Conceição Rodrigues, restando, portanto, ausente o nexo causal entre o dano sofrido e a atitude da empresa demandante.
Além disso, observa-se do boleto que não há nenhum elemento que evidencie se tratar de renegociação de débito com o banco autor, inclusive não há dados nem mesmo do demandado.
Assim, não é possível concluir que a fraude tenha decorrido de fato atribuível à instituição financeira a caracterizar a responsabilidade do autor pelo evento narrado.
A hipótese, pelo contrário, não se coaduna com os casos em que o consumidor age sem culpa, sendo evidente a presença de excludente de responsabilidade do fornecedor do serviço.
Nos termos do artigo 309, do Código Civil, o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
O caso, porém, não autoriza a admissão de pagamento efetuado de boa-fé, na medida em que as provas apontam a manifesta responsabilidade do réu ao realizar o pagamento do boleto falso sem as cautelas necessárias.
Apesar da incidência do Código de Defesa do Consumidor, não há como estabelecer um nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pela instituição apelada, mostrando-se inviável responsabilizá-la por ato de terceiros de má-fé.
Verifica-se que, em verdade, se trata de culpa exclusiva da vítima, pela falta do dever de cuidado, já que além de ter sido ele que negociou com um número de whatsapp fraudulento, ainda não observou a indicação diversa do beneficiário (Id. 42771437), o que exclui a responsabilidade da empresa autora, nos termos do disposto no artigo 14, §3º, II, do CDC.
Ademais, a previsão da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, não se aplica ao presente caso, uma vez que não houve falha no dever de segurança da instituição financeira, mas sim desatenção do consumidor ao efetuar o pagamento da prestação, inclusive, o demandado não demonstrou que o boleto foi emitido através de site da empresa, agência ou outros canais de atendimento oficiais que, aí sim, poderia levar à responsabilização do autor.
A propósito, em casos semelhantes, referentes a golpes de boletos, confiram-se os seguintes julgados: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
Alegação de ausência de mora diante de pagamento efetuado por meio de boleto falso emitido pelo aplicativo "whatsapp".
Pagamento enviado para beneficiário diverso.
Réu que forneceu os dados do contrato para o fraudador e não esclareceu se o contato se originou em canal oficial do autor.
Inexistência de prova de que a fraude tenha se consolidado por fato atribuível à instituição financeira.
Pagamento que, no caso, não pode ser reputado de boa-fé e, portanto, não é válido.
Excludente de responsabilidade da instituição financeira evidenciada.
Precedentes.
Mora devidamente constituída.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10095604120218260477 SP 1009560-41.2021.8.26.0477, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EMISSÃO DE BOLETO FALSO PARA PAGAMENTO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – POSSÍVEL FRAUDE QUE CARACTERIZA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – FORTUITO EXTERNO – PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO AUSENTE – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO PRESENTES – ARTIGO 300, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Não se presta a elidir a mora, para fins de busca e apreensão de automóvel objeto de alienação fiduciária, a alegação do consumidor de que foi vítima de fraude, em razão da emissão de boleto falso, por terceiros que não fazem parte da relação jurídica entabulada entre as partes, quando não há evidências da desídia do credor e considerando que as informações relativas ao contrato poderiam ser obtidas, inclusive, dos dados processo judicial, que é público. (TJ-MS - AI: 14080631920238120000 Campo Grande, Relator: Des.
Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 25/06/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO.
AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE ¿AUSENTE¿.
MORA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA O AJUIZAMENTO DA BUSCA E APREENSÃO.
GOLPE DO BOLETO.
AUSÊNCIA DE CUIDADO E CAUTELA DA VÍTIMA NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO BANCÁRIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOEDSON ALEXADRE ALMEIDA contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação de Busca e Apreensão, movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, julgou procedente o pleito autoral, consolidando a propriedade e a posse exclusiva do bem financiado e descrito na petição inicial em favor do autor, além da condenação em custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2.
Em sede de contestação sustenta a parte ré/apelante a nulidade da citação e litigância de má-fé ante a ausência de notificação extrajudicial e por ter sua moto apreendida de forma abusiva uma vez que não era devedor de má-fé, vindo a sofrer um golpe via internet do boleto falso, uma vez que a instituição AYMORÉ CRÉDITO deveria dar segurança a seus clientes, como por exemplo, um carnê com todas as parcelas a vencer.
Replicando, a promovente/apelada aduz que, para a comprovação da mora basta a remessa de simples notificação extrajudicial, via correios, com aviso de recebimento, encaminhada ao endereço fornecido pelo devedor no momento da celebração do contrato para comprovação de sua mora. 3.
Ao compulsar os autos de origem, me parecem razoáveis e relevantes as alegações da parte apelante no que tange à notificação extrajudicial, na medida em que, o ajuizamento da ação de busca e apreensão nos contratos com alienação fiduciária em garantia, demanda a comprovação da mora do devedor, segundo a exegese do caput, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. 4.
O mesmo entendimento é consignado pelo Superior Tribunal de Justiça em seu verbete sumular nº 72: ¿A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente¿. 5.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço Rua Prf José Henrique, nº 61, C5 C, Messejana, Fortaleza/CE, CEP: 60.840-145 (o mesmo constante do instrumento contratual às fls. 36/39), todavia o Oficial do Registro certifica a frustração do recebimento da notificação por se encontrar ¿AUSENTE¿ o destinatário (fl. 48). 6.
In casu, denota-se que a instituição financeira credora não comprovou a constituição do devedor em mora através do envio da notificação extrajudicial com o respectivo aviso de recebimento da correspondência, não sendo atingida a finalidade de informação, possibilitando a purgação da mora pelo devedor. 7.
Em relação ao dano moral em virtude da fraude do boleto, não assiste razão o apelante, isto porque, apesar da incidência do Código de Defesa do Consumidor, não há como estabelecer um nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pela instituição apelada, mostrando-se inviável responsabilizá-la por ato de terceiros de má-fé. 8.
Compulsando os autos, verifica-se que o próprio apelante negociou através de whatsapp, cujo número não pertencia à referida empresa e pagou o boleto, inclusive sem se atentar que o favorecido era parte totalmente estranha, denominada ¿MESA SHOP¿, restando, portanto, ausente o nexo causal entre o dano sofrido e a atitude da empresa apelada. 9.
Verifica-se que, em verdade, trata-se de culpa exclusiva da vítima, pela falta do dever de cuidado, já que além de ter sido ele que negociou com um número de whatsapp fraudulento, ainda não observou a indicação diversa do beneficiário (fls. 102), o que exclui a responsabilidade da empresa apelada, nos termos do disposto no artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
Ademais, a previsão da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, não se aplica ao presente caso, uma vez que não houve falha no dever de segurança da instituição financeira, mas sim desatenção do consumidor ao efetuar o pagamento da prestação, inclusive, o apelante não demonstrou que o boleto foi emitido através de site da empresa, agência ou outros canais de atendimento oficiais que, aí sim, poderia levar à responsabilização da apelada. 11.
Ante o exposto, hei por bem conhecer do recurso apelatório interposto e dar-lhe parcial provimento, para desconstituir a sentença hostilizada, devendo o bem ser restituído ao apelante e o contrato de financiamento ser reativado. 12.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do presente recurso e dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relatora.
Fortaleza, 8 de fevereiro de 2023 INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (TJ-CE - AC: 02267443720228060001 Fortaleza, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) Assim sendo, diante do exposto, verifica-se que restou sobejamente demonstrada a inadimplência da parte demandada no que diz respeito ao contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária celebrado com a parte autora. 2.
DA ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS: COBRANÇA INDEVIDA DA TARIFA DE CADASTRO, DO IOF e DAS DESPESAS DO EMITENTE.
O demandado defende a ilegalidade da cobrança da tarifa de registro do contrato, aduzindo que caberia ao Banco autor o pagamento das despesas e comissões da concessionária, os gastos administrativos decorrentes da outorga creditícia.
Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no Recurso Especial n° 1.578.553 - SP, realizado no rito dos recursos repetitivos, reputou a “validade (…) da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Eis a respectiva ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ – REsp 1578553/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, Data do Julgamento 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Ressalte-se que a cobrança pelo registro do contrato corresponde a um serviço efetivamente prestado, na medida em que a cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, indica o gravame de alienação fiduciária.
Desse modo, vê-se que a cobrança das referidas tarifas (tarifas de cadastro) é válida, exceto se configurada onerosidade excessiva ou comprovação de serviço não prestado, o que não se verifica, in casu, impondo-se a legalidade na cobrança realizada.
Quanto ao IOF, na mesma linha de entendimento acima, a Jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é legal a previsão de seu pagamento, para reembolsar a instituição financeira que arca com o encargo tributário incidente sobre a operação realizada, por meio de um financiamento acessório.
Vejamos: APELAÇÃO CIVEL.
Ação Revisional de Contrato c/c repetição de indébito.
Sentença de Improcedência.
Inconformismo.
Acolhimento em parte mínima.
Cédula de crédito direto a consumidora para obtenção de financiamento de veículo.
Inexistência de abusividade com relação à taxa de juros pactuada e à capitalização de juros.
Discussão sobre a utilização da Tabela Price.
Descabimento.
Legalidade da capitalização e da forma de incidência de juros remuneratórios.
Inaplicabilidade do método SAC ou de Gauss ou ainda de que os juros devam incidir de acordo com a taxa média de Mercado.
Tarifas.
Cobrança de tarifa de cadastro e IOF, bem como IOF adicional.
Matéria apreciada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em Julgamento de Recursos Especiais Representativos de controvérsia.
REsp nº 1.251.331/RS.
Legalidade na cobrança.
Lícita a cobrança a título de tarifa de registro de Contrato, pois houve a efetiva prestação do serviço.
Tarifa de avaliação do bem.
Possibilidade.
Inadmissibilidade da cobrança de seguro.
Venda casada.
Devolução de tal despesa.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido para afastar a cobrança de seguro, determinando-se a devolução desta despesa, de forma simples. (TJ-SP - AC: 10832584720218260100 SP 1083258-47.2021.8.26.0100, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 04/11/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2022) Por fim, quanto às despesas do emitente, entendo que ilegal, uma vez que não especificado no contrato o serviço prestado pelo Banco autor.
Nesse sentido é a Jurisprudência dos Tribunais.
Vejamos: Ementa.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA BANCÁRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - DESPESAS DO EMITENTE - ABUSIVIDADE – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I - A tarifa denominada “despesas do emitente” deve ser considerada abusiva, quando não especificar qual foi o serviço prestado pela instituição financeira.
II - Na hipótese, não consta no contrato impugnado previsão de cobrança de comissão de permanência e também não foi produzida prova da sua efetiva exigência. (TJ-MT 10480824120208110041 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 16/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022) 3.
DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA Compulsando os autos, especificamente o contrato de financiamento, verifico a existência de Seguro supostamente contratado pela parte autora.
Pois bem.
A cobrança de seguro é legal, mas por se tratar de contratação opcional e não incorrer em ilegalidade, conhecida como venda casada, sua efetiva contratação deve ser demonstrada por apólice própria.
Logo, a presença da apólice devidamente assinada pelo consumidor no Id. 43855650 caracteriza a efetiva contratação do seguro, o que torna devida a sua cobrança.
Assim, havendo prova da legítima cobrança do encargo, esta deve ser considerada legal.
Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE -FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - EXISTENCIA DE APOLICE - LEGALIDADE - (...) CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDENCIA - EVENTO DANOSO - DATA DO DESEMBOLSO - JUROS DE MORA – CITAÇÃO. - O CDC é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ. - Sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, adequar-se-á o princípio pacta sunt servanda, tornando-o relativo, face à função social do contrato e à boa-fé das partes, proporcionando a defesa do consumidor em caso de pactos abusivos, sem que isso enseje insegurança jurídica. - (…) - Havendo efetiva comprovação de que foi emitida a apólice de seguro de proteção financeira à qual aderiu livremente o consumidor, mostra-se lícita a cláusula que prevê o ajuste dessa natureza. (...)- Em se tratando de responsabilidade contratual a correção monetária incide desde o desembolso (súmula 43 do STJ) e os juros de mor a a partir da citação (art. 405 do CC). (TJMG - Apelação Cível 1.0518.15.001677-3/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2016, publicação da súmula em 21/10/2016) 4.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Esgotado o pedido formulado pela parte demandante, no que tange à revisão do contrato, tendo havido o afastamento parcial das normas contratuais questionadas, é forçoso o reconhecimento de que igualmente restará mitigada parte da cobrança, uma vez refeitos os cálculos.
Inicialmente, a matéria vem disciplinada pelo art. 42, parágrafo único do CDC, que assim dispõe: “Art. 42 (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, já é assente no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente só tem lugar nas hipóteses de dolo e de má-fé, não vislumbrando tal prática pelo banco in tela, haja vista ser uma prática corriqueira das instituições financeiras, tida por ela como legal e legitima, afastando a aplicação da repetição em dobro.
Dessa forma, a devolução dos valores indevidos, no caso, se dará de forma simples, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, caso tenha havido pagamento indevido.
DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do suplicante, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04, autorizando a baixa da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito respectivo e transferência do veículo para o nome da pessoa indicada pelo suplicante.
Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de revisão contratual, apenas para determinar a exclusão no contrato das despesas do emitente, sendo possível a compensação dos valores pagos a maior com o saldo devedor.
Em razão da sucumbência ínfima, condeno a parte promovida a ressarcir as custas processuais antecipadas, mais honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ante a não comprovação documental da hipossuficiência alegada na peça de defesa.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada, na forma do art. 98, §3º do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita deferido.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
30/07/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 15:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILVANDRO JOSE DA SILVA - CPF: *61.***.*51-04 (REU).
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30/07/2024 15:33
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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16/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 12:07
Conclusos para despacho
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14/08/2023 23:13
Juntada de provimento correcional
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11/04/2023 17:53
Decorrido prazo de DANIEL NUNES ROMERO em 20/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:51
Decorrido prazo de DANIEL NUNES ROMERO em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:27
Decorrido prazo de THAMYRES MIRELLE MELO OLIVEIRA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:34
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME VIANA NUNES CARNEIRO em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:18
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 13/03/2023 23:59.
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16/02/2023 10:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/02/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 16:15
Determinada diligência
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14/02/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 09:24
Conclusos para decisão
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18/01/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 14:31
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 15:13
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 19/05/2022 23:59.
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10/05/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 10:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1032
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02/07/2021 01:42
Decorrido prazo de THAMYRES MIRELLE MELO OLIVEIRA em 01/07/2021 23:59:59.
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23/06/2021 00:50
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 22/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 03:00
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 07/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 20:33
Conclusos para julgamento
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07/06/2021 20:32
Juntada de Certidão
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07/06/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 14:02
Juntada de Certidão
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01/06/2021 03:39
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 31/05/2021 23:59:59.
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31/05/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2021 01:28
Decorrido prazo de GILVANDRO JOSE DA SILVA em 21/05/2021 23:59:59.
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16/05/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2021 17:57
Juntada de Certidão
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16/05/2021 17:54
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2021 01:35
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 11/05/2021 23:59:59.
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08/05/2021 21:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 17:14
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2021 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2021 13:17
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2021 10:07
Expedição de Mandado.
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23/04/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 10:44
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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