TJPB - 0800395-79.2024.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:05
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 0800395-79.2024.8.15.0371 EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO SCHULZE - PB19473-A RÉU: JOSE ADAUTO DIAS FELIX Advogado do(a) EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar a parte exequente para tomar conhecimento do resultado sisbajud(bloqueio parcial - r$ 71,79), devendo se manifestar no prazo de cinco dias. 4.4 Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos. .
Sousa (PB), 1 de setembro de 2025 (FRANCISCA ADRIANA PONTES) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
01/09/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:23
Juntada de informação
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21/07/2025 10:25
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/04/2025 03:49
Decorrido prazo de JOSE ADAUTO DIAS FELIX em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSE ADAUTO DIAS FELIX em 09/04/2025 23:59.
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07/03/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 06:13
Conclusos para despacho
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19/02/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/02/2025 09:20
Processo Desarquivado
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17/02/2025 09:15
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 11:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/09/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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15/09/2024 12:30
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:34
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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29/08/2024 02:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSE ADAUTO DIAS FELIX em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:57
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 0800395-79.2024.8.15.0371 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - PB19473-A RÉU(S) JOSE ADAUTO DIAS FELIX, Advogado do(a) REU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 (EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO(ART. 346 DO CPC) COMARCA DE SOUSA. 5ª VARA MISTA.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
RÉU(S) CONSIDERADO(S) REVEL(IS).
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO.
ARTIGO 346 DO CPC.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos possam interessar que por este Cartório tramitam os autos do processo 0800395-79.2024.8.15.0371.
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - PB19473-A.
RÉU: JOSE ADAUTO DIAS FELIX.
Através deste expediente, nos termos do art. 346 do CPC, fica a parte demandada, JOSE ADAUTO DIAS FELIX(revel e sem advogado nos autos) intimada para, em 15 dias, tomar conhecimento da sentença proferida nos autos, cuja parte dispositiva expressa: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a liminar concedida e consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem apreendido, a saber: MARCA/MODELO FIAT UNO MILLE CELEB WAY, chassi 9BD15844AA6265928, ANO 2009/2010, placas MOL3D53, cor CINZA, RENAVAM: 134019466, para todos os efeitos legais.
Com isso, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a restituir ao autor as custas antecipadas e a pagar as custas remanescentes, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC.
Proceda-se com a baixa da restrição no RENAJUD anotada por ordem emanada deste feito, eventualmente existente.
Se necessário, servirá a cópia desta sentença como ofício ao DETRAN, autorizando o autor a proceder à transferência do bem para si ou a terceiros que indicar, possibilitando, em consequência, a expedição de novo certificado de registro de propriedade, livre do ônus da propriedade fiduciária, nos moldes do art. 3º, § 1º, do Decreto Lei nº 911/69.
O autor poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial, ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada, observada proibição legal de vender o bem por preço vil (art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1669).
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se[1].
Decorrido o prazo recursal sem apresentação de recurso, certifique-se o trânsito e intime-se a parte ré para recolher as custas judiciais às quais foi condenada (na hipótese de haver custas remanescentes), sob pena de protesto ou inserção de dados junto ao SERASAJUD, a depender do caso.
Cumpridas as determinações acima e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com baixa as formalidades legais.
Sousa, data e assinatura eletrônicas.Natan Figueredo Oliveira- Juiz de Direito" Dado e passado nesta Comarca de Sousa/PB, aos 31 de julho de 2024.
Eu, (FRANCISCA ADRIANA PONTES), Técnico Judiciário, que a digitei.
Dr.
Natan Figueredo Oliveira, Juiz de Direito. -
31/07/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:33
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 01:48
Decorrido prazo de JOSE ADAUTO DIAS FELIX em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 18:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:02
Juntada de informação
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08/04/2024 08:46
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 17:31
Concedida a Medida Liminar
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02/04/2024 14:54
Conclusos para decisão
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01/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSE ADAUTO DIAS FELIX em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 01:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:50
Juntada de Certidão
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05/02/2024 10:43
Desentranhado o documento
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05/02/2024 10:43
Desentranhado o documento
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05/02/2024 10:43
Desentranhado o documento
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05/02/2024 10:42
Desentranhado o documento
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05/02/2024 10:42
Desentranhado o documento
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05/02/2024 10:42
Desentranhado o documento
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05/02/2024 10:42
Desentranhado o documento
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05/02/2024 10:41
Desentranhado o documento
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05/02/2024 10:41
Desentranhado o documento
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05/02/2024 10:39
Desentranhado o documento
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05/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/02/2024 15:38
Conclusos para decisão
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01/02/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 12:35
Conclusos para decisão
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24/01/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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