TJPB - 0849909-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 08:13
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 00:47
Decorrido prazo de JOAO MANUEL RAMOS GARDETE CORREIA em 30/01/2025 23:59.
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18/12/2024 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 00:21
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0849909-58.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL ELDORADO Advogado do(a) EXEQUENTE: SANDRA SUELEN FRANCA DE OLIVEIRA MACEDO - PB12853 EXECUTADO: JOAO MANUEL RAMOS GARDETE CORREIA Advogado do(a) EXECUTADO: GILMAR CORREIA COSTA - PB5346 SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95.
Trata-se de Ação proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL ELDORADO em face de JOAO MANUEL RAMOS GARDETE CORREIA, que citado, atravessou petição nominada como EMBARGOS À EXECUÇÃO, na qual suscita em preliminar a nulidade de citação em razão de ser falecido o executado desde 30 de Setembro de 2019.
DECIDO.
Afeto ao princípio da informalidade e celeridade que regem os Juizados Especiais, e, sobretudo, por se tratar de matéria de ordem pública, passo a análise da questão suscitada em preliminar, e com base no documento de Id. 102919968 - Assento de Óbito nº 582 do ano de 2019, lavrado pela Conservatória do Registro Civil Pombal- Portugal, tem-se que o executado faleceu em 30 de setembro de 2019.
O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A lei 9099/95, estabelece em seu artigo 8°os legitimados para atuarem como partes no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Verbis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
No caso, tem-se que o(a) executado, por já ser falecido à época da distribuição da ação, não poderá ser parte em processo que tramita pelos juizados especiais estaduais, cabendo a parta deduzir sua pretensão perante o juízo competente.
No mesmo sentido reza o artigo 51, II, da lei 9099, que assim reza: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II- quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Isto posto, por tudo que dos autos contam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc.
II, do art. 51, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Havendo audiência designada, proceda-se o cancelamento.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
13/12/2024 05:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 05:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/10/2024 10:26
Conclusos para despacho
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30/10/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/10/2024 07:22
Expedição de Carta.
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07/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 30 de setembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0849909-58.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL ELDORADO EXECUTADO: JOAO MANUEL RAMOS GARDETE CORREIA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido ou telefone cadastrado no whatsApp, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de Extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
30/09/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 09:41
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2024 08:45
Expedição de Carta.
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06/09/2024 16:44
Recebida a emenda à inicial
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06/09/2024 16:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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27/08/2024 09:09
Conclusos para despacho
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26/08/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 01:00
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0849909-58.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL ELDORADO Advogado do(a) AUTOR: SANDRA SUELEN FRANCA DE OLIVEIRA MACEDO - PB12853 REU: ELVIO RIBEIRO DE MENDONCA, MARIA INALDA QUINTANS DE MENDONCA DESPACHO Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub exame, identifico a ausência das Atas da Assembleias que fixaram as taxas condominiais (ordinárias e extraordinárias) exigidas na planilha de ID 97605406.
Ademais, deverá ser anexada nova planilha, excluídos os valores referentes ao ano de 2018, uma vez que estão prescritos.
Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
31/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 11:18
Conclusos para despacho
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30/07/2024 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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