TJPB - 0848897-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 08:58
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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08/08/2025 18:11
Juntada de Petição de informação
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28/07/2025 11:26
Juntada de Petição de resposta
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23/07/2025 02:09
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes, através de seus advogados, acerca da decisão de ID 115917515. -
21/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 22:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2025 23:38
Conclusos para decisão
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16/06/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:52
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 18:56
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 10:08
Juntada de Certidão
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31/05/2025 22:31
Juntada de Alvará
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30/05/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
POSTO ISSO: HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes SUZANA VALERIA PIMENTEL LUCENA DE TOLEDO e FABIO ROMERO LINS DE TOLEDO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
AUTORIZO o levantamento, pela parte exequente, dos valores já depositados judicialmente, mediante expedição de alvará em seu favor, para a conta bancária indicada nos autos (ID 110752390).
DECLARO extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a continuidade do parcelamento, com as obrigações subsequentes ajustadas, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis, inclusive a cláusula penal prevista e a decretação de prisão civil, na hipótese de inadimplemento.
FIXO honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor executado atualizado, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, diante da gratuidade de justiça deferida.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz SIVANILDO TORRES FERREIRA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
27/05/2025 12:49
Juntada de Petição de cota
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27/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 12:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/05/2025 16:20
Conclusos para despacho
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15/05/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 11:10
Determinada diligência
-
16/04/2025 08:32
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 15:01
Juntada de Petição de parecer
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10/04/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 18:26
Determinada diligência
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26/03/2025 16:29
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:44
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2025 10:43
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
POSTO ISSO, julgo improcedente a impugnação apresentada pelo executado e determino que o devedor efetue o pagamento do débito pendente no valor de R$ 6.354,00 (seis mil trezentos e cinquenta e quatro reais), atualizado até a presente data, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata constrição patrimonial, nos termos do art. 523, § 3º, do CPC.
No que concerne a eventuais questões relativas ao regime de visitas e contato com a prole, tais pretensões devem ser formuladas no cumprimento de sentença do processo principal ou em ação autônoma própria, não sendo cabível a discussão nos autos de execução de alimentos.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
26/02/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 11:12
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/01/2025 12:21
Conclusos para decisão
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09/01/2025 10:43
Juntada de Petição de parecer
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09/01/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:54
Determinada diligência
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27/11/2024 15:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/09/2024 08:33
Conclusos para decisão
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25/09/2024 17:35
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 20:09
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 21:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/08/2024 16:06
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 11:38
Determinada diligência
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12/08/2024 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUZANA VALERIA PIMENTEL LUCENA DE TOLEDO - CPF: *30.***.*02-91 (REQUERENTE).
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08/08/2024 21:22
Conclusos para despacho
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08/08/2024 21:21
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
"Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, comprovar sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou extratos bancários, dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária." -
30/07/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 12:04
Determinada diligência
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25/07/2024 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 15:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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