TJPB - 0804679-65.2016.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 23:40
Decorrido prazo de CAIXA SEGUROS S/A em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:38
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804679-65.2016.8.15.2003 [Vícios de Construção].
AUTOR: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO BANDEIRA, AGNALDO BANDEIRA DA COSTA.
REU: CAIXA SEGUROS S/A.
DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, na sentença, deferiu a tutela provisória de urgência "para que a ré disponibilize aos Promoventes um imóvel (similar ou de qualidade superior, jamais inferior), no mesmo bairro ou, caso não haja, o mais próximo possível, para que ali habitem, desde a publicação desta sentença até o prazo de conclusão da reforma previsto no orçamento a ser juntado pelos demandantes em sede de cumprimento de sentença, sob pena de astreintes em desfavor dos representantes legais da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença".
Interposta apelação, o E.
TJPB indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pela parte ré (id. 106683966).
Petição da parte autora requerendo o cumprimento da tutela provisória da urgência deferida na sentença.
Posto isso, intime a parte ré cumpra a tutela provisória de urgência deferida, imediatamente, sob pena de aplicação das penalidades impostas.
Intimação via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUÍZA DE DIREITO -
01/06/2025 11:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/05/2025 13:33
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804679-65.2016.8.15.2003 [Vícios de Construção].
AUTOR: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO BANDEIRA, AGNALDO BANDEIRA DA COSTA.
REU: CAIXA SEGUROS S/A.
DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, na sentença, deferiu a tutela provisória de urgência "para que a ré disponibilize aos Promoventes um imóvel (similar ou de qualidade superior, jamais inferior), no mesmo bairro ou, caso não haja, o mais próximo possível, para que ali habitem, desde a publicação desta sentença até o prazo de conclusão da reforma previsto no orçamento a ser juntado pelos demandantes em sede de cumprimento de sentença, sob pena de astreintes em desfavor dos representantes legais da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença".
Interposta apelação, o E.
TJPB indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pela parte ré (id. 106683966).
Petição da parte autora requerendo o cumprimento da tutela provisória da urgência deferida na sentença.
Posto isso, intime a parte ré cumpra a tutela provisória de urgência deferida, imediatamente, sob pena de aplicação das penalidades impostas.
Intimação via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:35
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de CAIXA SEGUROS S/A em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA CONCEICAO BANDEIRA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de AGNALDO BANDEIRA DA COSTA em 24/01/2025 23:59.
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21/01/2025 18:09
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 08:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/12/2024 00:18
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 10:51
Juntada de Alvará
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804679-65.2016.8.15.2003 [Vícios de Construção].
AUTOR: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO BANDEIRA, AGNALDO BANDEIRA DA COSTA.
REU: CAIXA SEGUROS S/A.
SENTENÇA Cuida de AÇÃO EM RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL ajuizada por MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO BANDEIRA e AGNALDO BANDEIRA DA COSTA em face de CAIXA SEGUROS S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Os autores aduzem, em síntese, que, em janeiro/2012, adquiriram um imóvel anteriormente pertencente a particular através de financiamento imobiliário contratado junto à Caixa Econômica Federal, tendo firmado contrato de seguro junto à Caixa Seguradora.
Contudo, após a compra do referido imóvel, afirmam que surgiram inúmeros vícios, que acarretaram risco de desabamento e tornaram inviável a permanência no bem.
Afirmam que a cobertura securitária contratada foi negada sob a alegação de que se tratava de vícios de construção não abarcados pela apólice do seguro.
Em sede de tutela de urgência, os autores requereram que os réus – à época incluindo a Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda – fossem condenados a arcar com os custos necessários para a realização da obra, bem como a fornecer um valor destinado a custear a moradia provisória dos autores em imóvel alternativo.
No mérito, os autores pleitearam a condenação dos réus ao custeio integral dos reparos necessários no imóvel, bem como ao reembolso das despesas com aluguel durante o período em que o imóvel estiver em restauração.
Além disso, requereram, sem a especificação de valores, o pagamento de indenização por danos materiais, decorrente da desvalorização do imóvel, e por danos morais, em razão dos transtornos suportados.
O feito iniciou o seu trâmite junto à Justiça Federal, em virtude da inclusão, no polo passivo, da Caixa Econômica Federal, tendo o Juízo Federal reconhecido a ilegitimidade da referida instituição financeira e, consequentemente, declinado a competência para este Juízo.
Decisão postergou a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo a prejudicial de mérito da prescrição anual; alegou, também, a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente da pretensão autoral.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito sob o argumento de que, tratando-se o caso de vícios de construção, tal hipótese não estaria abarcada pela apólice do seguro contratado pela parte autora, embora tal apólice não constasse dos autos.
Inconformados, os autores interpuseram apelação, tendo o E.
TJPB dado provimento ao recurso para anular a sentença prolatada por este Juízo e determinar o retorno dos autos para ser iniciada a fase probatória.
Despacho determinando a intimação da parte ré para apresentar o contrato/apólice de seguro firmado pelos autores e a intimação das partes para especificação das provas que ainda pretendiam produzir.
Petição dos autores requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento e a produção de prova pericial.
Petições da parte ré requerendo a juntada da apólice de seguro firmada pelos autores e pugnando pela realização de prova pericial.
Decisão id. 53222386 determinou a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial.
Laudo pericial no id. 91128982.
Intimadas as partes, a ré juntou laudo do seu assistente técnico; e os autores se limitaram a apresentar manifestação. É o relatório.
Decido.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Caixa Seguros S/A A seguradora ré, em sede preliminar, arguiu a sua ilegitimidade passiva, fundamentando que não possui obrigação de cobertura dos danos alegados, uma vez que estes decorrem de vícios de construção que estariam fora do escopo da apólice contratada.
Contudo, não merece acolhimento esta preliminar.
Conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, as condições da ação, especialmente a legitimidade das partes, devem ser analisadas de forma abstrata, sem adentrar a análise do mérito.
No presente caso, os autores demonstraram ter firmado contrato de seguro com a ré, no contexto de financiamento imobiliário realizado junto à Caixa Econômica Federal, com o intuito de obter cobertura para eventuais danos relacionados ao imóvel adquirido.
Esse vínculo contratual entre as partes estabelece a legitimidade passiva da seguradora, que responde pela obrigação de cobertura securitária, a qual, em tese, poderia abranger o objeto da presente ação.
Nesse sentido, é fato que a alegação da ré de que os vícios de construção não estariam cobertos pela apólice contratada adentra a análise do direito material e, por conseguinte, deve ser analisada no mérito.
Tal alegação envolve questões específicas de interpretação contratual, relacionadas às obrigações assumidas pela seguradora e à extensão da cobertura securitária, aspectos que ultrapassam os limites de uma análise preliminar.
Portanto, conclui-se que a ré é parte legítima para compor o polo passivo da presente demanda, uma vez que a análise sobre a extensão da cobertura contratada e a eventual exclusão de determinados vícios de construção devem ser reservadas para o exame meritório, sendo este, inclusive, o entendimento pacificado no âmbito do STJ, conforme precedente meramente ilustrativo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL.
DISCUSSÃO ENTRE SEGURADORA E MUTUÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
SÚMULA 83 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Em se tratando de contrato de seguro habitacional obrigatório regido pelas regras do Sistema Financeiro Habitacional, possui a seguradora legitimidade passiva para figurar no feito. (...) 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1261586/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018) Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da Prejudicial da Prescrição Prejudicialmente ao mérito, a seguradora ré requereu a improcedência liminar da demanda, sustentando que a pretensão indenizatória dos autores estaria fulminada pela prescrição, nos termos do artigo 206, § 1º, II, alínea "b", do Código Civil Brasileiro.
Em sua concepção, com o transcurso do prazo de um ano, contado a partir da data em que os danos foram efetivamente verificados, até o ajuizamento da presente ação, a autora teria perdido o direito de pleitear judicialmente a reparação pretendida.
Todavia, não merece guarida igualmente esta prejudicial suscitada pela Promovida.
De fato, à exceção de algumas poucas cortes locais, a exemplo do TJSP, tal prazo prescricional de 01 (um) ano é adotado a inúmeras cortes pátrias, notadamente o TJPB, e, sobretudo, o STJ, conforme precedente mais uma vez ilustrativo: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. É de um ano o prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, nas quais se busca a cobertura de sinistro, seja por vícios construtivos ou invalidez permanente do mutuário, relacionado aos contratos de mútuo habitacionais. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2052095 SP 2022/0007444-0, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) A grande controvérsia, no entanto, essencial ao exame da presente prejudicial, reside em definir qual o marco inicial de tal prazo prescricional.
Recentemente, tal matéria referente ao marco inicial do prazo prescricional para se acionar seguro habitacional firmado no âmbito do SFH foi afetada ao Tema 1.039 do STJ, com a seguinte controvérsia: “Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação”.
Ato contínuo a tal afetação, a Segunda Seção daquela Corte determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre aquela questão.
No entanto, o presente caso não se encontra prejudicado por essa suspensão, pois, independentemente da decisão que vier a ser proferida pelo STJ, ela não influenciará no deslinde desta demanda.
Isso se deve ao fato de que as teses propostas no Tema 1.039, pelas razões a seguir expostas, não levam, sob qualquer prisma, à conclusão de que a pretensão dos autores estaria prescrita.
Primeiramente, a Ministra Isabel Gallotti, em seu voto, propôs, acompanhada pelo Ministro Humberto Martins, que, na ausência de uma data precisa para a ciência dos vícios de construção, o prazo prescricional deveria ser contado a partir do dia seguinte ao término do contrato.
Essa hipótese, no entanto, não se aplica ao caso em questão, visto que o contrato de financiamento habitacional dos autores ainda se encontra em vigência, com previsão de quitação em 18/01/2037, conforme a “Planilha de Evolução Teórica do Contrato durante a fase de Amortização” (id. 3837266, fl. 2).
De outro lado, a Ministra Nancy Andrighi propôs a tese de que o prazo prescricional somente se inicia a partir da ciência da negativa de cobertura pela seguradora.
Considerando que a seguradora indeferiu o pleito dos autores em 16/02/2016 e que a presente demanda foi ajuizada em 07/03/2016, não há que se falar em prescrição mesmo se prevalecer esse entendimento.
Por fim, não se olvide ainda que, conforme a perícia produzida nestes autos, os danos decorrentes de vício de construção se protraíram no tempo e, por isso, não é possível fixar um marco temporal certo, a partir do qual, eventualmente se este fosse o entendimento pacificado no STJ, seria possível contar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória correspondente a ser intentada contra a seguradora.
Nesse sentido é o entendimento pacificado no âmbito do STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO HABITACIONAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. (...) PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DANOS QUE SE ASSOMAM COM O TEMPO.
INDETERMINAÇÃO DO DIES A QUO.
MULTA DECENDIAL.
PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDIADE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (AgInt no REsp 1754732/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO HABITACIONAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. (...) (...) 4.
Indefinição do marco inicial para a contagem da prescrição.
Danos progressivos.
Impossibilidade de reconhecimento do implemento do prazo prescricional no caso concreto.
Súmulas 568 e 7/STJ. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1773491/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) “Sendo os danos ao imóvel de natureza sucessiva e gradual, sua progressão dá azo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o marco inicial do prazo prescricional”. (REsp 1143962/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012) Por essas razões, entende-se que, por nenhum dos fundamentos acima expostos, a pretensão não se encontra prescrita, razão pela qual se rejeita a prejudicial de prescrição.
Portanto, passo ao julgamento do mérito propriamente dito.
Do mérito Inicialmente, reitera-se que os Promoventes ajuizaram a presente ação visando obter uma indenização da seguradora ré em virtude dos danos decorrentes por vícios de construção, em seu imóvel financiado junto à Caixa Econômica Federal, oportunidade em que firmou contrato de seguro habitacional com a ré.
Por outro lado, a ré afirma que os danos verificados no imóvel da autora não são passíveis de cobertura securitária, uma vez que “a apólice somente engloba danos oriundos de fatores externos, de incêndio, de explosão, destelhamento, inundação, alagamento e danos estruturais capazes de comprometer o imóvel com grave risco de desmoronamento”.
No caso em exame, o contrato firmado entre as partes se encontra encartado no id. 36297583, cujas cláusulas, abaixo transcritas, apontam para a exclusão de cobertura dos vícios de construção, como se vê: CLÁUSULA 6ª - COBERTURAS DE NATUREZA MATERIAL 6.1 Os imóveis dados em garantia dos financiamentos acham-se cobertos por este seguro contra os seguintes riscos: a) Incêndio, raio ou explosão; b) Vendaval, sendo considerado para efeitos deste seguro os prejuízos causados por ventos com velocidade igual ou superior a 54 Km/h e abaixo de 90Km/h; c) Desmoronamento total do imóvel; d) Desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; e) Ameaça de desmoronamento de paredes, vigas, ou outro elemento estrutural do imóvel, devidamente comprovada; f) Destelhamento causado por fortes ventos e/ou quebra de telhas causada por granizos; g) Inundação causada pelo transbordamento de rios ou canais, alimentados pelos mesmos e ainda que decorrente de chuva; h) Alagamento causado por chuva, aguaceiro ou tromba d'água, seja ou não conseqüente de obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros e similares, ou causado pela ruptura de encanamentos, adutoras, canalizações ou reservatórios desde que não pertencentes ao imóvel segurado, nem ao edifício ou conjunto do qual o imóvel segurado seja parte integrante. 6.2 Com exceção dos riscos de incêndio e explosão, que poderão ter origem no próprio imóvel ou resultar de causa externa, todos os demais citados nesta cláusula, deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças ou agentes que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, ou causados por vícios de construção. [...] CLÁUSULA 9ª - RISCOS EXCLUÍDOS DAS COBERTURAS DE NATUREZA MATERIAL 9.1 Acham-se excluídos, da cobertura de natureza material, os seguintes riscos: [...] f) Os prejuízos decorrentes de vícios de construção, entendendo-se como tais os defeitos resultantes da má execução ou desobediência às normas constantes do projeto e/ou infração às normas técnicas aplicáveis à construção civil.
Ocorre que o STJ, ao longo dos últimos anos, tem aplicado, reiteradamente, uma interpretação mais ampliativa dos riscos cobertos por tais seguros, diante da função social e econômica que desempenham tais seguros obrigatórios vinculados ao SFH, alcançando também neste ponto os danos advindos de vícios de construção, considerando abusivas as cláusulas que porventura os excluam da cobertura securitária, como se vê: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH.
ADESÃO AO SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS).
PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
JULGAMENTO: CPC/15. (...) 2.
O propósito recursal é dizer se o julgamento antecipado da lide, em ação de indenização securitária por vícios de construção, implica cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a produção da prova pericial. 3.
Em virtude da mutualidade ínsita ao contrato de seguro, o risco coberto é previamente delimitado e, por conseguinte, limitada é também a obrigação da seguradora de indenizar; mas o exame dessa limitação não pode perder de vista a própria causa do contrato de seguro, que é a garantia do interesse legítimo do segurado. (...) 6.
A necessidade de se assegurar, na interpretação do contrato, um padrão mínimo de qualidade do consentimento do segurado, implica o reconhecimento da abusividade formal das cláusulas que desrespeitem ou comprometam a sua livre manifestação de vontade, enquanto parte vulnerável. 7.
No âmbito do SFH, o seguro habitacional ganha conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população, tratando-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. 8.
A interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio. 9.
Os vícios estruturais de construção provocam, por si mesmos, a atuação de forças anormais sobre a edificação, na medida em que, se é fragilizado o seu alicerce, qualquer esforço sobre ele - que seria naturalmente suportado acaso a estrutura estivesse íntegra - é potencializado, do ponto de vista das suas consequências, porque apto a ocasionar danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1837372/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. 1.
CLÁUSULA QUE EXCLUI A COBERTURA DE DANOS CAUSADOS POR VÍCIO INTERNO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
ADEQUAÇÃO AO MAIS RECENTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SOBRE O TEMA. (...) 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte firmado com base na função do contrato e na boa-fé objetiva, é nula a cláusula contratual que, em seguro habitacional, exclui a cobertura dos danos causados pelos vícios de construção. 1.1.
Ademais, consoante a jurisprudência do STJ, "à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, conclui-se que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto).
Constatada a existência de vícios estruturais acobertados pelo seguro habitacional e coexistentes à vigência do contrato, hão de ser os recorrentes devidamente indenizados pelos prejuízos sofridos, nos moldes estabelecidos na apólice" (REsp 1.717.112/RN, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 11/10/2018). (...) (AgInt no REsp 1848081/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO HABITACIONAL.
QUITAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
PERMANÊNCIA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO CONSOANTE A SUA FUNÇÃO SOCIAL, A BOA-FÉ OBJETIVA, E A NATUREZA ADESIVA.
A CLÁUSULA DAS CONDIÇÕES PARTICULARES DO SEGURO QUE AFASTA A COBERTURA DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS AFRONTA O QUANTO DISPOSTO NO ART. 51 DO CDC. 1.
Discussão acerca da abusividade de cláusula constante nas condições particulares do seguro habitacional inserto no âmbito do SFH segundo a qual vícios de construção ou defeitos físicos oriundos de causas internas estejam afastados da cobertura securitária. 2.
Orientação encampada pela Corte de origem acerca da perda do interesse de agir do segurado para postular o pagamento de indenização securitária em face da quitação do financiamento habitacional restou superada por esta Terceira Turma quando do julgamento do REsp 1717112/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 11/10/2018). 3.
O seguro é erigido dentro do Sistema Financeiro Habitacional como garantia ao segurado e, do mesmo modo, ao financiador, de modo que possa desempenhar a sua mais clara função: garantir que o segurado seja ressarcido pelos riscos invalidez/morte, danos físicos ao imóvel financiado, e responsabilidade do construtor e que o credor financiante não seja surpreendido com a ruína do imóvel que garante o financiamento. 4.
Abusividade da cláusula das condições particulares do seguro habitacional que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato. 5.
Incompatibilidade com os fins sociais do seguro obrigatório habitacional, voltado a coadjuvar um sistema pensado na aquisição da casa própria para a população, notadamente de baixa renda, que os principais vícios que acometam o bem objeto de garantia do financiamento não estejam por ele cobertos. 6.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (EDcl no AgInt no REsp 1561601/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 05/09/2019) No caso em tela, mediante a perícia realizada sob o crivo do contraditório (laudo no id. 91128982), foi possível perceber que os danos estruturais verificados no imóvel dos autores são decorrentes de vícios construtivos, não tendo relação com o desgaste natural do imóvel ou com reformas executadas pelos moradores, como se vê em trechos abaixo: CONCLUSÕES: - No que se pode aduzir das provas acostadas ao processo e da observação visual feita pelo perito, verifica-se que a edificação objeto deste Laudo (IMÓVEL SITUADO NA RUA Raimunda Gonzaga de Souza Nº 132 mangabeira), apresentava as anomalias citadas no documento inicial (acostado ao processo) apresentado pelo requerente; - As anomalias encontradas na edificação têm riscos críticos - impacto irrecuperável (riscos contra a saúde, segurança ao usuário e ou ao meio ambiente), necessitavam de intervenção imediata para possibilitar a sua completa habitabilidade; - A edificação encontrava-se habitada (quando da vistoria efetuada por este perito) e em processo de degradação; - Devido ao lapso temporal existente entre o início do processo que objetivou o presente Laudo Técnico e a data da vistoria feita pelo requerente, notasse que as devidas rachaduras se encontram em um estágio bem mais avançado.
Com um grande desnivelamento do banheiro do primeiro pavimento, onde ele se encontra desprendido do andar superior; - Pode ser notado a falta de elemento estrutural pilar no andar inferior, o motivo do afundamento requer maiores análises no solo, mas está claro quanto a falha construtiva, podendo a causa ser a falta de elementos estruturais como fundações, sendo elas sapatas ou radier.
Ou até mesmo um vazamento no banheiro inferior.
Ambos causado por vícios construtivos. [...] RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADOS PELO REQUERENTE [...] 4º.Quesito.
Pode o Sr.
Perito estimar qual a data de início das deteriorações apresentadas no imóvel do autor? Resposta: Anterior a compra.
Em entrevista com a proprietária foi relatado que o dono anterior já havia tido esse problema, mas que já havia sido corrigido. 5º.Quesito.
Pode o senhor perito esclarecer se a má qualidade do material empregado na construção do imóvel poderia contribuir para a aparição dos defeitos precoces tais como rachaduras e infiltrações? Resposta: Por falta de qualidade técnica e ou materiais de baixa qualidade, veio a acontecer um vazamento abaixo do banheiro, e devido à falta de elementos estruturais, essa região foi se deslocando junto com o solo causando as rachaduras nas paredes.
RESPOSTAS AOS QUESITOS DA REQUERIDA [...] 10º.Quesito.
No caso de o Expert do Juízo apresentar orçamento sobre a recuperação de danos existentes na edificação, pergunte-se: esses danos foram causados por EVENTOS DE CAUSA EXTERNA que resultaram em forças atuantes sobre a mesma? Resposta: Não houve nenhum evento que tenha atuado resultando forças externas na edificação.
Ademais, cumpre observar que, em resposta aos quesitos formulados pela ré (especialmente o 4º e 5º), o perito destacou a presença tanto de riscos aparentes sem ameaça imediata de desmoronamento, quanto de uma ameaça concreta de colapso em paredes, vigas ou outros elementos estruturais do imóvel. É evidente que a seguradora, ao formular tais questionamentos, buscava excluir da cobertura securitária eventuais reparos relacionados a danos que, segundo sua interpretação, estariam fora do escopo da apólice, especialmente conforme a Cláusula 9, alínea "e".
Todavia, com a declaração de abusividade das cláusulas que tentam afastar a cobertura dos danos decorrentes de vícios construtivos, esse argumento da seguradora perde sua relevância jurídica.
Dessa forma, a responsabilidade da ré em arcar com a indenização abrange não apenas os riscos aparentes sem ameaça iminente de desmoronamento, mas também os que envolvem ameaça concreta à estabilidade estrutural do imóvel.
A tentativa da seguradora de se eximir dessa obrigação, portanto, não prospera diante da abusividade das cláusulas excludentes e do caráter essencial de proteção ao consumidor que envolve o contrato de seguro habitacional.
Não se olvide ainda que em nada influi o fato de o imóvel ter sido adquirido após muito tempo de construído, uma vez que, como se sabe, no âmbito do SFH, não só é obrigatória a contratação de seguro pelo mutuário, como também é imprescindível a vistoria do imóvel pela seguradora, obrigada, por sua vez, a garantir a aquisição de um imóvel construído segundo os padrões de normalidade.
Evidentemente, a existência de um vício construtivo não constatado na vistoria realizada pela seguradora não pode, sob qualquer prisma e sobretudo pelo aspecto social inerente ao SFH, prejudicar o mutuário, parte vulnerável na negociação e que confiou na fiscalização da CEF e da seguradora.
Da responsabilidade civil Com relação aos pedidos formulados pelos promoventes – quais sejam, (i) a condenação dos réus ao custeio integral dos reparos necessários no imóvel; (ii) o reembolso das despesas com aluguel durante o período em que o imóvel estiver em restauração; (iii) o pagamento de indenização por danos materiais, decorrente da desvalorização do imóvel; e (iv) a reparação pelos danos morais suportados –, é imprescindível que cada um deles seja objeto de análise específica, considerando suas particularidades e fundamentos jurídicos.
O pedido (i) – de custeio integral dos reparos necessários no imóvel – ainda não pode, nesta fase de conhecimento, ser julgado procedente de maneira líquida, pois o escopo da perícia realizada, até o momento, se limitou à verificação e à categorização dos defeitos presentes no imóvel, sem se aprofundar na quantificação dos custos para reparação.
Assim, para estabelecer o montante exato a ser indenizado, os Promoventes, no cumprimento de sentença, deverão apresentar orçamento para a realização das obras de reforma e reparação do imóvel, incluindo todos os serviços necessários para sanar os vícios construtivos apontados na perícia inicial.
Esse orçamento deverá ser elaborado por empresa ou profissional habilitado, com detalhamento dos serviços a serem executados e os seus respectivos custos, o que permitirá ao juízo aferir o valor das reparações.
Com a juntada do orçamento pelos Promoventes, estes deverão requerer o cumprimento de sentença de pagamento por quantia certa, indicando, em seu memorial de cálculos, com relação aos danos materiais havidos, o valor correspondente ao orçamento apresentado.
O pedido (ii), relacionado ao reembolso das despesas com aluguel, encontra-se intimamente vinculado à tutela de urgência anteriormente requerida, na qual será analisado.
De todo modo, caso, ao longo do trâmite processual, os Promoventes tenham efetivamente residido em outro imóvel em razão dos vícios construtivos que comprometeram a habitabilidade do imóvel objeto da lide, deverão, no cumprimento de sentença de pagamento por quantia certa, apresentar aos autos os contratos de locação firmados, acompanhados dos respectivos comprovantes de pagamento dos alugueres, de modo a comprovar as despesas efetivamente realizadas e possibilitar sua exata quantificação.
No que concerne ao pedido (iii), relativo à indenização por danos materiais decorrente da suposta desvalorização do imóvel, verifica-se a ausência de elementos que demonstrem, de forma concreta, que os autores efetivamente sofreram uma perda patrimonial ou deixaram de obter ganho em virtude dos vícios construtivos.
Ressalte-se que o imóvel, conforme apontado na perícia inicial, apresenta defeitos passíveis de reparação, sendo certo que a execução das obras de reforma eliminará os vícios existentes, restituindo, ao menos em tese, as condições plenas de uso e eventual valor de mercado do bem.
Dessa forma, na ausência de comprovação de que os autores realizaram transações ou sofreram prejuízos diretos em razão da desvalorização alegada, não se vislumbra fundamento suficiente para acolher o pleito de indenização nesse aspecto.
Em adição, a recuperação do imóvel mediante os reparos necessários reforça a conclusão de que não haverá, em tese, qualquer prejuízo duradouro a justificar a reparação requerida.
Por fim, com relação ao pedido (iv), de indenização pelos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que estes não são presumidos, como se vê: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
INCURSÃO NOS FATOS DOS AUTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1. "O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1459749 GO 2019/0057718-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2019) De toda sorte, compulsando os autos, é fato incontroverso que o prejuízo experimentado pelos Promoventes superou meros aborrecimentos, configurando uma verdadeira frustração em relação à expectativa de uso da área privativa adquirida.
A impossibilidade de os Promoventes acessarem uma residência adequada, que fazia parte de sua legítima expectativa, resultou em sofrimento emocional intenso, violando a sua dignidade e causando-lhe considerável angústia e desconforto psicológico.
A moradia, enquanto direito essencial à existência humana, é imprescindível para a construção de um ambiente de estabilidade e segurança, e a sua negativa ou frustração configura um impacto profundo na esfera íntima do indivíduo.
No caso em análise, a recusa ao direito de viver em um lar digno atinge diretamente a integridade psíquica dos autores, gerando-lhes sentimentos de impotência, frustração e desamparo.
Essa violação não é de mera ordem material, mas sim de caráter emocional, uma vez que afeta o bem-estar e a saúde mental do indivíduo, prejudicando-lhe a qualidade de vida e o equilíbrio psicológico.
Por essas razões, resta patente o direito de os Promoventes à indenização por danos morais.
Da tutela provisória de urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem.
Os autores, desde o ajuizamento da demanda (2016), requereram a concessão de tutela provisória de urgência em sede liminar com o objetivo de que os réus – à época, a Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora – fossem compelidos a atender às seguintes obrigações: (i) “arcar com os custos da obra, por não ser prudente, de modo algum, esperar avarias mais graves”; e (ii) “o arbitramento de valor a ser pago para custear a moradia provisória dos autores em outro imóvel, com o fito de preservar a saúde deles e de sua família”.
O laudo pericial elaborado em juízo concluiu, em suma, que “O imóvel se encontra em péssimas condições, trazendo risco aos seus usuários, risco inclusive de vida, podendo o imóvel chegar ao colapso da estrutura”.
No mesmo questionamento, ponderou o Ilmo.
Perito que deveria “ser realizada uma intervenção o mais rápido possível”.
Demonstrado, ainda, que o objeto da lide é proveniente de contrato de financiamento imobiliário, destinado a habitação familiar, não sendo possível, sob risco de desabamento, obrigar os Promoventes a custear aluguel de outro imóvel ao mesmo tempo em que continuam a pagar o financiamento de um imóvel no qual não podem residir por medo fundado de morrer em um desastre.
Nesse diapasão, a existência de risco de morte em caso de desabamento da construção é um fator determinante, pois os interesses patrimoniais dos réus não podem se sobrepor aos dos promoventes, ligados à própria existência enquanto pessoa.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
RISCO DE DESABAMENTO.
TUTELA DE URGENCIA.
FIXAÇÃO ALUGUÉL PROVISÓRIOS.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, necessário que a parte comprove a probabilidade do direito reclamado, aliado ao perigo de dano, requisitos exigidos pelo artigo 300, CPC/15. 2.
Tendo sido demonstrada a presença dos requisitos legais, defere-se o pedido de tutela de urgência para determinar o pagamento de aluguéis provisórios em imóvel diverso do contrato de compra e venda, diante de vícios de construção, aliado à risco de desabamento alertado pela Defesa Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.283999-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2024, publicação da súmula em 12/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR O CUSTEIO DE ACOMODAÇÃO À AUTORA EM IMÓVEL COM CARACTERÍSTICAS SIMILARES.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RESPONSABILIDADE DOS PROMOVIDOS.
PRECARIEDADE E INSALUBRIDADE DE DIVERSOS CÔMODOS.
APARENTE DEFEITO CONSTRUTIVO.
PERIGO DA DEMORA INVERSO.
CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO QUE NÃO AMPARA AS DEMAIS TESES DA RECORRENTE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ORDINÁRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Inexistentes elementos fáticos e probatórios nos autos a evidenciarem a probabilidade do direito invocado em favor do agravante, carecendo de maior profundidade na via ordinária, deve ser mantida nesse momento processual a decisão interlocutória VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (TJPB - 0813146- 81.2023.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1a Câmara Cível, juntado em 26/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela de urgência – Decisão interlocutória que deferiu a suspensão das obras promovidas pela agravante em imóvel vizinho ao da agravada, com posterior aditamento para determinar à agravante o pagamento de aluguel de imóvel para que a agravada nele resida provisoriamente – Alegação de inexistência de risco de desabamento – Rejeição – Documentos técnicos produzidos por ambas as partes com resultados opostos – Questão unicamente dirimível por perito da confiança do Juízo – Tutela de urgência concedida com fundamento na prudência e na prevalência do direito à vida em detrimento de interesses patrimoniais – Aditamento da tutela de urgência que importa na desocupação de pessoas do imóvel danificado e faz desaparecer o risco à integridade física da agravada – Cenário que autoriza a revogação da tutela de urgência, desde que previamente demonstrado o cumprimento da obrigação da agravante de acomodar a agravada em outro imóvel – Decisão interlocutória reformada – Recurso PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2214844-34.2023.8.26.0000; Relator (a): Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36a Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023) No entanto, entendo que o pedido descrito no item (i) – relacionado à indenização dos custos da obra – confunde-se com o pedido formulado em sede de pedido final de indenização por danos materiais, configurando, portanto, bis in idem, ou seja, a duplicação de um mesmo pedido.
Isso ocorre porque a indenização pretendida no pedido de tutela provisória já está abrangida pelo pedido principal de reparação dos danos materiais, o qual será devidamente atestado em cumprimento de sentença e objeto de execução naquele momento.
Por outro lado, DEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido para que a ré disponibilize aos Promoventes um imóvel (similar ou de qualidade superior, jamais inferior), no mesmo bairro ou, caso não haja, o mais próximo possível, para que ali permaneçam, desde a publicação desta sentença até o prazo de adequação/reforma previsto no orçamento a ser juntado pelos demandantes em sede de cumprimento de sentença, sob pena de astreintes em desfavor dos representantes legais da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença.
Dispositivo Ante o exposto, atenta ao que me consta nos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie: a) DEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido para que a ré disponibilize aos Promoventes um imóvel (similar ou de qualidade superior, jamais inferior), no mesmo bairro ou, caso não haja, o mais próximo possível, para que ali habitem, desde a publicação desta sentença até o prazo de conclusão da reforma previsto no orçamento a ser juntado pelos demandantes em sede de cumprimento de sentença, sob pena de astreintes em desfavor dos representantes legais da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; e b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para, com fulcro no art. 487, I, do CPC: i.
Condenar a ré ao custeio integral dos reparos necessários no imóvel, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença mediante a apresentação, pelos autores, de orçamento detalhado elaborado por profissional ou empresa habilitada, incluindo os custos para sanar todos os vícios construtivos apontados na perícia inicial e o prazo de conclusão; ii.
Condenar a ré ao reembolso aos Promoventes das despesas eventualmente havidas com alugueres durante o período em que residiram fora do imóvel, mediante a comprovação, pelos autores, dos contratos de locação e respectivos comprovantes de pagamento, acrescidos de correção monetária, pelo INPC, a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; iii.
Condenar a ré ao pagamento de uma indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, sendo R$ 10.000 (dez mil reais) para cada um dos autores, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a contar do arbitramento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários periciais e advocatícios, esses fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade (a parte que deu causa à ação deve arcar com as custas e demais despesas do processo).
Publicação, Registro e Intimações eletrônicas.
Havendo recurso, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba independentemente de qualquer juízo de admissibilidade sobre o recurso de apelação eventualmente interposto (art. 1.010, §3º do CPC). À serventia para expedição IMADIATA de alvará ao perito Wellington Júnior Teixeira, CPF: *51.***.*91-43, dos valores depositados em conta judicial, conforme comprovante ao id. 72486499, cujos dados se encontram à petição de id. 99229587.
ATENÇÃO Transitado em julgado, cumpram os seguintes atos: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, orçamento para a realização das obras de reforma e reparação do imóvel, incluindo todos os serviços necessários para sanar os vícios construtivos apontados na perícia inicial, e planilha atualizada do débito, discriminando danos materiais, danos morais e honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para adoção das medidas constritivas cabíveis.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA DE URGÊNCIA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
02/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 12:56
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 10:18
Conclusos para despacho
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27/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:48
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0804679-65.2016.8.15.2003 AUTORES: MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO BANDEIRA, AGNALDO BANDEIRA DA COSTA RÉU: CAIXA SEGUROS S/A Vistos, etc.
Intimem as partes para se manifestarem sobre o laudo acostado aos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 30 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/04/2024 08:45
Conclusos para despacho
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29/04/2024 14:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/02/2024 00:58
Decorrido prazo de WELLINGTON JUNIOR TEIXEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:53
Indeferido o pedido de WELLINGTON JUNIOR TEIXEIRA - CPF: *51.***.*91-43 (TERCEIRO INTERESSADO)
-
17/01/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 04:10
Decorrido prazo de CAIXA SEGUROS S/A em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/10/2023 00:59
Decorrido prazo de AGNALDO BANDEIRA DA COSTA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA CONCEICAO BANDEIRA em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:47
Juntada de Informações prestadas
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15/08/2023 07:52
Juntada de comunicações
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06/05/2023 01:01
Decorrido prazo de CAIXA SEGUROS S/A em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 01:06
Decorrido prazo de CAIXA SEGUROS S/A em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 08:07
Juntada de provimento correcional
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28/10/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 10:36
Juntada de Certidão
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15/06/2022 17:01
Juntada de Outros documentos
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15/06/2022 12:01
Juntada de Certidão
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23/05/2022 11:21
Juntada de Certidão
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23/05/2022 11:19
Juntada de Certidão
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23/05/2022 10:51
Juntada de Certidão
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18/05/2022 05:10
Decorrido prazo de AGNALDO BANDEIRA DA COSTA em 17/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 05:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA CONCEICAO BANDEIRA em 17/05/2022 23:59:59.
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02/05/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 14:47
Outras Decisões
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09/09/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 01:27
Decorrido prazo de CAIXA SEGUROS S/A em 11/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2020 17:05
Determinada Requisição de Informações
-
27/06/2020 16:56
Conclusos para julgamento
-
13/05/2020 10:46
Recebidos os autos
-
13/05/2020 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2017 12:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
15/05/2017 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2017 12:48
Conclusos para despacho
-
12/04/2017 12:45
Juntada de aviso de recebimento
-
16/02/2017 16:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/02/2017 22:23
Juntada de Petição de apelação
-
13/01/2017 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2016 10:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/08/2016 10:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/07/2016 16:51
Conclusos para despacho
-
18/07/2016 15:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2016 16:55
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2016 17:58
Audiência conciliação realizada para 21/06/2016 17:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
21/06/2016 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/06/2016 15:12
Expedição de Mandado.
-
08/06/2016 15:12
Expedição de Mandado.
-
08/06/2016 15:12
Expedição de Mandado.
-
08/06/2016 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2016 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2016 14:37
Audiência conciliação designada para 21/06/2016 17:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
31/05/2016 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2016 14:59
Conclusos para decisão
-
19/05/2016 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2016
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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