TJPB - 0800357-18.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:48
Publicado Edital em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Edital
COMARCA DE CUITÉ - PB. 2ª VARA MISTA.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO Nº 0800357-18.2024.8.15.0161.
O Dr.
FÁBIO BRITO DE FARIA, MM.
JUIZ DE DIREITO DA 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi, por este Juízo, JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO constante da Petição Inicial, nomeando HOSANA RODRIGUES PEREIRA, como Curadora do interditado AILTON EDUARDO BERNARDO, ficando limitada a curatela à prática de atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial.
E, para que ninguém possa alegar ignorância, o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL, que será publicado, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre cada publicação, no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, para os fins legais.
Dado e passado nesta cidade de Cuité, Estado da Paraíba, aos 10 dias do mês de abril do ano de 2025.
Eu, Geanne Gomes de Farias, Técnica Judiciária, digitei. (a) FÁBIO BRITO DE FARIA, Juiz de Direito. -
22/05/2025 23:42
Decorrido prazo de AILTON EDUARDO BERNARDO em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:16
Publicado Edital em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 06:02
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:23
Expedição de Edital.
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14/04/2025 09:23
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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20/01/2025 12:05
Juntada de Petição de cota
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17/12/2024 01:27
Decorrido prazo de HOSANA RODRIGUES PEREIRA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:14
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité INTERDIÇÃO (58) 0800357-18.2024.8.15.0161 [Curatela] REQUERENTE: HOSANA RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: AILTON EDUARDO BERNARDO SENTENÇA HOSANA RODRIGUES PEREIRA aforou AÇÃO DE INTERDIÇÃO (CURATELA) em face de AÍLTON EDUARDO BERNARDO, sob o argumento de ser a parte requerida portadora de patologia que a impede de reger a sua própria vida.
Com a inicial juntou documentos, em especial a prova do parentesco e os atestados médicos.
Curatela provisória deferida em id. 85741357.
Em audiência de id. 89325291, foi tomado o depoimento pessoal do interditando e determinada a realização de estudo social e perícia no interditando.
O laudo pericial de id. 92198721 concluiu pela existência da patologia conhecida como “CID 10 – F70: retardo mental leve”.
Foi realizado estudo social pela equipe multidisciplinar do CRAS (id. 101527806).
Instado, o Ministério Público pugnou pela realização de nova perícia.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A interdição é uma medida de amparo criada pela legislação civil, um processo judicial por meio do qual a pessoa é declarada civilmente incapaz, total ou parcialmente, para a prática dos atos da vida civil.
Por sua vez, a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo.
Apresenta quatro características relevantes: a) tem caráter eminentemente publicista; b) tem, também, caráter supletivo da capacidade; c) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); d) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade. É uma ação de procedimento voluntário, onde não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses daquele de quem se pede seja decretada a interdição.
Por isso, não há lide, elemento essencial nas ações de jurisdição contenciosa, embora possa haver contraditório, se o pedido for impugnado.
Nesse sentido, disserta Rodrigo da Cunha Pereira: "Estão sujeitos à curatela todos aqueles que não podem, por si mesmos, exprimir sua vontade lúcida, isto é, aqueles que mesmo tendo o requisito da maioridade, são ou estão incapazes de discernimento do mundo real com o imaginário.
Esses incapazes serão curatelados após um processo judicial de interdição.
Curatela é, portanto, um encargo conferido a alguém, para administrar os bens e a vida de quem impossibilitado pela falta de lucidez, não pode fazê-lo por si mesmo." (Comentários ao Novo Código Civil - Da união estável, da tutela e da curatela, Ed.
Forense, 2007, pág. 408) Assim, para que se decrete a interdição, não basta que a pessoa seja portadora de moléstia mental ou psiquiátrica, sendo necessário que essa doença a impossibilidade de gerir seus próprios bens e praticar atos da vida civil, que não se confunde em nenhuma hipótese com incapacidade laboral.
A interdição pode ser absoluta ou parcial.
A absoluta impede que o interditado exerça todo e qualquer ato da vida civil sem que esteja representado por seu curador.
Já a interdição parcial permite que o interditado exerça aqueles atos a que não foi considerado incapaz de exercê-lo nos limites fixados em sentença.
De acordo com o artigo 1.768 do Código Civil e o artigo 747 do atual Código de Processo Civil, a interdição e o processo que define os termos da curatela podem ser promovidos pelo cônjuge ou companheiro, pelos parentes ou tutores, pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando, pelo Ministério Público, e pela própria pessoa.
Os artigos 749 e seguintes do novo Código de Processo Civil, tratam dos procedimentos e determina que, o autor, na petição inicial, deverá especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
De acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a interdição passa a ser exceção. “Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.” Desta forma, por ser uma medida extraordinária, existe uma outra via assistencial de que pode se valer a pessoa com deficiência para que possa atuar na vida civil, que é Tomada de Decisão Apoiada. “Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.” A Tomada de Decisão Apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência, dotada de certo grau de discernimento, elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
No caso presente, apesar de haver divergência entre a doença indicada na petição inicial e no laudo pericial requerido por este juízo, resta claro que trata-se apenas de erro material, haja vista que o referido laudo de id. 92198721 embora de maneira sucinta, constatou-se ser portador de patologia mental, de ordem permanente, atestando sua incapacidade de praticar os atos da vida civil por conta própria, surgindo, assim, a necessidade de prestar-lhe assistência com nomeação de curador.
Ademais, a parte autora juntou a inicial laudo médico, datado de 20/05/2016, indicando que o interditando é portador de esquizofrenia (id. 85689214), o que parece ser suficiente para dirimir a dúvida sobre o erro material no laudo. É dizer, apesar da divergência entre a classificação da patologia que acomete o interditando, reputo presente a prova da incapacidade para a prática de atos e exercício de direitos de natureza patrimonial e negocial.
Outrossim, tendo a curatela por pressuposto fático a incapacidade do adulto que, em virtude de doença ou deficiência mental, não esteja em condições de dirigir a sua própria pessoa e administrar seus bens, seu pressuposto jurídico é que seja ela reconhecida por sentença judicial em ação de interdição, promovida por quem, legalmente, tem legitimidade para tanto.
Durante o curso do processo se constatou que a requerida reside com a requerente, que por sua vez apresenta as melhores condições para gerir seus negócios e cuidar de sua saúde.
Ademais, o requerente comprovou idoneidade física e moral, sendo, nos termos do art. 1.775 do Código Civil a pessoa mais indicada para reger a vida do requerido.
Ante ao exposto, com fulcro no art. 755 do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, decretando a INTERDIÇÃO de AILTON EDUARDO BERNARDO declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora na pessoa de HOSANA RODRIGUES PEREIRA, ficando limitada a curatela à prática de atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial.
Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador e da ausência de bens do curatelado.
Sem custas, face à gratuidade processual deferida.
Expeça-se termo de curatela definitivo e intime-se o(a) para retirá-lo através do sistema PJE, juntando cópia assinada aos autos.
Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC.
Independente do trânsito em julgado, servirá essa sentença como MANDADO DE REGISTRO a ser enviado para o cartório de registro das pessoas naturais do domicílio do interditando.
Ao final, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 21 de novembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
21/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:10
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 15:38
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:12
Juntada de Petição de parecer
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15/10/2024 01:53
Decorrido prazo de Secretaria de Saúde Nova Floresta em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 07:21
Conclusos para despacho
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07/10/2024 07:20
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:04
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:28
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité INTERDIÇÃO (58) 0800357-18.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se da parte autora para que informe o endereço atualizado do réu, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Cumpra-se.
CUITÉ, 1 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
01/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 08:03
Conclusos para despacho
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31/07/2024 23:07
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2024 07:18
Juntada de Outros documentos
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20/07/2024 00:44
Decorrido prazo de Municipio de Nova Floresta em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:58
Decorrido prazo de Secretaria de Saúde Nova Floresta em 16/07/2024 23:59.
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26/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 07:35
Juntada de Ofício
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17/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 08:50
Juntada de laudo pericial
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05/06/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 12:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/06/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 09:13
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 09:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 24/04/2024 09:40 2ª Vara Mista de Cuité.
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24/04/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 07:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/03/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 24/04/2024 09:40 2ª Vara Mista de Cuité.
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23/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:14
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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19/02/2024 09:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/02/2024 09:07
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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