TJPB - 0828393-21.2020.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:34
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 06:26
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828393-21.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes: Acostados os cálculos da contadoria, dê-se vistas às partes para se manifestarem, em 10 (dez) dias úteis, e faça nova conclusão.
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 15:57
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível da Capital.
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30/07/2025 15:57
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/04/2025 11:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/04/2025 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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24/03/2025 16:45
Determinada diligência
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27/02/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 17:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/08/2024 15:09
Conclusos para despacho
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30/08/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 12:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:49
Juntada de Petição de resposta
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01/08/2024 00:48
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828393-21.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios, insurgindo-se o embargante contra a decisão que homologou os cálculos da contadoria, aduzindo omissão e contradição da decisão por não refletir o valor exequendo indicado unilateralmente pelo embargante.
Ouvida a parte embargada, pugnou pela rejeição dos Embargos. É o que de interessante tinha para relatar.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022, da Lei adjetiva civil, cabem quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Não merece acolhida as razões dos Embargos, pois decisão embargada não contém omissão nem contradição, pretendo o embargante o reexame do mérito.
Ademais, o Juiz não está obrigado a analisar todas as teses trazidas pelas partes, vez que pode se valer do princípio de livre convencimento motivado.
Neste sentido, vem entendo o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO SOBRE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão e eventual correção de erro no mérito do julgado. 2.Quanto a remessa necessária , tenho que o presente feito está dispensado, nos termos do artigo 124, § 3º do CPC, visto que a questão enfrentada na sentença encontra-se sumulada no Supremo Tribunal Federal (Súmula 672). (TRF4, AC 2004.71.00.041718-8, Terceira Turma, Relatora Juíza Vânia Hack de Almeida, publicado em 07/02/2007).
Por fim, cumpre ressaltar que "não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto" (STJ; 1ª Turma; EERESP 381.512/RS; Rel.
Min.
José Delgado; DJ 19/08/2002 p. 142).
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios." Portanto, não devem os embargos serem modificados, por não existir contradição ou omissão a ser sanada, de forma que os embargos não preenchem qualquer dos requisitos do art. 1.022 do CPC.
Pois bem, não assiste razão ao embargante, pois não aponta qualquer dos requisitos do art. 1.022 do CPC, de forma que os presentes embargos não se prestam a modificar o mérito do julgado.
Isto posto, REJEITO os presentes embargos declaratórios para manter, in totum, a decisão fustigada.
P.R.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 10:42
Embargos de declaração não acolhidos
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18/07/2023 06:50
Conclusos para decisão
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17/07/2023 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 22:09
Juntada de Petição de resposta
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21/03/2023 18:09
Juntada de Petição de embargos infringentes
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13/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 21:35
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/12/2022 20:59
Conclusos para despacho
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14/11/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 22:10
Conclusos para despacho
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11/03/2022 02:58
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 19:09
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 08:22
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 08:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2021 08:18
Transitado em Julgado em 29/11/2021
-
25/11/2021 01:34
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 24/11/2021 23:59:59.
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02/11/2021 22:02
Juntada de Petição de resposta
-
24/10/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 11:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
22/10/2021 02:23
Conclusos para decisão
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20/10/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 03:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/10/2021 23:59:59.
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29/09/2021 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 00:09
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2021 22:34
Juntada de Petição de resposta
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16/09/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 08:36
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2021 22:20
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 22:14
Juntada de Certidão
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04/09/2021 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2021 18:50
Conclusos para despacho
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16/06/2021 08:53
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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15/06/2021 11:15
Conclusos para despacho
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15/06/2021 11:14
Juntada de Certidão
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25/05/2021 03:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/05/2021 23:59:59.
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24/05/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 20:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 20:13
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 16:40
Intimado em Secretaria
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18/03/2021 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/05/2020 15:43
Recebidos os autos.
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20/05/2020 15:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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20/05/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 08:47
Conclusos para despacho
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20/05/2020 08:46
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2020 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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