TJPB - 0849964-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 09:35
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
11/02/2025 03:54
Decorrido prazo de OLIMPIA CRISPIM DA SILVEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:46
Decorrido prazo de IGOR SILVEIRA RAMALHO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:46
Decorrido prazo de RISALVA DA CAMARA TORRES em 10/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:12
Decorrido prazo de RISALVA DA CAMARA TORRES em 22/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 13:30
Juntada de Petição de resposta
-
19/12/2024 00:38
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0849964-09.2024.8.15.2001 AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTONIO EGIDIO MENDES REU: IGOR SILVEIRA RAMALHO, RISALVA DA CAMARA TORRES, OLIMPIA CRISPIM DA SILVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, na qual as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 104790640), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Neste caso, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
Assim, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Exclua-se a Sra.
Risalva da Câmara Torres do polo passivo da demanda.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 16 de dezembro de 2024.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
17/12/2024 12:32
Homologada a Transação
-
06/12/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 01:28
Decorrido prazo de OLIMPIA CRISPIM DA SILVEIRA em 18/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/11/2024 10:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/11/2024 08:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/11/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 21:02
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 20:11
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 21:20
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 21:20
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 21:20
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 21:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2024 08:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/09/2024 23:31
Recebidos os autos.
-
09/09/2024 23:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
09/09/2024 21:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTONIO EGIDIO MENDES - CNPJ: 41.***.***/0001-66 (AUTOR).
-
09/09/2024 21:38
Determinada diligência
-
06/09/2024 21:00
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:55
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0849964-09.2024.8.15.2001 AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTONIO EGIDIO MENDES REU: IGOR SILVEIRA RAMALHO, RISALVA DA CAMARA TORRES, OLIMPIA CRISPIM DA SILVEIRA DESPACHO Trata-se de ação de cobrança na qual o Promovente, pessoa jurídica de direito privado, pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita sem, no entanto, colacionar aos autos qualquer demonstração de insuficiência de recursos da pessoa jurídica.
No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de pobreza, faz-se necessária a comprovação documental sobre sua real situação econômica, não estando, nestes casos, o magistrado adstrito à declaração da inicial, conforme ensinamento de Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil, 3ª edição revista e ampliada, 1997, pg. 1310, que reproduzo abaixo: “Afirmação da parte.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.
Isto posto, intime-se o Promovente para juntar aos autos o balancete dos últimos 03 (três) meses, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento assistência judiciária gratuita.
Outrossim, intime-se o Demandante para emendar a inicial para o fim de juntar cópia da ata da assembleia que elegeu o síndico para o atual mandato, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, 30 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
30/07/2024 19:34
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836311-37.2024.8.15.2001
Gessilene Francisca da Silva
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2024 08:30
Processo nº 0805134-65.2018.8.15.2001
Luiz Gomes da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2021 09:04
Processo nº 0805134-65.2018.8.15.2001
Luiz Gomes da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2018 14:54
Processo nº 0801533-69.2024.8.15.0181
Maria Hosana Santos da Silva
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Samuel Oliveira Maciel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2024 16:33
Processo nº 0805035-50.2023.8.15.0181
Severino Justino
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2023 21:12