TJPB - 0849347-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 05:37
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849347-49.2024.8.15.2001 AUTOR: CAMILLA GOMES LUNA CRUZ REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072900054268900000091600570 0 Ação Obrigação de Fazer e Indenizatoria Camila Outros Documentos 24072900054437600000091600572 01 Procuracao Procuração 24072900054656400000091600573 02 Documentode Identificacao Documento de Identificação 24072900054847700000091600574 03 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 24072900055099300000091600725 04 Boletim de Ocorrencia Documento de Comprovação 24072900055397900000091600726 05 Contrato Camilla Gomes Luna Cruz Documento de Comprovação 24072900055645700000091600728 06 Após ligação da Central o contato foi realizado e os boletos enviados Documento de Comprovação 24072900055887500000091600730 07 Conversas Gerente do Banco Santander Boleto enviado para ela antes do pagamento (1) Documento de Comprovação 24072900060087700000091600732 08 Conversas Gerente do Banco Santander Boleto enviado para ela antes do pagamento (2) Documento de Comprovação 24072900060355400000091600733 09 CAMILLA GOMES LUNA CRUZ primeiro boleto enviado e passado para a gerente Documento de Comprovação 24072900060563000000091600734 10 CAMILLA GOMES LUNA CRUZ boleto de antecipacao falso validado pela gerente santander Documento de Comprovação 24072900060749100000091600735 11 CAMILLA GOMES LUNA CRUZ boleto de antecipacao falso validado pela gerente santander Documento de Comprovação 24072900060961900000091600736 12 Carne do Financimento do contrato que consta o numero 4004 9090 Documento de Comprovação 24072900061151000000091600737 13 comprovante de pagamento boleto falso Documento de Comprovação 24072900061388100000091600738 14 aviso de negativacao do nome em 10 dias Documento de Comprovação 24072900061585300000091600739 15 Setenca 9 Vara civel da capital TJPB responsabilidade do Banco pela fraude Documento de Comprovação 24072900061800400000091600740 Decisão Decisão 24072919374765300000091609304 Decisão Decisão 24072919374765300000091609304 Petição Petição 24080617382983100000092145896 GuiaCustas (7) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24080617383052700000092145899 Decisão Decisão 24081519435914500000092635709 Decisão Decisão 24081519435914500000092635709 Mandado Mandado 24081608434822500000092714267 Mandado Mandado 24081608434926800000092714268 JUNTADA DE PROCURAÃÃO Petição de habilitação nos autos 24091015372725700000094108124 7137092308493474920248152001_jp15901799 Documento de Comprovação 24091015372740000000094110626 aymore_age_26042013_estatutosocialotimizado_1 Procuração 24091015372804100000094110629 contratosocialcolorido1 Procuração 24091015372871100000094110632 contratosocialcolorido2 Procuração 24091015372962900000094110633 procuracaonova20231 Procuração 24091015373037000000094110634 substabelecimentomascarenhasbarbosabancosantanderbrasilsa Procuração 24091015373110300000094110636 Contestação Contestação 24091018011707800000094119257 0849347-49.2024.8.15.2001 ATA NOTARIAL15898621 Procuração 24091018011794200000094119258 0849347-49.2024.8.15.2001 DECISAO NOME SIMILAR15898626 Procuração 24091018011869900000094119259 0849347-49.2024.8.15.2001 ENUNCIADO 12 TJSP15898625 Procuração 24091018011931000000094119260 0849347-49.2024.8.15.2001 JURISPRUDENCIA 115898627 Procuração 24091018011989700000094119261 0849347-49.2024.8.15.2001 JURISPRUDENCIA 215898628 Procuração 24091018012046200000094119262 0849347-49.2024.8.15.2001 JURISPRUDENCIA 315898629 Procuração 24091018012100900000094119263 0849347-49.2024.8.15.2001 JURISPRUDENCIA 415898630 Procuração 24091018012165000000094119264 0849347-49.2024.8.15.2001 JURISPRUDENCIA 515898631 Procuração 24091018012225000000094119265 0849347-49.2024.8.15.2001 JURISPRUDENCIA 615898632 Procuração 24091018012281400000094119266 0849347-49.2024.8.15.2001 JURISPRUDENCIA 715898633 Procuração 24091018012342300000094119267 0849347-49.2024.8.15.2001 JURISPRUDENCIA 815898634 Procuração 24091018012398900000094119268 0849347-49.2024.8.15.2001 JURISPRUDENCIA 915898635 Procuração 24091018012455800000094119269 0849347-49.2024.8.15.2001 JURISPRUDENCIA 1015898636 Procuração 24091018012510300000094119270 0849347-49.2024.8.15.2001 JURISPRUDENCIA 1115898637 Procuração 24091018012571900000094119271 0849347-49.2024.8.15.2001 MATERIAL INFORMATIVO BOLETO FRAUDADO15898624 Procuração 24091018012623600000094119272 Informações Prestadas Informações Prestadas 24091018083035600000094119653 Petição Petição 24092617562857900000095000350 10930439-02dw-0849347-49.2024.8.15.2001 - telas comprobatorias Outros Documentos 24092617562919800000095000351 Certidão Informação 25011012480503300000099632267 Carta Carta 25011510112321000000099772944 certidão Informação 25032709060914500000103250220 Carta Carta 25032709110302800000103251482 Impugnação a Contestação Petição 25070820534649800000108709112 registro_66a0fb2763369a1a Documento de Comprovação 25070820534873300000108709113 registro_685167b963362798 Documento de Comprovação 25070820534958500000108709114 Cls Informação 25070909303766200000108730729 -
29/08/2025 12:56
Determinada diligência
-
09/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 09:30
Juntada de informação
-
08/07/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 09:11
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 09:06
Juntada de informação
-
15/01/2025 10:11
Expedição de Carta.
-
10/01/2025 12:48
Juntada de informação
-
26/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 01:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 18:08
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/09/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 00:40
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849347-49.2024.8.15.2001 AUTOR: CAMILLA GOMES LUNA CRUZ REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Defiro o pedido de Justiça Gratuita, ante documentação de ID 97933135.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por CAMILLA GOMES LUNA CRUZ contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros.
Alega a autora que: 1- O financiamento disponibilizado junto a primeira promovida foi dividido em 2 parcelas e no momento da contratação e fechamento foi lhe informado a possibilidade de antecipação dos valores com um desconto considerável.
Assim como ocorre nos financiamentos.
Ocorre que, no dia 12 de mês de junho ao buscar a antecipação das parcelas, abriu seu carnê e ligou para o número do Banco que constava: 4004 9090; 2- Ao receber a ligação o Banco Santander a redirecionou para o Whats app ( 11) 951961713, onde recebeu uma mensagem oferecendo 03 opções ( 2º via de boleto, adiantamento de parcela e quitação de contrato), tendo escolhido adiantamento de parcela e recebeu o boleto no valor de R$ 45.000,00, referente a duas parcelas; 3- Ao tentar pagar o boleto não conseguiu e no dia seguinte (13 de junho 2024) entrou em contato com a sua gerente Glaucia Hellen, da agência Santander Ruy Carneiro praia, enviou para ela o boleto informou o ocorrido e pediu orientação da gerente.
Seguindo a orientação da gerente do Banco fechou o aplicativo e tentou pagar novamente mais tarde.
Mesmo assim não conseguiu, tirou o print do aplicativo e enviou para a gerente, está por sua vez informa que iria ajustar o limite para que o pagamento fosse liberado.
Seguindo as orientações solicitou boletos separados enviando para a gerente antes de realizar o pagamento. 4- Após as orientações da gerente conseguiu pagar os boletos separados.
Ocorre que, para sua surpresa recebe a ligação do segundo promovido no dia 17/07/2024, mais de 1 mês após os pagamentos, cobrando as parcelas, em seguida recebeu outras ligações propondo acordo de regularização.
Voltou o contato com a gerente e esta informou que tratava-se de boletos falsos e que não adiantaria ir na agência resolver. 5- Buscando uma solução ligou novamente na central (Protocolo nº 953291637) e a respostas é que não poderiam fazer nada.
Desta feita, sentindo-se lesada, enganada e com o seu nome prestes a ser negativado a autora realizou um boletim de ocorrência, procurou novamente o banco, falou com a gerente que enviou os boletos e lhe passou as orientações, porém nenhuma providência foi tomada. 6- Diante deste cenário requer Tutela Antecipada de Urgência, para que a parte ré NÃO PROCEDA COM INCLUSÃO/RETIRADA DO SEU NOME DE ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ENQUANTO SE DISCUTE O MÉRITO desta Ação de Obrigação de Fazer.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso vertente o pedido liminar limita-se a obrigação de fazer, qual seja: se abster/retirar o nome da autora dos cadastros restritivos ao crédito.
A jurisprudência Pátria tem entendido que, enquanto tramita ação em que se discute a existência da dívida ou sua amplitude, deve ser concedida medida acautelatória para a não inclusão do nome do devedor do banco de dados de instituição de proteção ao crédito, até decisão final.
Configurado, portanto, a probabilidade do direito.
Com relação ao segundo requisito autorizador - perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – consubstancia-se na constante restrição ao crédito sofrida pelo(a) autor(a), que pode ficar impossibilitado de realizar transações que exijam idoneidade creditícia.
Vale salientar que por se tratar de um direito reversível, após a resposta do réu, a presente decisão poderá reapreciada, caso surjam fatos novos capazes de modificá-la.
Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA PARA QUE A PARTE PROMOVIDA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. se abstenha ou providencie o imediato cancelamento da inscrição do nome do promovente do rol dos inadimplentes, atentando-se que tal exclusão deverá limitar-se ao presente litígio.
Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao CEJUSC para audiência de conciliação, ressaltando que deverá ocorrer no prazo máximo de 45 dias. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, datado eletronicamente.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072900054268900000091600570 0 Ação Obrigação de Fazer e Indenizatoria Camila Outros Documentos 24072900054437600000091600572 01 Procuracao Procuração 24072900054656400000091600573 02 Documentode Identificacao Documento de Identificação 24072900054847700000091600574 03 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 24072900055099300000091600725 04 Boletim de Ocorrencia Documento de Comprovação 24072900055397900000091600726 05 Contrato Camilla Gomes Luna Cruz Documento de Comprovação 24072900055645700000091600728 06 Após ligação da Central o contato foi realizado e os boletos enviados Documento de Comprovação 24072900055887500000091600730 07 Conversas Gerente do Banco Santander Boleto enviado para ela antes do pagamento (1) Documento de Comprovação 24072900060087700000091600732 08 Conversas Gerente do Banco Santander Boleto enviado para ela antes do pagamento (2) Documento de Comprovação 24072900060355400000091600733 09 CAMILLA GOMES LUNA CRUZ primeiro boleto enviado e passado para a gerente Documento de Comprovação 24072900060563000000091600734 10 CAMILLA GOMES LUNA CRUZ boleto de antecipacao falso validado pela gerente santander Documento de Comprovação 24072900060749100000091600735 11 CAMILLA GOMES LUNA CRUZ boleto de antecipacao falso validado pela gerente santander Documento de Comprovação 24072900060961900000091600736 12 Carne do Financimento do contrato que consta o numero 4004 9090 Documento de Comprovação 24072900061151000000091600737 13 comprovante de pagamento boleto falso Documento de Comprovação 24072900061388100000091600738 14 aviso de negativacao do nome em 10 dias Documento de Comprovação 24072900061585300000091600739 15 Setenca 9 Vara civel da capital TJPB responsabilidade do Banco pela fraude Documento de Comprovação 24072900061800400000091600740 Decisão Decisão 24072919374765300000091609304 Decisão Decisão 24072919374765300000091609304 Petição Petição 24080617382983100000092145896 GuiaCustas (7) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24080617383052700000092145899 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24081513461498000000092635709, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24080617383052700000092145899, Petição: 24080617382983100000092145896, Decisão: 24072919374765300000091609304, Decisão: 24072919374765300000091609304, Documento de Comprovação: 24072900061800400000091600740, Documento de Comprovação: 24072900061585300000091600739, Documento de Comprovação: 24072900061388100000091600738, Documento de Comprovação: 24072900061151000000091600737, Documento de Comprovação: 24072900060961900000091600736] -
16/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:44
Determinada a citação de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU)
-
15/08/2024 19:44
Determinada diligência
-
15/08/2024 19:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2024 19:44
Recebida a emenda à inicial
-
14/08/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:56
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849347-49.2024.8.15.2001 AUTOR: CAMILLA GOMES LUNA CRUZ REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, INTIME-A para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª Vara Cível da Capital -
29/07/2024 19:37
Determinada Requisição de Informações
-
29/07/2024 19:37
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 19:37
Determinada diligência
-
29/07/2024 00:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2024 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805035-50.2023.8.15.0181
Severino Justino
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2023 21:12
Processo nº 0849964-09.2024.8.15.2001
Condominio do Edificio Antonio Egidio ME...
Olimpia Crispim da Silveira
Advogado: Viviane Maria Costa Halule Miranda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2024 17:13
Processo nº 0835706-91.2024.8.15.2001
Maria Antonia Felinto de Moura
L. Dias dos Santos &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Alexei Ramos de Amorim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2024 21:12
Processo nº 0804350-09.2024.8.15.0181
Cicera Celestino da Silva Ferreira
Banco Bradesco
Advogado: Cesar Junio Ferreira Lira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2024 07:41
Processo nº 0804350-09.2024.8.15.0181
Cicera Celestino da Silva Ferreira
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Leandro Christovam de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2024 09:51