TJPB - 0805547-45.2023.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 16:30
Publicado Expediente em 20/08/2025.
-
28/08/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete da Presidência PROCESSO Nº 0805547-45.2023.8.15.0371 DECISÃO Vistos etc.
O presente recurso está sujeito a juízo de admissibilidade desta Presidência, conforme incumbência prevista pelo inciso VIII do art. 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais da Paraíba.
O Supremo Tribunal Federal afastou repercussão geral na questão referente ao preenchimento dos requisitos legais concernentes à percepção de adicional de insalubridade por servidor público, não reconhecendo repercussão geral no Tema 1264: “Direito administrativo.
Servidor público estadual.
Adicional de insalubridade.
Adicional de insalubridade.
Debate de âmbito infraconstitucional.
Súmula 280/STF.
Reelaboração da moldura fática.
Súmula 279/STF.
Procedimento vedado na instância extraordinária.
Precedentes.
Questão constitucional.
Inexistência.
Repercussão geral.
Ausência. 1.
A controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos legais concernentes à percepção de adicional de insalubridade por servidor público não alcança estatura constitucional.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional que fundamentou a decisão do órgão a quo, bem como a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte.
Aplicação das Súmulas 279/STF e 280/STF. 2.
Recurso extraordinário não conhecido. 3.
Fixada a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos legais concernentes à percepção de adicional de insalubridade por servidor público.” (RE 1426438 RG - Tribunal Pleno - Publicação: 28/08/2023).
Desta forma, inviável a interposição do recurso nobre.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC, nego seguimento e inadmito o Recurso Extraordinário.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, com as cautelas legais, devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem para os fins que se entender de direito.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Presidente -
18/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 09:51
Negado seguimento a Recurso
-
13/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:48
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
01/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:31
Voto do relator proferido
-
31/03/2025 18:31
Determinada diligência
-
31/03/2025 18:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOUSA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (RECORRENTE) e não-provido
-
31/03/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/08/2024 00:10
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Sousa em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2024 00:02
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE 0805547-45.2023.8.15.0371 RECORRENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SOUSA, MUNICIPIO DE SOUSA RECORRIDO: FRANCISCO FERNANDO LINS BENTO, HIAGO ARISTIDES DA SILVA, JEFFERSON LAURENTINO DE MEDEIROSREPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SOUSA Vistos etc. 1.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do RI, recebo o recurso em seu efeito devolutivo. 2.
Inclua-se em pauta de sessão virtual de julgamento.
Diligências necessárias.
Campina Grande, 31 de julho de 2024.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator -
31/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/07/2024 14:20
Determinada diligência
-
31/07/2024 14:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/07/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 12:16
Recebidos os autos
-
31/07/2024 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832287-68.2021.8.15.2001
Paulo Luiz dos Santos Filho
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2021 11:13
Processo nº 0826507-60.2015.8.15.2001
Carlos Aurelio Araujo de Paula
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/10/2015 19:04
Processo nº 0846276-39.2024.8.15.2001
Maria Norrayme Bartolomeu Pereira de Ara...
Affix Administradora de Beneficios LTDA
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2024 16:58
Processo nº 0063467-82.2014.8.15.2001
Nilza de Alencar Soares Maia
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2014 00:00
Processo nº 0805547-45.2023.8.15.0371
Jefferson Laurentino de Medeiros
Municipio de Sousa
Advogado: Denis Pinheiro da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/08/2023 21:58