TJPB - 0063467-82.2014.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 08:51
Juntada de
-
22/05/2025 17:51
Juntada de Alvará
-
20/05/2025 10:34
Expedido alvará de levantamento
-
20/05/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 10:46
Processo Desarquivado
-
18/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
-
20/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
19/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 09:36
Juntada de cálculos
-
01/03/2025 18:32
Juntada de Informações prestadas
-
28/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 07:32
Juntada de Informações prestadas
-
24/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0063467-82.2014.8.15.2001.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como exequente NILZA DE ALENCAR SOARES MAIA e executado, BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas.
A parte exequente requereu o cumprimento da sentença e requereu remessa dos autos à Contadoria.
Tendo em vista longo tempo na Contadoria sem os devidos cálculos, os autos voltaram à esta Unidade Judiciária e houve nomeação de um perito (ID 97250069).
Laudo pericial apresentado ao ID 99592044 e homologado ao ID 103036009.
Depósitos judiciais realizados aos IDs 24688660 - pág. 50 e 105011678.
A parte autora concordou que de fato houve o cumprimento da obrigação pela executada e requereu a expedição de alvará para liberação dos valores (ID 105387113).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado, ao que a parte demandante requereu a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, a qual será concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, EXPEÇA-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para o advogado da parte credora, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: ************************************************************************************************************************************************************************************** ************************************************************************************************************************************************************************************** ************************************************************************************************************************************************************************************** Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/02/2025 13:09
Juntada de Alvará
-
21/02/2025 13:09
Juntada de Alvará
-
21/02/2025 13:09
Juntada de Alvará
-
21/02/2025 13:09
Juntada de Alvará
-
21/02/2025 13:08
Juntada de Alvará
-
21/02/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 11:03
Determinado o arquivamento
-
09/01/2025 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 22:48
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:13
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0063467-82.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o devido cumprimento da obrigação pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/12/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 08:44
Juntada de Informações prestadas
-
03/12/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 09:58
Juntada de Alvará
-
29/11/2024 08:50
Expedido alvará de levantamento
-
29/11/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0063467-82.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra a determinação de ID 103036009, no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio/penhora das contas do executado.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/11/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:20
Juntada de Petição de informação
-
07/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:12
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0063467-82.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em análise ao Laudo, o perito judicial concluiu que o valor devido à exequente, já com a dedução dos valores pagos é o importe de 33.959,31, utilizando os termos devidos de acordo com entendimento pacificado na legislação e na jurisprudência e na decisão deste Juízo.
Além disso, as impugnações das partes foram esclarecidas.
Assim, HOMOLOGO os cálculos de ID 101517128 apresentados pelo perito judicial designado por este Juízo.
Desta feita, INTIME-SE a parte executada para pagar o valor devido, qual seja, R$ 33.959,31, no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio/penhora das contas do executado.
Após decurso do prazo, autos conclusos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/11/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:38
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0063467-82.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos do perito, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/10/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/10/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE WELLYSON MENESES BRILHANTE em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:11
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:26
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0063467-82.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que o perito nomeado retificou o Laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
08/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
06/10/2024 00:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/10/2024 00:48
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0063467-82.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o perito para se manifestar acerca da Impugnação ao Laudo apresentada pela exequente, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
02/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:25
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 01:28
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0063467-82.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do Laudo pericial acostado, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/09/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 22:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0063467-82.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a recusa da parte exequente ao ID 99373005, INTIME-SE o executado para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/08/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 06:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 01:54
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0063467-82.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de acordo apresentada pelo executado ao ID 99081328.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
25/08/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:51
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0063467-82.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
HOMOLOGO o valor dos honorários periciais.
INTIME-SE o banco EXECUTADO para proceder com o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:59
Outras Decisões
-
29/07/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 22:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:55
Nomeado perito
-
23/07/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
-
19/07/2024 13:19
Juntada de cálculos
-
05/12/2023 11:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 11:06
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 23:32
Juntada de provimento correcional
-
10/10/2022 21:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/09/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 12:03
Juntada de
-
26/08/2022 23:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 11:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 01:52
Decorrido prazo de NILZA DE ALENCAR SOARES MAIA em 20/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 13:04
Juntada de petição inicial
-
10/06/2022 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 11:57
Outras Decisões
-
10/05/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 14:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/02/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 06:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2022 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 11:42
Indeferido o pedido de NILZA DE ALENCAR SOARES MAIA (EXEQUENTE)
-
17/02/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 07:27
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 07:27
Juntada de comunicações
-
16/02/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 10:49
Juntada de Alvará
-
15/02/2022 19:30
Deferido o pedido de
-
15/02/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/02/2022 23:59:59.
-
19/01/2022 12:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/01/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 07:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 08:31
Conclusos para despacho
-
13/11/2021 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 23:12
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2021 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2021 20:11
Juntada de Decisão
-
14/10/2021 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 11:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/10/2021 08:18
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 16:55
Juntada de
-
16/07/2021 01:55
Decorrido prazo de NILZA DE ALENCAR SOARES MAIA em 15/07/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 22:24
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 09:36
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2021 23:20
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 04:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 21:05
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2021 21:05
Juntada de Informações
-
10/05/2021 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 15:36
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 00:39
Decorrido prazo de VALERIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI em 07/04/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 20:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/03/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 22:51
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/02/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/01/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 06:56
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 14:24
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 14:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/12/2020 14:08
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 09:58
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 17:16
Outras Decisões
-
03/12/2020 16:26
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 16:26
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 22:37
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 12:07
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 23:18
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 23:13
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 21:37
Juntada de Decisão
-
21/09/2020 08:49
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 22:18
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2020 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 14:16
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 21:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 20:17
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 05:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/01/2020 23:59:59.
-
10/12/2019 16:50
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 16:50
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 16:50
Juntada de ato ordinatório
-
24/09/2019 12:36
Processo migrado para o PJe
-
11/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
11/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 09/2019 NF 53/19
-
11/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 09/2019 13:15 TJEJPEV
-
10/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 09/2019
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
12/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 11: 02/2019
-
11/02/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 02/2019
-
03/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 03: 04/2017 P007524172001 17:09:26 BANCO D
-
03/04/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 03: 04/2017
-
13/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 13: 02/2017 P007524172001 16:11:33 BANCO D
-
07/02/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 02/2017
-
07/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 07: 02/2017
-
26/01/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 01/2017 NF 001
-
26/01/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 26/01/2017 019384PB
-
24/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 01/2017 NF 01/17
-
30/11/2016 00:00
Mov. [459] - EXTINTO O PROCESSO POR AUSENCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS 18: 11/2016
-
07/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 10/2016
-
07/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 10/2016
-
06/10/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 10/2016
-
30/09/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 30/09/2016 018788PB
-
27/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 27/09/2016 P017559162001 16:
-
27/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 09/2016 NF 87/16
-
15/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 03/2016 NF MARçO
-
09/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 09/03/2016 P017559162001
-
03/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 03/2016
-
03/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 03/2016
-
02/03/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 02: 03/2016 D005210162001 17:51:31 001
-
01/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 01: 03/2016 P01376116200
-
29/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 29: 02/2016 P01376116
-
17/02/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 17: 02/2016
-
02/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 02/2016
-
01/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 02/2016 BANCO DO BRASIL S/A
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
15/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 05/2015 EXP.MANDADO
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
18/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 11/2014
-
15/10/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 15: 10/2014 TJEJPF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2014
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803051-93.2023.8.15.0031
Jose Damasio de Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2023 09:54
Processo nº 0850447-39.2024.8.15.2001
Rr Mix Servicos Especializados LTDA - ME
Histo Laboratorio de Patologia Cirurgica...
Advogado: Pedro Barreto Pires Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2024 11:22
Processo nº 0832287-68.2021.8.15.2001
Paulo Luiz dos Santos Filho
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2021 11:13
Processo nº 0826507-60.2015.8.15.2001
Carlos Aurelio Araujo de Paula
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/10/2015 19:04
Processo nº 0846276-39.2024.8.15.2001
Maria Norrayme Bartolomeu Pereira de Ara...
Affix Administradora de Beneficios LTDA
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2024 16:58