TJPB - 0846276-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0846276-39.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A presente ação foi proposta em face do REU: SMILE SAUDE LTDA, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, voltada à prestação de saúde suplementar, cuja demanda é de competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar.
Compete ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar – no Tribunal de Justiça da Paraíba, processar e julgar, no âmbito de todo o território estadual, as demandas ajuizadas em face de operadoras de plano de saúde que versem sobre garantia de assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998, consoante prescrito no art. 1°, da Resolução TJPB nº 32/2025: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos.
O Ato da Presidência nº 122/2025, publicado no DJe de 01/09/2025 instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, e sua competência passa a ser absoluta e todas as demandas relacionadas à sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem, devem ser redistribuídas, conforme assegura o art. 1º da Resolução nº 32/2025.
Portanto, considerando que, a partir do dia 01 de setembro de 2025, foi instalado Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, e em se tratando a presente ação de pretensão envolvendo prestação de saúde pública à população e proposta em face do Poder Público estadual, deve ser encaminhada ao referido Núcleo, nos termos da Resolução nº 32/2025 e do Ato da Presidência nº 122/2025.
Pelo exposto, com espeque no art. 64, §1º do CPC, art. 2º da Resolução nº 32/2025, e art. 2° do Ato da Presidência nº 122/2025, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo para conhecer da demanda e determino a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar - no Tribunal de Justiça da Paraíba, que detém competência absoluta para processamento do feito.
Independentemente de prazo recursal, remetam-se os autos em redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar INTIMEM-SE e CUMPRA-SE com a URGÊNCIA devida.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
02/09/2025 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:28
Declarada incompetência
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18/07/2025 09:36
Juntada de provimento correcional
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01/11/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:39
Decorrido prazo de SMILE SAUDE LTDA em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846276-39.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:27
Decorrido prazo de SMILE SAUDE LTDA em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:59
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 00:59
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846276-39.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Agravo de instrumento não conhecido.
Intime-se a parte autora para impugnação à contestação da primeira promovida, no prazo de 15 dias (id. 98262022.
Certifique a serventia acerca da devolução do AR da carta de citação da segunda promovida (AFFIX Administradora de Benefícios LTDA).
Intime-se a promovida Esmale Assistência Internacional de Saúde para, no prazo de 48 horas, se manifestar sobre a petição que informa descumprimento da tutela antecipada (id. 98331909).
Após o que voltem, de logo, conclusos para deliberação, bem assim para apreciação dos embargos de declaração da AFFIX Administradora de Benefícios LTDA (id. 97721819).
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 16 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/08/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 10:47
Juntada de Informações
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16/08/2024 08:23
Determinada diligência
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16/08/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 07:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:13
Conclusos para despacho
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13/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 00:28
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846276-39.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte adversa/promovente, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 2 de agosto de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/08/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 17:26
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/07/2024 11:24
Concedida a Medida Liminar
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19/07/2024 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA NORRAYME BARTOLOMEU PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *94.***.*06-73 (AUTOR).
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16/07/2024 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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