TJPB - 0804466-31.2017.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:58
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 19:45
Juntada de Alvará
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09/07/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:59
Juntada de cálculos
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09/07/2025 10:46
Juntada de informação
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09/07/2025 10:20
Juntada de Petição de informação
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04/07/2025 01:07
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 01:07
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0804466-31.2017.8.15.2001.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como parte exequente ROSICLER DA SILVA CRUZ BEZERRA e executado, BANCO BRADESCO CARTOES S.A., partes qualificadas.
A sentença de ID 52512031 julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na exordial.
Em sede de Apelação, foi negado provimento aos recursos, mantendo a sentença prolatada em primeira instância (ID 73988731).
Transitado em julgado, a parte exequente requereu a execução da sentença (ID 74061533).
Impugnação ao cumprimento de sentença apresentado ao ID 75272990, alegando excesso de execução.
Resposta à Impugnação (ID 76764600).
Nomeado perito.
Laudo pericial apresentado no ID 101896873.
Retificação do Laudo no ID 105025051.
Homologado os cálculos do perito e rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 110363771).
Depósito do valor de R$ 1.648,79 (ID 111497619).
Depósito do importe de R$ 24.954,86 já realizado anteriormente.
A parte exequente requereu a liberação dos valores (ID 114408855).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado, ao que a parte demandante requereu a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua consequente quitação, a qual será concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
Na sequência, EXPEÇA-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para o credor e seu advogado, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: – R$ 17.127,28 (DEZESSETE MIL, CENTO E VINTE E SETE REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS), A SER DEPOSITADO NA SEGUINTE CONTA BANCÁRIA: BANCO DO BRASIL (001) – AGÊNCIA 3165-8 – CONTA CORRENTE N.º 114539-8, DE TITULARIDADE DE ROSICLER DA SILVA CRUZ BEZERRA - CPF: *24.***.*73-16; – R$ 9.476,37 (NOVE MIL, QUATROCENTOS E SETENTA E SEIS REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS), A SER DEPOSITADO NA SEGUINTE CONTA BANCÁRIA: BANCO DO BRASIL (001) – AGÊNCIA 3501-7 – CONTA POUPANÇA (OP. 51) N.º 106881-4, DE TITULARIDADE DE INALDO DE SOUZA MORAIS FILHO - CPF: *67.***.*14-87; Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:04
Expedido alvará de levantamento
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02/07/2025 12:04
Determinada diligência
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02/07/2025 12:04
Determinado o arquivamento
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02/07/2025 12:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 09:17
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 05:50
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
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24/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:40
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 22:42
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/04/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:36
Conclusos para despacho
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06/02/2025 07:53
Juntada de Informações
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 03/02/2025 23:59.
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16/12/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:42
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0804466-31.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a retificação do Laudo pericial ao ID 105025051, INTIMEM-SE as partes.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/12/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:40
Conclusos para despacho
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08/12/2024 19:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/11/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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18/11/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:02
Juntada de informação
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01/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do Laudo pericial, no prazo de 15 dias. -
30/10/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 11:53
Juntada de Informações prestadas
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29/10/2024 01:08
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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26/10/2024 19:28
Juntada de Alvará
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26/10/2024 19:01
Juntada de Informações prestadas
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26/10/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 11:27
Expedido alvará de levantamento
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17/10/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:06
Conclusos para despacho
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13/10/2024 20:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/10/2024 20:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:26
Conclusos para despacho
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12/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 08:22
Juntada de Informações
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07/09/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco next em 05/09/2024 23:59.
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14/08/2024 01:11
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:48
Decorrido prazo de Banco next em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804466-31.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 98069629.
Concedo ao banco executado o prazo de 15 (quinze) dias para recolher o valor dos honorários periciais.
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/08/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 19:34
Deferido o pedido de
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12/08/2024 06:53
Conclusos para decisão
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08/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:50
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804466-31.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
HOMOLOGO o valor dos honorários periciais.
INTIME-SE o executado para proceder com o recolhimento do valor, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:58
Outras Decisões
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29/07/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 09:41
Conclusos para despacho
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24/07/2024 22:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:58
Nomeado perito
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23/07/2024 09:36
Conclusos para decisão
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19/07/2024 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
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19/07/2024 13:12
Juntada de cálculos
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31/07/2023 12:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/07/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 10:25
Nomeado outro auxiliar da justiça
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31/07/2023 08:07
Conclusos para despacho
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28/07/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:23
Decorrido prazo de Banco next em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 21:20
Deferido o pedido de
-
02/06/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 15:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/05/2023 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 21:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2023 15:16
Recebidos os autos
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29/05/2023 15:16
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/06/2022 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/04/2022 05:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 05:25
Decorrido prazo de Banco next em 18/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2022 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 21:06
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 21:03
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 03:49
Decorrido prazo de Banco next em 10/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 00:57
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2022 15:50
Juntada de Petição de apelação
-
14/12/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2021 06:46
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 10:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/08/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 07:21
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 10:35
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 08:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/07/2021 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
26/07/2021 06:30
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:05
Decorrido prazo de Banco next em 05/07/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 08:54
Juntada de Petição de informação
-
14/06/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 11:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/07/2021 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
27/11/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 16:01
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 01:15
Decorrido prazo de Banco next em 04/11/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 17:57
Juntada de Petição de informação
-
01/10/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 21:10
Outras Decisões
-
13/03/2020 11:49
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 11:51
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 17:58
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 14:52
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2019 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 14/05/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 14:51
Juntada de aviso de recebimento
-
28/03/2019 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 17:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/09/2018 17:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2018 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2018 21:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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18/10/2017 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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21/02/2017 15:44
Conclusos para despacho
-
02/02/2017 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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