TJPB - 0804466-31.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0804466-31.2017.8.15.2001.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como parte exequente ROSICLER DA SILVA CRUZ BEZERRA e executado, BANCO BRADESCO CARTOES S.A., partes qualificadas.
A sentença de ID 52512031 julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na exordial.
Em sede de Apelação, foi negado provimento aos recursos, mantendo a sentença prolatada em primeira instância (ID 73988731).
Transitado em julgado, a parte exequente requereu a execução da sentença (ID 74061533).
Impugnação ao cumprimento de sentença apresentado ao ID 75272990, alegando excesso de execução.
Resposta à Impugnação (ID 76764600).
Nomeado perito.
Laudo pericial apresentado no ID 101896873.
Retificação do Laudo no ID 105025051.
Homologado os cálculos do perito e rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 110363771).
Depósito do valor de R$ 1.648,79 (ID 111497619).
Depósito do importe de R$ 24.954,86 já realizado anteriormente.
A parte exequente requereu a liberação dos valores (ID 114408855).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado, ao que a parte demandante requereu a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua consequente quitação, a qual será concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
Na sequência, EXPEÇA-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para o credor e seu advogado, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: – R$ 17.127,28 (DEZESSETE MIL, CENTO E VINTE E SETE REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS), A SER DEPOSITADO NA SEGUINTE CONTA BANCÁRIA: BANCO DO BRASIL (001) – AGÊNCIA 3165-8 – CONTA CORRENTE N.º 114539-8, DE TITULARIDADE DE ROSICLER DA SILVA CRUZ BEZERRA - CPF: *24.***.*73-16; – R$ 9.476,37 (NOVE MIL, QUATROCENTOS E SETENTA E SEIS REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS), A SER DEPOSITADO NA SEGUINTE CONTA BANCÁRIA: BANCO DO BRASIL (001) – AGÊNCIA 3501-7 – CONTA POUPANÇA (OP. 51) N.º 106881-4, DE TITULARIDADE DE INALDO DE SOUZA MORAIS FILHO - CPF: *67.***.*14-87; Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
31/10/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do Laudo pericial, no prazo de 15 dias. -
29/05/2023 15:16
Baixa Definitiva
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29/05/2023 15:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/05/2023 12:29
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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26/05/2023 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 03:46
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 09:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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04/07/2022 15:17
Conclusos para despacho
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04/07/2022 15:17
Juntada de Certidão
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29/06/2022 12:23
Recebidos os autos
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29/06/2022 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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