TJPB - 0825907-24.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 10:39
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:58
Decorrido prazo de RENATA SAMILA FREITAS DA COSTA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:58
Decorrido prazo de EDIVAGNER RODRIGUES PAULINO em 30/09/2024 23:59.
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30/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 06:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/08/2024 23:00
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 02:00
Decorrido prazo de RENATA SAMILA FREITAS DA COSTA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:00
Decorrido prazo de EDIVAGNER RODRIGUES PAULINO em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:33
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0825907-24.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: EDIVAGNER RODRIGUES PAULINO, RENATA SAMILA FREITAS DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO CAVALCANTI FERNANDES LIMA - PE34952 Advogado do(a) AUTOR: BRUNO CAVALCANTI FERNANDES LIMA - PE34952 REU: BANCO PAN, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado por AUTOR: EDIVAGNER RODRIGUES PAULINO, RENATA SAMILA FREITAS DA COSTA, sob a alegação de hipossuficiência.
Decido.
Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional acima referido, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar.
Ainda, vale lembrar que a gratuidade da justiça, mesmo que não concedida in initio litis para afastar o adiantamento das custas processuais, poderá ser concedido no curso da demanda em relação a algum ato processual, ou mesmo reduzir o percentual devido - art. 98, §5º do CPC -, além da possibilidade de realizar-se o parcelamento das despesas processuais - art. 98, §6º do CPC, tudo devidamente justificado e comprovado pelo requerente no caso concreto.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência.
Não obstante as ponderações dos autores, assevero que há elementos que permitem concluir que ela pode suportar os valores das custas iniciais de forma reduzida e parcelada, sem prejuízo de sua subsistência.
Ante ao exposto, não evidenciado o comprometimento da capacidade financeira da parte autora, mas no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, REDUZO, MEDIANTE DESCONTO, o valor das custas iniciais e taxas judiciárias em 70% (setenta por cento), autorizando, se assim entender necessário, o PARCELAMENTO em 06 (seis) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Intime-se a parte autora desta decisão e para comprovar o pagamento das custas reduzidas e diligência com citação, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que, optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º) Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
02/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDIVAGNER RODRIGUES PAULINO - CPF: *32.***.*77-60 (AUTOR).
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28/07/2024 11:33
Conclusos para despacho
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24/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:53
Conclusos para despacho
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10/06/2024 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 05:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 05:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDIVAGNER RODRIGUES PAULINO (*32.***.*77-60) e outro.
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23/05/2024 05:55
Declarada incompetência
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26/04/2024 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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