TJPB - 0847706-07.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0847706-07.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos verifica-se foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao Agravo interposto, assim, prossiga o feito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847706-07.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0847706-07.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito nomeado para acostar Laudo Pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847706-07.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCESSÃO DE PRAZO EXÍGUO RECONHECIDO.
ACOLHIDO EM PARTE.
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, tendo como parte exequente o DANIELLY DE MORAES SANTOS e parte executada BANCO VOTORANTIM, ambas as partes devidamente qualificadas.
A decisão de ID 97495000, homologou o valor dos honorários periciais e determinou que o valor fosse recolhido no prazo de 5 dias.
Na petição de ID 98042762, a parte executada apresentou Embargos de Declaração, acerca da necessidade de rateio dos honorários periciais e do prazo exíguo para pagamento destes.
Vieram-me os autos conclusos. É breve o relato.
DECIDO.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Nessa conjuntura, a parte executada requer que o pagamento dos honorários periciais seja rateado entre as partes.
Pleito o qual não prevejo acolhimento, uma vez que, de acordo com entendimento do STJ, em fase de cumprimento de sentença, onde iniciou-se a liquidação, o ônus do pagamento de eventuais perícias que sejam necessárias ao deslinde da causa é do devedor/executado.
Vejamos: (...) 2.
A hipótese dos autos trata de fase autônoma de liquidação de sentença, eis que o Juízo expressamente declarou a necessidade de liquidação por arbitramento, dada a complexidade e a especialidade dos cálculos.
Nesta fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. 3.
A regra prevista nos arts. 82 e 95 do CPC/2015 existe porque, como ainda não há vencedor e vencido, o critério mais justo é cobrar o adiantamento da parte que requereu a perícia.
Assim, tal regramento têm aplicabilidade somente até o trânsito em julgado da sentença.
Após o julgado, não faz sentido atribuir a antecipação da despesa ao vencedor considerando que já foi definido no processo de conhecimento que é ele quem tem razão na demanda. (...) (STJ - REsp: 2036840 RJ 2022/0352879-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 09/12/2022) Com relação ao prazo exíguo, de 5 dias, concedido para o pagamento destes, é razoável que seja reconsiderado e determinado o cumprimento em um prazo maior.
Desta feita, ACOLHO EM PARTE os Embargos Declaratórios, para determinar que a instituição financeira executada arque com o pagamento integral dos honorários periciais, o qual deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/11/2021 07:29
Baixa Definitiva
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25/11/2021 07:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/11/2021 07:29
Transitado em Julgado em 24/11/2021
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23/11/2021 17:29
Juntada de Petição de resposta
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13/11/2021 00:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 12/11/2021 23:59:59.
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20/10/2021 08:47
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA S/A (APELANTE) e não-provido
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20/10/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 09:46
Conclusos para despacho
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04/08/2021 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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04/08/2021 09:46
Juntada de Certidão
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13/04/2021 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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13/04/2021 09:16
Juntada de Certidão
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13/04/2021 00:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 12/04/2021 23:59:59.
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21/03/2021 22:13
Juntada de Petição de resposta
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04/03/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 15:38
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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03/03/2021 11:10
Conclusos para despacho
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03/03/2021 11:08
Juntada de Petição de parecer
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07/12/2020 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 20:36
Conclusos para despacho
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02/10/2020 20:36
Juntada de Certidão
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02/10/2020 20:36
Juntada de Certidão
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02/10/2020 20:35
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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02/10/2020 16:35
Recebidos os autos
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02/10/2020 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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