TJPB - 0847706-07.2016.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 20:27
Juntada de Petição de resposta
-
01/07/2025 17:37
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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01/07/2025 17:37
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
28/06/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
28/06/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0847706-07.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos verifica-se foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao Agravo interposto, assim, prossiga o feito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
26/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2025 18:12
Conclusos para despacho
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25/04/2025 08:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/04/2025 13:41
Juntada de Petição de resposta
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16/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:58
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 16:00
Juntada de Petição de informação
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26/03/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 22:10
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/03/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:54
Juntada de Petição de informação
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21/02/2025 20:42
Decorrido prazo de JOSE WELLYSON MENESES BRILHANTE em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:28
Juntada de Informações prestadas
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19/02/2025 19:35
Juntada de Alvará
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12/02/2025 19:06
Deferido o pedido de
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12/02/2025 19:06
Expedido alvará de levantamento
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12/02/2025 19:06
Determinada diligência
-
12/02/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
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10/02/2025 23:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/02/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 08:39
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:41
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847706-07.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/11/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/10/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:01
Conclusos para despacho
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28/09/2024 01:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:25
Juntada de Petição de resposta
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05/09/2024 00:05
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0847706-07.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito nomeado para acostar Laudo Pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 19:48
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:45
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847706-07.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCESSÃO DE PRAZO EXÍGUO RECONHECIDO.
ACOLHIDO EM PARTE.
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, tendo como parte exequente o DANIELLY DE MORAES SANTOS e parte executada BANCO VOTORANTIM, ambas as partes devidamente qualificadas.
A decisão de ID 97495000, homologou o valor dos honorários periciais e determinou que o valor fosse recolhido no prazo de 5 dias.
Na petição de ID 98042762, a parte executada apresentou Embargos de Declaração, acerca da necessidade de rateio dos honorários periciais e do prazo exíguo para pagamento destes.
Vieram-me os autos conclusos. É breve o relato.
DECIDO.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Nessa conjuntura, a parte executada requer que o pagamento dos honorários periciais seja rateado entre as partes.
Pleito o qual não prevejo acolhimento, uma vez que, de acordo com entendimento do STJ, em fase de cumprimento de sentença, onde iniciou-se a liquidação, o ônus do pagamento de eventuais perícias que sejam necessárias ao deslinde da causa é do devedor/executado.
Vejamos: (...) 2.
A hipótese dos autos trata de fase autônoma de liquidação de sentença, eis que o Juízo expressamente declarou a necessidade de liquidação por arbitramento, dada a complexidade e a especialidade dos cálculos.
Nesta fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. 3.
A regra prevista nos arts. 82 e 95 do CPC/2015 existe porque, como ainda não há vencedor e vencido, o critério mais justo é cobrar o adiantamento da parte que requereu a perícia.
Assim, tal regramento têm aplicabilidade somente até o trânsito em julgado da sentença.
Após o julgado, não faz sentido atribuir a antecipação da despesa ao vencedor considerando que já foi definido no processo de conhecimento que é ele quem tem razão na demanda. (...) (STJ - REsp: 2036840 RJ 2022/0352879-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 09/12/2022) Com relação ao prazo exíguo, de 5 dias, concedido para o pagamento destes, é razoável que seja reconsiderado e determinado o cumprimento em um prazo maior.
Desta feita, ACOLHO EM PARTE os Embargos Declaratórios, para determinar que a instituição financeira executada arque com o pagamento integral dos honorários periciais, o qual deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/08/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 00:47
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847706-07.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCESSÃO DE PRAZO EXÍGUO RECONHECIDO.
ACOLHIDO EM PARTE.
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, tendo como parte exequente o DANIELLY DE MORAES SANTOS e parte executada BANCO VOTORANTIM, ambas as partes devidamente qualificadas.
A decisão de ID 97495000, homologou o valor dos honorários periciais e determinou que o valor fosse recolhido no prazo de 5 dias.
Na petição de ID 98042762, a parte executada apresentou Embargos de Declaração, acerca da necessidade de rateio dos honorários periciais e do prazo exíguo para pagamento destes.
Vieram-me os autos conclusos. É breve o relato.
DECIDO.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Nessa conjuntura, a parte executada requer que o pagamento dos honorários periciais seja rateado entre as partes.
Pleito o qual não prevejo acolhimento, uma vez que, de acordo com entendimento do STJ, em fase de cumprimento de sentença, onde iniciou-se a liquidação, o ônus do pagamento de eventuais perícias que sejam necessárias ao deslinde da causa é do devedor/executado.
Vejamos: (...) 2.
A hipótese dos autos trata de fase autônoma de liquidação de sentença, eis que o Juízo expressamente declarou a necessidade de liquidação por arbitramento, dada a complexidade e a especialidade dos cálculos.
Nesta fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. 3.
A regra prevista nos arts. 82 e 95 do CPC/2015 existe porque, como ainda não há vencedor e vencido, o critério mais justo é cobrar o adiantamento da parte que requereu a perícia.
Assim, tal regramento têm aplicabilidade somente até o trânsito em julgado da sentença.
Após o julgado, não faz sentido atribuir a antecipação da despesa ao vencedor considerando que já foi definido no processo de conhecimento que é ele quem tem razão na demanda. (...) (STJ - REsp: 2036840 RJ 2022/0352879-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 09/12/2022) Com relação ao prazo exíguo, de 5 dias, concedido para o pagamento destes, é razoável que seja reconsiderado e determinado o cumprimento em um prazo maior.
Desta feita, ACOLHO EM PARTE os Embargos Declaratórios, para determinar que a instituição financeira executada arque com o pagamento integral dos honorários periciais, o qual deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/08/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 22:56
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
08/08/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 00:50
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847706-07.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
HOMOLOGO o valor dos honorários periciais.
INTIME-SE o executado para proceder com o recolhimento do valor, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:58
Outras Decisões
-
29/07/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 22:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:58
Nomeado perito
-
23/07/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
-
22/07/2024 14:14
Juntada de cálculos
-
06/11/2022 00:07
Juntada de provimento correcional
-
20/04/2022 18:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/04/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 10:42
Conclusos para despacho
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19/04/2022 23:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 18:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/02/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 07:23
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 03:58
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 10/02/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 11:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2021 07:29
Recebidos os autos
-
25/11/2021 07:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2020 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/09/2020 15:46
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 17:13
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2020 01:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 09/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 18:35
Juntada de Petição de resposta
-
01/07/2020 19:29
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 13:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/05/2020 16:13
Conclusos para julgamento
-
30/05/2020 16:13
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2020 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
15/02/2020 01:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 11/02/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2020 13:57
Juntada de Petição de resposta
-
10/01/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2019 14:58
Conclusos para julgamento
-
16/11/2019 22:41
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 12/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 10:14
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 17:13
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 17:12
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 17:37
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2018 17:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2018 01:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 25/04/2018 23:59:59.
-
24/04/2018 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2018 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2018 17:29
Expedição de Mandado.
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
12/06/2017 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2017 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2016 14:16
Conclusos para despacho
-
27/09/2016 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2016
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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