TJPB - 0801800-04.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801800-04.2024.8.15.0161 DECISÃO Após o esgotamento de todas as providências cabíveis por esta Vara não foram localizados bens penhoráveis, tratando-se de execução frustrada.
Em razão disso, na forma do art. 921, III do NCPC determino: a) Suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, prazo durante o qual se suspenderá também a prescrição; b) Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, promova-se o arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Decorrido o prazo acima referido, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. c) Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos do arquivamento, intime-se o exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 10 de September de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
10/09/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 23:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/09/2025 12:47
Conclusos para despacho
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10/09/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801800-04.2024.8.15.0161 DESPACHO A penhora através do SISBAJUD se mostrou infrutífera.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios de prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Cuité (PB), 25 de agosto de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
25/08/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:19
Conclusos para despacho
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01/07/2025 22:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2025 09:21
Conclusos para despacho
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/05/2025 15:24
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 06:06
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:36
Outras Decisões
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29/04/2025 12:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 12:05
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:35
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:39
Recebidos os autos
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01/04/2025 11:39
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/10/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/10/2024 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 21:14
Juntada de Petição de resposta
-
18/09/2024 00:54
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 08:16
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2024 00:14
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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02/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:09
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:48
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2024 08:39
Juntada de aviso de recebimento
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01/08/2024 00:45
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 08:20
Conclusos para despacho
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29/07/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 14:10
Juntada de Petição de resposta
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19/06/2024 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/06/2024 14:08
Determinada a citação de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 43.***.***/0001-71 (REU)
-
18/06/2024 14:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BENEDITA ALVES DE LIMA NASCIMENTO - CPF: *45.***.*29-45 (AUTOR).
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18/06/2024 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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