TJPB - 0846091-11.2018.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0846091-11.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da resposta negativa da TEIMOSINHA do SISBAJUD, adotando as providências que entender cabíveis.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 02:08
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 18:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2025 18:23
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:28
Decorrido prazo de RENAN PEREIRA DE SOUSA - ME em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:28
Decorrido prazo de BERLANDIA FERREIRA LIMA em 03/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 11:30
Juntada de Petição de informação
-
18/03/2025 22:03
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
18/03/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 09:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 01:20
Decorrido prazo de RENAN PEREIRA DE SOUSA - ME em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:14
Decorrido prazo de BERLANDIA FERREIRA LIMA em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:07
Decorrido prazo de RENAN PEREIRA DE SOUSA - ME em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:07
Decorrido prazo de BERLANDIA FERREIRA LIMA em 27/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:08
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0846091-11.2018.8.15.2001 DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
CÁLCULOS APURADOS PELO PERITO JUDICIAL.
CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
DISCORDÂNCIA DA EXECUTADA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO PERITO.
Vistos, etc.
BANCO DO BRASIL S/A ajuíza AÇÃO MONITÓRIA em face de RENAN PEREIRA DE SOUSA- ME e BERLANDIA FERREIRA LIMA, devidamente qualificados e representado por advogado.
Os autos encontram-se na fase de cumprimento de sentença, esta proferida no ID 47112777, transitada em julgado no ID 48894375.
Em IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a parte impugnante (executada) alega no ID Nº 57100496, excesso de execução.
Resposta a impugnação ao cumprimento de sentença pelo exequente – ID 58261471.
Diante da divergência, este juízo nomeou perito para elaboração dos cálculos, cujo laudo foi apresentado no ID 102144751.
Intimadas as partes para manifestação, a parte exequente anuiu concordância com os cálculos apresentados, sem manifestação da parte exequente. É o breve relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A questão é de fácil deslinde.
Nos termos da legislação pátria, é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença nos casos previstos no art. 525, § 1º do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
O impugnante se insurge quanto aos cálculos elaborados pela parte exequente, justificando que são excessivos e descabidos.
Ressalte-se que a sentença foi prolatada em 04/03/2020, julgando parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, para, com fundamento no art. 702, §8º, do CPC, constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 123.323,04 (cento e vinte e três mil trezentos e vinte e três reais e quatro centavos) , corrigidos consoante previsão contratual, devendo o feito prosseguir na forma prevista na Lei.
Por conseguinte, condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, que, conforme o art. 85, § 2°, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa.” Certidão de trânsito em julgado – ID 48894375.
Dando início ao cumprimento do julgado, houve impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, sob argumento de excesso de execução.
Diante da divergência, este juízo nomeou perito para elaboração dos cálculos, cujo laudo foi apresentado no ID 102144751.
Intimada as partes para manifestação, a parte exequente anuiu concordância com os cálculos apresentados, tendo o exequente deixado o prazo transcorrer sem manifestação, o que presume-se sua concordância com o trabalho do expert.
Por fim, o perito nomeado é de confiança do juízo, tendo, por conseguinte, presunção de legitimidade.
Ademais, ante a concordância expressa ao trabalho pericial pela executada, tem-se por bem a sua homologação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pelo perito judicial (ID 102144751).
Publique-se e Intime-se.
INTIME-SE a parte executada/impugnante, para efetuar o depósito do valor remanescente devido, em 15(quinze) dias, sob pena de penhora on line.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/12/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:27
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/12/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de BERLANDIA FERREIRA LIMA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de RENAN PEREIRA DE SOUSA - ME em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 01:15
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2024 17:09
Juntada de Alvará
-
22/10/2024 01:19
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0846091-11.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido do expert, expeça-se alvará em favor do perito referente aos honorários periciais, dados bancários no ID 102144761.
INTIMEM-SE as partes para manifestar-se acerca dos cálculos trazidos pelo perito, no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 18:50
Expedido alvará de levantamento
-
20/10/2024 18:50
Deferido o pedido de
-
20/10/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 21:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/10/2024 21:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/10/2024 21:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:01
Decorrido prazo de BERLANDIA FERREIRA LIMA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 11:38
Determinada diligência
-
13/09/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 03:11
Decorrido prazo de BERLANDIA FERREIRA LIMA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:11
Decorrido prazo de RENAN PEREIRA DE SOUSA - ME em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:32
Decorrido prazo de BERLANDIA FERREIRA LIMA em 05/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:32
Decorrido prazo de RENAN PEREIRA DE SOUSA - ME em 05/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:04
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0846091-11.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de dilação pelo requerente, contudo, em primazia ao princípio de paridade de armas, concedo prazo adicional de 5(cinco) dias a ambas as partes para o cumprimento do comando judicial de ID 98260255, eis que já houve deferimento de prazo anterior de 15(quinze) dias para tal.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:59
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
04/09/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:18
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
0846091-11.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do recolhimento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem seus assistentes técnicos bem como os quesitos, no prazo de 15(quinze) dias.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
14/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 01:11
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846091-11.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido da exequente de dilação de prazo, devendo a mesma comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais.
No mesmo ato, em primazia ao princípio da celeridade processual, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus assistentes técnicos bem como os quesitos.
Prazo comum de 15(quinze) dias.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, 11 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
12/08/2024 22:06
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:50
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846091-11.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Homologo os valores requeridos pelo perito a título de honorários periciais, conforme ID 97458228, eis que o valor é razoável e não demonstra nenhum descomedimento.
Assim, intime-se o promovente para comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais, no valor de R$ 600,00 em 05 (cinco) dias úteis.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
27/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 10:39
Nomeado perito
-
23/07/2024 18:49
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 10:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
-
19/07/2024 10:41
Juntada de cálculos
-
31/07/2023 17:01
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2022 23:49
Juntada de provimento correcional
-
26/07/2022 00:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/07/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 21:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/06/2022 12:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 12:17
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2022 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 06:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 18:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/03/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 09:45
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 09:44
Processo Desarquivado
-
15/03/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 07:16
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 08:09
Transitado em Julgado em 22/09/2021
-
18/09/2021 01:11
Decorrido prazo de RENAN PEREIRA DE SOUSA - ME em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 01:11
Decorrido prazo de BERLANDIA FERREIRA LIMA em 17/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/09/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2021 19:15
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
09/08/2021 07:24
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 15:07
Juntada de
-
12/06/2021 01:37
Decorrido prazo de BERLANDIA FERREIRA LIMA em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 01:37
Decorrido prazo de RENAN PEREIRA DE SOUSA - ME em 11/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 18:14
Outras Decisões
-
01/06/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 07:11
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 01:21
Decorrido prazo de RENAN PEREIRA DE SOUSA - ME em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 01:20
Decorrido prazo de BERLANDIA FERREIRA LIMA em 12/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 07:50
Juntada de Petição de comunicações
-
03/05/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 08:16
Outras Decisões
-
20/04/2021 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 07:03
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 00:33
Decorrido prazo de BERLANDIA FERREIRA LIMA em 15/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:33
Decorrido prazo de RENAN PEREIRA DE SOUSA - ME em 15/03/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 17:44
Juntada de Petição de comunicações
-
12/02/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 12:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENAN PEREIRA DE SOUSA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-48 (REU).
-
10/02/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 14:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/01/2021 14:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 01:22
Decorrido prazo de BERLANDIA FERREIRA LIMA em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 01:07
Decorrido prazo de RENAN PEREIRA DE SOUSA - ME em 24/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 09:30
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 12:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/10/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 09:16
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/10/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 15:24
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 01:04
Decorrido prazo de BERLANDIA FERREIRA LIMA em 19/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 01:04
Decorrido prazo de RENAN PEREIRA DE SOUSA - ME em 19/08/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 12:29
Juntada de Petição de comunicações
-
16/07/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 11:28
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 09:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/06/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 21:52
Decorrido prazo de BERLANDIA FERREIRA LIMA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 21:52
Decorrido prazo de RENAN PEREIRA DE SOUSA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 21:52
Decorrido prazo de BERLANDIA FERREIRA LIMA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 21:52
Decorrido prazo de RENAN PEREIRA DE SOUSA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 12:38
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 00:11
Decorrido prazo de BERLANDIA FERREIRA LIMA em 15/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 12:27
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
08/10/2019 12:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/10/2019 12:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/10/2019 12:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/10/2019 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2019 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2019 14:35
Expedição de Mandado.
-
04/09/2019 14:35
Expedição de Mandado.
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/11/2018 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2018 14:54
Conclusos para despacho
-
23/08/2018 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2018
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865318-50.2019.8.15.2001
Lucia Albuquerque da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2019 11:16
Processo nº 0820180-26.2020.8.15.2001
Roland Alves Galvao
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2020 14:17
Processo nº 0022419-80.2013.8.15.2001
Jayme Jose de Lima Junior
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2013 00:00
Processo nº 0803405-62.2022.8.15.2001
Colegio Atheneu LTDA - ME
Pc Confeitaria (Patricia Cavalcanti Conf...
Advogado: Rembrandt Medeiros Asfora
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/01/2022 17:01
Processo nº 0800244-20.2020.8.15.0221
Pio Bento da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Francisco de Moraes Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2020 09:14