TJPB - 0853112-04.2019.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 15:51
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 10:10
Juntada de cálculos
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10/03/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE HOMERO NOBREGA DE SA em 28/11/2024 23:59.
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14/11/2024 08:22
Juntada de diligência
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11/11/2024 09:19
Juntada de Alvará
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11/11/2024 09:19
Juntada de Alvará
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11/11/2024 09:19
Juntada de Alvará
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11/11/2024 09:19
Juntada de Alvará
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04/11/2024 00:13
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0853112-04.2019.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: JOSE HOMERO NOBREGA DE SA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após o trânsito em julgado, a parte promovida devidamente intimada, compareceu aos autos e anexou comprovante de pagamento (ID 101207949).
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada (ID 101378410). É o relatório.
Decido.
O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido ao ID 101378410, nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB.
Proceda a Escrivania o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC), nos termos do art. 394, § 4, do Código de Normas Judicial.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I João Pessoa, data e assinatura digitais.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
31/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2024 12:42
Conclusos para despacho
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03/10/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853112-04.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. .
João Pessoa-PB, em 2 de agosto de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/09/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 07:42
Conclusos para despacho
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29/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:23
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. .
João Pessoa-PB, em 2 de agosto de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
02/08/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2024 16:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/06/2024 07:38
Recebidos os autos
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25/06/2024 07:38
Juntada de Certidão de prevenção
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22/09/2020 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/09/2020 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2020 06:32
Decorrido prazo de VALDISIO VASCONCELOS DE LACERDA FILHO em 26/08/2020 23:59:59.
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27/08/2020 06:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO em 26/08/2020 23:59:59.
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27/08/2020 06:23
Decorrido prazo de ALINE CESAR DE LACERDA em 26/08/2020 23:59:59.
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20/08/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 13:13
Ato ordinatório praticado
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19/08/2020 01:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 15:43
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 20:39
Julgado procedente o pedido
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05/03/2020 15:19
Conclusos para despacho
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26/01/2020 00:20
Decorrido prazo de VALDISIO VASCONCELOS DE LACERDA FILHO em 22/01/2020 23:59:59.
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26/01/2020 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO em 22/01/2020 23:59:59.
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17/12/2019 14:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/12/2019 23:59:59.
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02/12/2019 12:35
Juntada de Petição de petição
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29/11/2019 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2019 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2019 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2019 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 12:13
Conclusos para despacho
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04/11/2019 17:40
Juntada de Petição de petição
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25/10/2019 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2019 23:59:59.
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24/10/2019 11:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2019 10:58
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2019 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2019 16:51
Expedição de Mandado.
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09/09/2019 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2019 16:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/09/2019 18:25
Conclusos para despacho
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06/09/2019 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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