TJPB - 0853112-04.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0853112-04.2019.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: JOSE HOMERO NOBREGA DE SA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após o trânsito em julgado, a parte promovida devidamente intimada, compareceu aos autos e anexou comprovante de pagamento (ID 101207949).
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada (ID 101378410). É o relatório.
Decido.
O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido ao ID 101378410, nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB.
Proceda a Escrivania o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC), nos termos do art. 394, § 4, do Código de Normas Judicial.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I João Pessoa, data e assinatura digitais.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
25/06/2024 07:38
Baixa Definitiva
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25/06/2024 07:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/06/2024 07:37
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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22/06/2024 00:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:00
Recurso Especial não admitido
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26/04/2024 12:00
Negado seguimento ao recurso
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23/02/2024 12:04
Conclusos para despacho
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23/02/2024 11:42
Juntada de Petição de parecer
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08/02/2024 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 00:00
Decorrido prazo de JOSE HOMERO NOBREGA DE SA em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 18:13
Juntada de Petição de recurso especial
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14/11/2023 00:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/11/2023 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2023 13:06
Juntada de Certidão de julgamento
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24/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2023 21:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/10/2023 11:46
Conclusos para despacho
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13/10/2023 11:10
Juntada de Certidão
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10/10/2023 01:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 09/10/2023 23:59.
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29/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 18:43
Conclusos para despacho
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25/09/2023 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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25/09/2023 18:43
Juntada de Certidão
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19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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15/07/2021 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de JOSE HOMERO NOBREGA DE SA em 02/07/2021 23:59:59.
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22/06/2021 00:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 21/06/2021 23:59:59.
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29/05/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 23:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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28/05/2021 23:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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22/01/2021 00:33
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 21/01/2021 23:59:59.
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15/12/2020 16:04
Conclusos para despacho
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14/12/2020 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2020 18:44
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 17:18
Conhecido o recurso de JOSE HOMERO NOBREGA DE SA - CPF: *06.***.*70-72 (APELANTE) e provido
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24/11/2020 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2020 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/11/2020 23:59:59.
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23/11/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2020 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 09:46
Conclusos para despacho
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23/09/2020 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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23/09/2020 09:25
Juntada de Certidão
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23/09/2020 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 21:18
Conclusos para despacho
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22/09/2020 21:18
Juntada de Certidão
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22/09/2020 21:18
Juntada de Certidão
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22/09/2020 21:18
Juntada de Certidão
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22/09/2020 13:58
Recebidos os autos
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22/09/2020 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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