TJPB - 0846049-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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03/05/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de MARIA LUCIA VIRGINIA DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0846049-49.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da promovente, por seus advogados, para impugnar a contestação apresentada, querendo, no prazo de 15 dias.
MARIA RISOMAR JACINTO SILVA Técnica Judiciária -
20/01/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 21:27
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 01:05
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA DE MORAIS RIBEIRO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:05
Decorrido prazo de NAY CORDEIRO EVANGELISTA DE SOUZA em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/11/2024 08:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/11/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/11/2024 00:57
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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01/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/11/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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29/08/2024 10:42
Recebidos os autos.
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29/08/2024 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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28/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0846049-49.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA LUCIA VIRGINIA DA SILVA REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c declaração de nulidade de empréstimo consignado e indenização por danos materiais e morais, na qual a Promovente alega que jamais contratou empréstimo consignado perante o Promovido, porém vêm sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativamente a um empréstimo, desde janeiro/2023.
Requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de suspender os descontos relativos ao empréstimo questionado, determinando-se que o Promovido se abstenha de continuar a efetuar novos descontos em seus proventos.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso destes autos, não é possível vislumbrar a presença de tais requisitos.
Com efeito, presume-se, pela narrativa inicial, a existência de alguma relação jurídica entre as partes, que perdura desde janeiro/2023.
No entanto, não consta dos autos cópia do contrato de empréstimo firmado entre as partes, nem mesmo prova de que tenha sido requerido administrativamente.
Por outro lado, os supostos descontos são feitos desde janeiro/2023, sem que a Promovente tenha se insurgido contra anteriormente, afastando-se o periculum in mora.
Não há também prova de que o valor referente ao aludido empréstimo não foi depositado em conta bancária de titularidade da Autora.
Assim, ausentes os requisitos legais, não há como ser concedida a tutela de urgência, razão pela qual a indefiro.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE o Promovido e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação do Promovido, a advertência de que deverá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Defiro a gratuidade pleiteada. _______________________________________________ Intime-se a Promovente, por seus advogados, para emendar a petição inicial, para o fim de juntar aos autos: a) comprovante de residência atualizado em seu nome; b) o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular do Promovido, de modo a possibilitar a citação e/ou intimações por meio eletrônico, por se tratar de processo com a característica de "100% Digital.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
João Pessoa, 16 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
01/08/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/07/2024 12:20
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA VIRGINIA DA SILVA - CPF: *61.***.*72-87 (AUTOR).
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16/07/2024 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 22:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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