TJPB - 0815347-09.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:55
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:32
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815347-09.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Inobstante o juízo tenha encerrado a repetição da ordem e cadastrado ordem de desbloqueio para o que tivesse sido bloqueado até então, hoje, diante da manifestação da parte executada, novamente consultei o Sisbajud e identifiquei bloqueios e/ou cancelamentos não respondidos.
Reiterei todas essas ordens.
Fica a parte executada intimada.
Retornem o processo ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação prévia de petição por qualquer interessado.
Campina Grande (PB), 7 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 08:12
Conclusos para despacho
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07/11/2024 08:12
Processo Desarquivado
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06/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/11/2024 00:35
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 00:05
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815347-09.2024.8.15.0001 [Inadimplemento] EXEQUENTE: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA EXECUTADO: ROBERTA SUZANN SILVA BRITO SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – SUSPENSÃO/HOMOLOGAÇÃO – SEGUNDA PROVIDÊNCIA QUE NÃO GERA NENHUM PREJUÍZO ÀS PARTES - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial.
A executada foi citada.
Não havendo pagamento, foi protocolada ordem Sisbajud.
A exequente comunicou realização de acordo com a executada.
Houve reconhecimento de dívida, pela executada, no valor de R$ 4.000,00, e comprometeu-se a devedora a cumprir com a sua obrigação pagando uma parcela de R$ 400,00 e outras 11 também de R$ 400,00, ficando a última para dia 27/04/2026.
Convencionou-se que, o não pagamento de qualquer das parcelas, resulta no vencimento integral e antecipado do débito, perda do desconto concedido, multa de 10%, juros de 1% ao mês, correção monetária, custas e honorários de 20%, Na petição informando o acordo, pediu-se liberação de valores bloqueados.
Já no termo do acordo, cláusula segunda, parágrafo segundo, há previsão exatamente contrária, que a liberação de valores bloqueados só deve acontecer após cumprimento do acordo.
Pugnou-se pela suspensão da execução até cumprimento do acordo.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Na petição informando o acordo, as partes pedem a suspensão do processo para se aguardar o seu cumprimento.
Com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, o que permite acesso a qualquer momento por todas as partes, a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional.
O próprio acordo prevê que, em caso de inadimplemento, as condições anteriores do débito serão totalmente retomadas, ou seja, eventual execução para o seu cumprimento nada mais representará que a retomada do curso do processo exatamente de onde parou, no momento da celebração do acordo.
Havendo inadimplemento do parcelamento concedido com desconto administrativamente ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este juízo, qualquer das partes poderá apresentar provação por petição, o que retirará os autos do arquivo.
São pontos positivos do processo eletrônico e que devem ser usufruídos de maneira a otimizar os trabalhos de uma unidade judiciária e garantir organização e prestação jurisdicional efetiva e célere a todos.
Não se justifica um processo ficar contando no acervo ativo de uma unidade judiciária por longos 17 meses (já que a última parcela do acordo vence em 25/11/2024), sem a necessidade de qualquer providência por parte deste juízo.
Não há razoabilidade.
E quanto à fiscalização no cumprimento do acordo, cabe à própria parte exequente e não a este juízo, pois apenas ela terá acesso às informações de pagamento.
Além de ser a maior interessada em fiscalizar o cumprimento da avença e, se for o caso, provocar o juízo para que o processo volte a tramitar, em caso de nova inadimplência, executando o acordo/requerendo cumprimento de sentença, com base exatamente em seus termos.
Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC.
Honorários como pactuados.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas e a exequente para, em até 05 dias, esclarecer se o bloqueio deve ser liberado imediatamente, como pretendido na petição que informa a realização do acordo, ou não, se deve ser apenas ao final do cumprimento do acordo, como previsto em seu corpo.
Em caso de silêncio, prevalecerá o que está na petição de comunicação do acordo, o que autorizará o imediato levantamento da ordem de bloqueio e liberação de valores eventualmente constritos.
Campina Grande (PB), 4 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:50
Determinado o arquivamento
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04/11/2024 16:49
Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:17
Juntada de Petição de comunicações
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04/11/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/10/2024 08:19
Conclusos para despacho
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24/10/2024 09:37
Juntada de Petição de comunicações
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12/10/2024 08:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/09/2024 12:19
Conclusos para decisão
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12/09/2024 09:17
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2024 01:16
Decorrido prazo de ROBERTA SUZANN SILVA BRITO em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 13:57
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 12:15
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora ciente da certidão do Oficial de Justiça retro e, caso pretenda a citação da parte demandada no endereço informado na referida certidão, deverá recolher a diligência no np prazo de até 30 dias. -
31/07/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 08:58
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 09:08
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2024 00:13
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 08:50
Conclusos para despacho
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18/06/2024 20:07
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA (02.***.***/0001-40).
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14/05/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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